TJDFT - 0715311-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:46
Recebidos os autos
-
08/05/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:46
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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30/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:12
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715311-15.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VICENTE DE BRITO LEMES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se as partes para se manifestarem acerca da petição de ID 190594392, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/04/2024 02:20
Recebidos os autos
-
19/04/2024 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 02:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de VICENTE DE BRITO LEMES em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 17:40
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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28/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:46
Outras decisões
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21/02/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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21/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2023 18:12
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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17/12/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:04
Juntada de Petição de laudo
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16/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:50
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:19
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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26/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/10/2023 15:37
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de VICENTE DE BRITO LEMES em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:26
Juntada de Petição de impugnação
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11/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715311-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) EXEQUENTE: VICENTE DE BRITO LEMES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liquidação de sentença formulado por VICENTE DE BRITO LEMES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
O requerente alega que foi produtor rural e emitiu a cédula de crédito rural nº 88/00846-0 em favor do requerido.
Sustenta que operações foram quitadas após o “plano Collor”, em março de 1990, com a incidência de correção monetária de 84,32% (IPC), tendo, contudo, o STJ definido que a correção monetária de março de 1990 deveria observar o percentual de 41,28% ((BTNF).
Aduz ter direito à diferença da correção monetária cobrada.
Requer a intimação do requerido para que anexe aos autos os originais da Cédula Rural Pignoratícia nº 88/00846-0, microfilmagens dos extratos/slips, a fim de apurar o do saldo devido.
Intimado, o requerido apresentou impugnação, ID 166522341, alegando a necessidade de tramitação da liquidação pelo procedimento comum, a necessidade de formação de litisconsórcio com a União e o BACEN e de remessa dos autos à justiça federal.
Sustenta, ainda, ser indispensável a realização de perícia para apurar o valor efetivamente devido, para determinar se houve a incidência do IPC de 84,32% e lançamento adequado de diferença monetária, para apuração a existência de indenização pelo Proagro de valores incluídos na Securitização, PESA, Cessão à União, inscrição na dívida ativa da União, outras cessões ou acertos contábeis, transferência para prejuízo/perdas, prorrogações ou repactuação de índices.. É a síntese.
Passo a fundamentar e decidir.
Do processamento da liquidação pelo procedimento comum Pretende o requerido seja a liquidação processada pelo procedimento comum.
Sem razão, contudo.
Somente se processa a liquidação pelo procedimento comum quando há a necessidade de se alegar e se provar fato novo (art. 509, II, do CPC), hipótese não aplicável ao caso.
Além disso, é possível, na liquidação por arbitramento, a identificação de eventual valor devido mediante a realização de prova pericial.
Litisconsórcio passivo e competência da justiça federal O requerido sustenta que existe a necessidade de formação de litisconsórcio com a União e o BACEN e de remessa dos autos à justiça federal.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (CC, art. 275).
A par disso, o chamamento ao processo é cabível apenas na fase de conhecimento, dispondo, inclusive, o art. 131 do CPC que a “citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação”.
Observa-se, também, que o pedido de liquidação de sentença apresentado exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A deve ser processado perante este Juízo, pois, conforme Súmula nº 556 do STJ, “é competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”.
Inviável, portanto, o acolhimento dos pedidos formulado pela defesa.
Limites objetivos da liquidação A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (CPC, art. 503).
No caso, o c.
Superior Tribunal de Justiça, “dando provimento a recursos especiais julgou procedente o pedido inicial, para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação do IPC (84,32%) ao invés do BTN (41,28%), devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), e, após, de 1% ao mês”.
Questões relacionadas à apuração da existência de indenização pelo Proagro e à existência de valores incluídos na Securitização, PESA, Cessão à União, inscrição na dívida ativa da União, outras cessões ou acertos contábeis, transferência para prejuízo/perdas, prorrogações ou repactuação de índices, levantadas na impugnação, extrapolam os limites objetivos estabelecidos no título executivo judicial, pois deveriam ter sido debatidas na fase de conhecimento.
Dispõe, com efeito, o art. 525, § 1º, VII, do CPC que é possível alegar, em sede de impugnação, "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença", hipótese não verificada no caso.
Destina-se a presente fase de liquidação de sentença, única e exclusivamente, à apuração de diferenças resultantes da aplicação do IPC (84,32%) ao invés do BTN (41,28%).
Rejeitam-se, assim, as pretensões alheias ao objeto da liquidação.
Prova pericial Defiro o pedido de perícia formulado pelo requerido.
Nomeio perito do Juízo o médico Dr.
GILMAR ANTÔNIO BELCHIOR, Fones: (61) 98154-5685.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias.
Após, o perito nomeado deverá apresentar proposta de honorários.
Apresentada a proposta, as partes serão instadas para sobre eles se manifestar e, concordando com os honorários, a requerida deverá efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 14:54:22.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
18/09/2023 20:01
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
15/09/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:49
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715311-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) EXEQUENTE: VICENTE DE BRITO LEMES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Esclareça a parte requerida a especialidade da prova que pretende produzir.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 15:50:23.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
08/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de VICENTE DE BRITO LEMES em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de VICENTE DE BRITO LEMES em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
04/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:00
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
-
03/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 10:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
11/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/05/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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