TJDFT - 0717778-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de LINDA KETLYN NUNES DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 15:18
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:18
Indeferido o pedido de LINDA KETLYN NUNES DOS SANTOS - CPF: *45.***.*35-61 (AUTOR)
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24/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/10/2023 18:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/10/2023 18:28
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/10/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 17:26
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 14:46
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:46
Extinto o processo por desistência
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04/10/2023 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/10/2023 16:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717778-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDA KETLYN NUNES DOS SANTOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora relata ser usuária da rede social Instagram, cuja conta possui cento e três mil seguidores.
Contudo, informar ter sido “surpreendida com a notícia de que sua conta foi suspensa porque sua atividade violava os termos de uso e diretrizes da comunidade.” Relata não ter obtido êxito na tentativa de solucionar o impasse na via administrativa, o que tem lhe causado danos morais e materiais.
Sustenta que a “obrigação de fazer de reativar a conta da Autora deve ser convertida em perdas e danos”, no valor de R$ 65.000,00.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré que restabeleça o acesso da autora à sua conta na plataforma Instagram. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo juntar extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante de rendimentos, cópia da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de eventual vínculo empregatício, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; b) corrigir a contradição existente entre o pedido cominatório (reativação da conta da autora no Instagram) e a fundamentação no sentido de que a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos pelo valor de R$ 65.000,00.
Caso a intenção da autora seja indicar um valor indenizatório que será devido apenas no caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer imputada à ré, deverá formular pedido específico nesse sentido e apresentar os respectivos fundamentos, além de justificar o valor pleiteado, apresentando os respectivos documentos; c) adequar o valor da causa aos termos do art. 292, VI, do CPC; d) esclarecer a pertinência / utilidade do documento de ID 171485307.
Havendo requerimento, fica deferida, desde já, a exclusão do referido documento, se o caso; e) anexar cópia dos documentos aptos a comprovar os fatos alegados na inicial, tais como e-mails ou mensagens emitidas pela parte ré na plataforma do Instagram, dentre outros.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/09/2023 15:19
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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