TJDFT - 0706256-53.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 21:13
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706256-53.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a apresentar bens passíveis de penhora, parte autora solicitou pesquisa em sistemas os quais já haviam sido indeferidos, conforme decisão de ID 209435114.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 11/09/2028, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancária, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2024 16:07:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/09/2024 22:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:13
Outras decisões
-
26/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706256-53.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO DESPACHO Defiro prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para a parte exequente promover o andamento do feito.
Int.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2024 15:15:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706256-53.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO Anteriormente a deflagração do início do cumprimento de sentença, emende-se para: a) recolher as custas devidas à nova fase processual a ser iniciada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Intime-se.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2024 19:50:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:18
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
15/04/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706256-53.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 10 de abril de 2024 14:56:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 20:00
Homologada a Transação
-
11/04/2024 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:05
em cooperação judiciária
-
10/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0706256-53.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Segue minuta do pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias, a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Cumpra-se.
Paranoá(DF), 25 de março de 2024 16:08:33.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:51
Outras decisões
-
18/02/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706256-53.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO DESPACHO Intime-se ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS para promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a pessoalmente e por meio de seu advogado, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Paranoá/DF, 2 de fevereiro de 2024 20:30:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/02/2024 21:19
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706256-53.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO DESPACHO Anteriormente à análise da petição retro, fca a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 12 de janeiro de 2024 15:19:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/11/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:22
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO em 08/11/2023 23:59.
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13/09/2023 00:36
Publicado Edital em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Dr.
FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo da Vara Cível do Paranoá-DF com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo n° 0706256-53.2022.8.07.0008, movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO, sendo o presente para a CITAÇÃO de GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO, CPF: *63.***.*37-38; que se encontra em local ignorado, para que pague a importância de R$ 24.478,08 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oito centavos), referente ao principal, e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e demais acessórios no prazo de 03 (três dias) ou indique bens à penhora.
No caso de integral pagamento da dívida, no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Caso não o faça no prazo supracitado, serão penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
O Executado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para opor embargos, contados a partir do término do prazo do presente edital.
E para que não possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 170301787, aqui transcrita: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública , para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2023., FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito" que vai devidamente assinado e publicada, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizado ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais feita a partir do argumento de pesquisa "nome".
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 11/09/2023 05:12.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2023 15:26
Expedição de Edital.
-
29/08/2023 21:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 21:21
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:42
Outras decisões
-
03/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/08/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:02
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
11/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 20:28
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:28
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
05/06/2023 17:13
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/06/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 21:01
Recebidos os autos
-
08/05/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 21:34
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 21:41
Recebidos os autos
-
11/01/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 21:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 15:07
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 15:41
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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