TJDFT - 0756855-06.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2022 17:11
Transitado em Julgado em 20/04/2022
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EVANILDO PEREIRA ROCHA em 30/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Sentença em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
Número do processo: 0756855-06.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ESPOLIO DE EVANILDO PEREIRA ROCHA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do ESPOLIO DE EVANILDO PEREIRA ROCHA.
Foi determinada a emenda à inicial para regularização do polo passivo, uma vez que o feito foi proposto inicialmente em face de espólio, porém sem indicação do inventariante ou mesmo da abertura de processo de inventário.
Devidamente intimado, o exequente deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte (ID 116705941). É o breve relatório.
DECIDO.
O juízo determinou a emenda à inicial para adequação, conferindo prazo para cumprimento, nos termos do art. 321 do CPC.
Contudo, a parte não cumpriu a decisão.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a determinação de emenda determinada, a petição inicial será indeferida.
Senão, vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial exigida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve atuação de advogado da parte adversa.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/03/2022 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/03/2022 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
25/02/2022 08:55
Recebidos os autos
-
25/02/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:55
Indeferida a petição inicial
-
24/02/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/02/2022 07:38
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
09/11/2021 15:29
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2021 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
27/10/2021 18:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2022 11:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2021 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2022 11:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2021 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039077-66.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Brinquedolandia Comercio de Brinquedos L...
Advogado: Luiz Eduardo SA Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 13:42
Processo nº 0018210-54.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Elmo Incorporacoes LTDA
Advogado: Frederico Camargo Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2019 04:54
Processo nº 0001777-38.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Analice Gomes de Lima Ribeiro
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2019 23:08
Processo nº 0067619-81.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Marco Antonio Leal da Silva
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 01:58
Processo nº 0227850-19.2009.8.07.0015
Distrito Federal
Francine Gomes Silva Bernardino
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2019 12:23