TJDFT - 0733659-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 17:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Guaraí/TO
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15/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733659-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: WALMIR ALVES DA CUNHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso, encaminhe-se o processo ao juízo cível da comarca de Guaraí (TO).
Cumpra-se imediatamente.
Por ora, publique-se apenas para ciência do autor.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/09/2023 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/09/2023 10:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733659-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: WALMIR ALVES DA CUNHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 168550797.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Permaneça o processo suspenso, na tarefa "aguarda julgamento de outra ação", aguardando informações acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, intime-se a parte autora apenas para ciência do presente ato. -
11/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:25
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/09/2023 18:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 09:25
Recebidos os autos
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15/08/2023 09:25
Declarada incompetência
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14/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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