TJDFT - 0712194-98.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:17
Outras decisões
-
22/08/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
24/07/2025 12:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 16:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
23/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:54
Outras decisões
-
17/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/07/2025 18:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 16:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
25/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
29/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:43
Outras decisões
-
25/04/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ELIO MARTINS DA COSTA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
21/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de ELIO MARTINS DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 11:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:42
Outras decisões
-
25/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
23/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:52
Outras decisões
-
02/10/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712194-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIO MARTINS DA COSTA REQUERIDO: JANEIDE LOPES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte Ré apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
05/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 23:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
24/06/2024 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ELIO MARTINS DA COSTA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ELIO MARTINS DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ELIO MARTINS DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712194-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIO MARTINS DA COSTA REQUERIDO: JANEIDE LOPES DE LIMA CERTIDÃO Registro ciência da petição retro.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, alterada pela Portaria 02/2019, aguarde-se por 5 dias, conforme requerimento.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:05:57.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
27/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:39
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de ELIO MARTINS DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2023 02:20
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:40
Outras decisões
-
23/10/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ELIO MARTINS DA COSTA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:12
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712194-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIO MARTINS DA COSTA REQUERIDO: JANEIDE LOPES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1 - declaração de imposto de renda do último ano; 2 - três últimos contracheques; 3 - extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses; 5 - relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/09/2023 12:21
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/09/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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