TJDFT - 0742878-26.2020.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIBEL SCHMITTZ GOLIN em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 12:15
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIBEL SCHMITTZ GOLIN em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742878-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIBEL SCHMITTZ GOLIN RÉU ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS SENTENÇA Durante a tramitação do processo identificado em epígrafe a parte autora foi intimada para pagar as custas intermediárias referentes à citação; porém, nada providenciou, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo, quedando inerte, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 225431539.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
A ausência de citação decorrente da inércia da parte autora em efetuar o pagamento das respectivas despesas processuais constitui fato impeditivo ao desenvolvimento do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes Acórdãos paradigmáticos: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
Cabe ao autor providenciar, com os meios a ele disponíveis, a busca de endereços válidos para a efetiva citação do réu, consoante previsão do art. 319, II, do CPC. 2.
Restando esgotadas as tentativas de citação do réu, e verificando-se que o autor não viabilizou a promoção da diligência citatória, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, porquanto ausente a citação, considerado pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. 3.
Para a hipótese de extinção fundamentada no inciso IV do artigo 485 do CPC não é necessária a prévia intimação pessoal do autor. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT.
Acórdão 1973124, 0714514-05.2024.8.07.0001, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 20.2.2025, publicado no DJe: 13.3.2025).
Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Ausência de citação.
Extinção do processo.
Desprovimento.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação civil objetivando a reforma da sentença que, em razão da ausência de citação, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante de infrutíferas tentativas de localização do réu para citação, é devida a extinção do processo, sem a prévia intimação do autor e se há violação aos princípios da instrumentalidade de formas, da economia e da celeridade processual.
III.
Razões de decidir. 3.
Cabe ao autor adotar todas as providências necessárias à localização do endereço do réu, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de meios lídimos para a citação. 4.
A inércia da parte no cumprimento da providência indicada pelo juízo é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, sem que haja ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual e sem que haja a necessidade de nova intimação da parte, pois a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não a exige.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: É devida a extinção do processo, sem análise meritória, por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo, diante de infrutíferas tentativas de localização do réu para citação, sem que haja necessidade de prévia intimação do autor e violação aos princípios da instrumentalidade de formas, da economia e da celeridade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 e 485, inc.
IV.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1745847, 07088144120218070005, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA; Acórdão 1735351, 07132111220228070005, Relator: JOÃO EGMONT, 2.ª Turma Cível; Acórdão 1693578, 07017451220228070008, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3.ª Turma Cível; Acórdão 1750471, 07000480720238070012, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível; Acórdão 1746703, 07088180820228070017, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3.ª Turma Cível; Acórdão 1737679, 07115873120228070003, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3.ª Turma Cível e Acórdão 1621610, 07022956220218070001, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3.ª Turma Cível. (TJDFT.
Acórdão 1966874, 0709796-76.2022.8.07.0019, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 6.2.2025, publicado no DJe: 20.2.2025).
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois a relação processual não foi completada.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2025, 10:48:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
18/03/2025 12:27
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIBEL SCHMITTZ GOLIN em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742878-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIBEL SCHMITTZ GOLIN RÉU ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS DESPACHO Ante o teor das petições em ID: 218001313 e ID: 220527124, proceda-se à substituição da representação judicial constituída pela parte autora (ID: 220528031), conforme por ela postulado.
Feito isso, intime-se para recolher as custas interlocutórias referentes à diligência já autorizada (ID: 210430686; ID: 213035791), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção da ação por ausência de pressuposto processual.
Brasília, 16 de dezembro de 2024, 17:13:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
17/12/2024 00:53
Recebidos os autos
-
17/12/2024 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIBEL SCHMITTZ GOLIN em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742878-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIBEL SCHMITTZ GOLIN REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a diligência no endereço constante da petição ID 210430686, por meio de oficial de justiça.
Intime-se a autora para recolhimento das custas intermediárias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se mandado de citação do requerido, por meio de oficial de justiça, na pessoa do inventariante Maurício Antônio de Almeida Dias, conforme dados de ID 201469859.
Fica desde já autorizada a citação por meio eletrônico, por intermédio do aplicativo WhatsApp, se necessário.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:56
Outras decisões
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10/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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09/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742878-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIBEL SCHMITTZ GOLIN REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo da parte autora.
Fica a parte requerente intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso II, do CPC.
Após, não havendo manifestação, remetam-se os autos para intimação pessoal do requerente.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2024.
THIRCE ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO Servidor Geral -
04/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WELINGTON BRASIL ZUCATO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIBEL SCHMITTZ GOLIN em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742878-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIBEL SCHMITTZ GOLIN REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS CERTIDÃO Certifico que o mandado enviado por A.R foi devolvido sem cumprimento.
Nos termos da Portaria 1/2016, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024.
MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral -
23/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/07/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742878-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIBEL SCHMITTZ GOLIN REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS CERTIDÃO Conforme decisão retro, ao autor para recolher as custas intermediárias conforme planilha da contadoria, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2024.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
15/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 23:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:46
Deferido o pedido de MARIBEL SCHMITTZ GOLIN - CPF: *37.***.*70-78 (AUTOR).
-
26/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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24/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 19:00
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742878-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIBEL SCHMITTZ GOLIN REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo da parte autora.
Fica a parte REQUERENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso II, do CPC.
Após, não havendo manifestação, remetam-se os autos para intimação pessoal do requerente.
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2023.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
09/09/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIBEL SCHMITTZ GOLIN em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:31
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de MARIBEL SCHMITTZ GOLIN em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:30
Expedição de Carta.
-
26/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIBEL SCHMITTZ GOLIN em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIBEL SCHMITTZ GOLIN em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIBEL SCHMITTZ GOLIN em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:23
Expedição de Carta.
-
15/03/2023 11:20
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:20
Outras decisões
-
01/03/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/05/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 20:23
Recebidos os autos
-
07/03/2022 20:23
Outras decisões
-
16/02/2022 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/02/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 14:18
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/01/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/11/2021 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2021 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2021 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2021 22:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/11/2021 22:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/11/2021 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/11/2021 22:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2021 16:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 14:48
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:48
Outras decisões
-
10/05/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/05/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 00:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 23:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
09/01/2021 20:27
Recebidos os autos
-
09/01/2021 20:27
Outras decisões
-
07/01/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/01/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
29/12/2020 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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