TJDFT - 0718086-89.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 02:21
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 02:21
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
16/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0718086-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MONICA CORTOPASSI SALES DA CRUZ SENTENÇA Em face do pagamento do débito e do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, do CPC, e 26 da LEF.
Sem custas.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:40
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
12/12/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MONICA CORTOPASSI SALES DA CRUZ em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
07/11/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MONICA CORTOPASSI SALES DA CRUZ em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0718086-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MONICA CORTOPASSI SALES DA CRUZ DECISÃO A parte executada afirma que teve valores bloqueados em conta bancária (penhora online) para a quitação de débitos relativos ao IPTU e TLP do ano de 2015, 2020 e 2021, vinculados ao imóvel situado na CNB QD 08, Lote 02, matrícula tributária n.º 52174867.
Afirma que concordou previamente com o uso de parte do bloqueio para quitar tal verba, e sempre esteve de acordo com a respectiva liberação em favor do Distrito Federal, para fins de quitação, referente ao fato gerador de 2015, ( ID 170994365) e imediata extinção da execução, ao menos neste particular.
Em relação aos demais créditos fiscais, afirmou que, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, deliberou pela anulação da cobrança de IPTU/TLP referentes ao imóvel na CNB QD 08, Lote 02, durante os anos de 2020 e 2022.
O Distrito Federal concordou com a liberação em seu favor, em relação ao valor incontroverso dos débitos de IPTU e TLP, originados no ano de 2015, em relação ao imóvel situado na CNB QD 08, Lote 02.
Refutou a alegação de excesso na execução, e, alegou ainda, a ausência nos autos de certidão de trânsito em julgado da sentença anulatória dos demais créditos fiscais.
Em momento posterior, a parte executada veio aos autos e reiterou a afirmação de que, com relação aos débitos posteriores ao ano de 2015, objeto dessa execução, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, deliberou pela anulação da cobrança de IPTU/TLP referentes ao imóvel na CNB QD 08, Lote 02, durante os anos de 2020 e 2022, devido à sua locação a uma entidade religiosa com finalidade vinculada à atividade essencial da instituição, e juntou certidão de trânsito em julgado ( ID 48362141).
Intimado a se manifestar, o Distrito Federal quedou-se inerte.
Em consulta ao SITAF verifica-se que foram canceladas as CDAs referentes aos anos posteriores à 2015( 2020 e 2021), conforme tela em anexo. É o relatório.
DECIDO.
Houve trânsito em julgado, sim, da sentença favorável à executada e, inclusive, baixa no Sitaf, Id 174682240 - Pág. 21.
Deve ser expedido alvará em seu favor do saldo remanescente.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 8.577,36, em favor do DF, referente aos créditos pendentes de IPTU e TLP, conforme tela Sitaf anexa.
Deve o DF dar baixa no Sistema Sitaf em razão da quitação integral pelo débito atualizado.
Quanto ao saldo remanescente, diante do cancelamento, expeça-se alvará em favor da executada, observando que a procuração do Id 170994376 dá poderes ao advogado para recebimento.
Em seguida, após a baixa no Sitaf, façam a conclusão para a extinção integral.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
03/08/2024 15:44
Deferido o pedido de MONICA CORTOPASSI SALES DA CRUZ - CPF: *25.***.*32-49 (EXECUTADO).
-
30/07/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/07/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 22:09
Recebidos os autos
-
15/06/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MONICA CORTOPASSI SALES DA CRUZ em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0718086-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MONICA CORTOPASSI SALES DA CRUZ DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, no qual a parte executada pede a imediata liberação de parte dos valores penhorados.
Para tanto, afirma que o tributo referente ao imóvel situado na CNB QD 08, Lote 02, matrícula tributária nº 52174867, foi objeto da ação anulatória cumulada com declaratória de inexistência de débitos tributários, na qual se declarou a inexigibilidade dos tributos referentes aos anos de 2020 até 2022.
Afirma a existência de parcelamento dos tributos referentes ao imóvel situado na CNB QD 08, Lote 02, matrícula tributária nº 52174867, bem como a existência de um excesso de execução no valor de R$ 55.461,10. É o relatório.
DECIDO.
Incialmente, impende destacar que, o pedido de tutela de urgência prevista entre os artigos 300 e 310 do CPC, nada mais é do que a intenção da parte de ter seu pedido atendido, diante probabilidade do direito, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que que se refere a inexigibilidade do tributo referente ao imóvel situado na CNB QD 08, Lote 02, matrícula tributária nº 52174867, sobre o qual se declarou por sentença, confirmada pelo E tribunal de Justiça em grau de apelação, a inexigibilidade dos tributos referentes aos anos de 2020 até 2022, cumpre consignar que a parte executada não comprovou nos autos o trânsito em julgado da referida sentença, e, conforme se verifica na parte dispositiva dessa, não há determinação do Juízo quanto a imediata liberação dos valores penhorados, objeto desta execução.
Sobre o pedido de liberação de penhora em razão do parcelamento da dívida fiscal, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
Portanto, melhor sorte não assiste à parte executada.
No que se refere à alegação de excesso de execução no valor de R$ 55.461,10, pelos motivos acima expostos, não se pode conferir, de plano, razão à parte executada, considerando que, à época da penhora SISBAJUD ( ID 171166393), o débito perfazia o montante de R$ 62.716,85.
Em última análise, ainda que, num exame perfunctório das provas que fundamentam o pedido de tutela de urgência, se concluísse por dar razão à parte executada quanto à irrefutável probabilidade de seu direito, vê-se que, no bojo da sua petição de tutela não restou, sequer ventilada a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua a lei.
Há necessidade do contraditório sobre os documentos e petição juntados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte executada.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da petição retro.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:38
Indeferido o pedido de MONICA CORTOPASSI SALES DA CRUZ - CPF: *25.***.*32-49 (EXECUTADO)
-
06/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/09/2023 10:42
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/09/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/08/2023 12:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/06/2022 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/06/2022 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
23/06/2022 11:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de MONICA CORTOPASSI SALES DA CRUZ em 13/05/2022 23:59:59.
-
08/05/2022 16:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 12:31
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:31
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2022 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0072987-84.2008.8.07.0001
Ronilton Mendes de Freitas
Sandro Robson Bento Ferreira
Advogado: Joao Vitor Figueiredo de Souza de Freita...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2018 13:16
Processo nº 0008427-73.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2020 14:12
Processo nº 0727839-75.2023.8.07.0003
Servir Empreendimentos Medicos LTDA.
Thayna Carvalho Biserra
Advogado: Roberto da Gama Cidade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 21:05
Processo nº 0705425-89.2023.8.07.0001
Condominio Corporate Financial Center
Bravo Administradora de Estacionamentos ...
Advogado: Marilci Ciani Klamt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 18:08
Processo nº 0710377-06.2022.8.07.0015
Conceicao de Maria de Oliveira Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gustavo Andre Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 14:13