TJDFT - 0717722-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 17:02
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:47
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:43
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:33
Homologada a Transação
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04/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2023 08:07
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:28
Outras decisões
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24/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
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16/11/2023 19:39
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/10/2023 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 02:51
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de LENICE SONIA NASCIMENTO COSTA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717722-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LENICE SONIA NASCIMENTO COSTA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Acolho a emenda de id. 171958334.
Retifique-se a autuação, retirando a prioridade de tramitação, considerando a desistência quanto ao pedido de tutela.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:35
Recebida a emenda à inicial
-
14/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/09/2023 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717722-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LENICE SONIA NASCIMENTO COSTA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Não menos importante, insta esclarecer que o pedido de constrição de valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de suposta dívida, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo e incabível no caso em comento.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, deverá a parte emendar a petição inicial com a finalidade de adequar seus pedidos ao rito da Lei 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, advirto à parte autora que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 22:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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