TJDFT - 0750202-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 03:34
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos.
Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Revogo a decisão de antecipação de tutela.
Torno sem efeito o termo de compromisso e termo de curatela provisória de ID nº 172470812.
Fica a agora ex-curadora intimada para que se abstenha do uso do termo de curatela.
Eventual prestação de contas deverá ocorrer em autos apartados.
Dou a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de averbação.
Nos termos do §2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, encaminhe-se à ANOREG (01.***.***/0001-09) e ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas (Cartório Marcelo Ribas - 00.***.***/0001-75), via Sistema PJ-e (Outros destinatários), por se tratarem de parceiros eletrônicos.
Determino à ex-curadora que protocole esta sentença com força de ofício, sob pena de ser responsabilizado: a) na Junta Comercial do Distrito Federal ou do Estado, caso o curatelado possua registro no referido órgão; b) no Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou do Estado, caso o curatelado possua CNH ou seja proprietário de veículo com registro no referido órgão; c) no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, caso o interditado seja titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73).
Sem custas finais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 14:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/12/2023 07:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:29
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:29
Extinto o processo por desistência
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15/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/12/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 22:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:00
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:19
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:19
Outras decisões
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09/11/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/11/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 08:12
Juntada de Petição de impugnação
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27/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:21
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:09
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Com fundamento no princípio cooperativo, acato o parecer ministerial.
Determino à parte requerente, num prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos solicitados pelo MP.
Vindo o relatório/informação complementar, remetam-se à Curadoria Especial.
Após, colha-se novo parecer do MP.
I. -
19/09/2023 18:32
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:32
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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18/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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18/09/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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15/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/09/2023 13:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 07:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/09/2023 00:00
Intimação
Nesse contexto, em vista do parecer do Ministério Público e presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para DECRETAR A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA de RICARDO THEOTÔNIO NUNES DE ANDRADE, brasileiro, casado, empresário, filiação: Álvaro Theotonio Andrade da Silva e Nilda Nunes de Andrade Silva, nascido em 28/08/1978, natural de Belo Horizonte - MG, portador da Carteira de Identidade de nº 10.930.590, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF sob o n° *44.***.*39-33, residente e domiciliado a SQSW 301, Bloco F, Apartamento 605, Cruzeiro, Brasília/DF, CEP: 70.673-106, atualmente internado na "na UTI do Hospital Santa Lúcia Sul localizado a SHLS 716, conjunto C, Asa Sul, Brasília - DF e nomear como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) a pessoa de E.
C.
D.
A.
N., brasileira, casada, empresária, filiação: Dorival Josué do Amaral e Luzia Domingos Caixeta do Amaral, nascida em 19/08/1981, natural de Brasília-DF, inscrita no CPF sob o nº *90.***.*14-04, portadora da Carteira de Identidade de nº 1.869.071, expedida pela SSP/DF, residente e domiciliada à SQSW 301, Bloco F, Apartamento 605, Cruzeiro, Brasília/DF, CEP: 70.673-106. -
13/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:46
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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09/09/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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