TJDFT - 0023026-77.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 16:14
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LUIS GASTON LAMBERT MORALES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CADIJI BAZZI MORALES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0023026-77.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CADIJI BAZZI MORALES, INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP, LUIS GASTON LAMBERT MORALES DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora.
Pugnou, na mesma oportunidade, fosse determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada.
Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja,17/03/2022, ID 117597071, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intime-se o Exequente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
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24/11/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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26/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:46
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:46
Decretada a indisponibilidade de bens
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10/03/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de CADIJI BAZZI MORALES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de LUIS GASTON LAMBERT MORALES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
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08/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:41
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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25/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 17:26
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:30
Recebidos os autos
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21/09/2022 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
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11/05/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2022 23:59:59.
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02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 01/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de LUIS GASTON LAMBERT MORALES em 01/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0023026-77.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CADIJI BAZZI MORALES, INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP, LUIS GASTON LAMBERT MORALES DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA – EPP, LUIS GASTON LAMBERT MORALES e CADIJI BAZZI MORALES, para cobrança de dívida relativa a ISS.
A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade e alegou a ocorrência da prescrição.
Pugnou pela extinção do feito.
Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu a penhora de ativos financeiros. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tem-se por suprida a citação da empresa executada, haja vista o comparecimento espontâneo e a apresentação de defesa, em 09/12/2015 (ID 42435792, págs. 18), nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Passo à análise da questão. A prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso dos autos, sendo o ajuizamento da demanda posterior à vigência da Lei Complementar nº 118 /05 _ 09/06/2005 _, é no despacho inicial que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional.
Nesse sentido, colaciono julgamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual replica decisão do do Supremo Tribunal Federal, proferida sob o regime da repercussão geral, confira: TRIBUTÁRIO.PRESCRIÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI COMPLEMENTAR N.118 DE 2005.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - No julgamento do RE n. 566.621/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n. 118, de 2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005. II - Verificado que a demanda foi ajuizada após a vigência da Lei Complementar n. 118/2005, se impõe a manutenção do acórdão recorrido, que consignou a prescrição quinquenal.
Neste sentido: REsp 1136830/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016; AgRg no AgRg no Ag 1093754/PR, Rel.
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015.
III - Relativamente aos honorários sucumbenciais, a Corte de origem analisou o conjunto probatório dos autos para chegar a conclusão de que ocorreu a sucumbência recíproca.
Para alterar as conclusões do julgado, seria necessário o reexame fático-probatório inviável em recurso especial.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1643164/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018). Verifica-se na inicial que os créditos executados foram constituídos em 01/01/2004, a ação foi ajuizada em 23/12/2008, e o despacho inicial lançado na mesma data.
Assim, ajuizada a ação dentro do prazo quinquenal e sob a eficácia da Lei Complementar n.118/05, não há que se falar na prescrição da pretensão executória. Quanto à prescrição intercorrente, melhor sorte não ampara a excipiente.
Com efeito, como já pontuado, a ação foi distribuída dentro do quinquênio legal e logo determinada a citação.
Porém, a expedição do mandado citatório se deu apenas em 14/11/2016, ID 42435792, fl.04, ou seja, após a protocolização da exceção de pré-executividade, que ainda não havia sido juntada aos autos.
O incidente veio ao feito em 19/10/2017, conforme certidão à fl.44. Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente.
Além disso, constatado pelo andamento processual anteriormente relatado, que a demora na citação e demais atos processuais deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.
Impende salientar que com o suprimento da citação em 09/12/2015, e a pendência da análise deste incidente, não ficou caracterizado qualquer dos marcos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Na oportunidade, o STJ tratou da aplicação do art.40 da LEF e estabeleceu que a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
Nesse contexto fático e jurídico, não há que se reconhecer a prescrição suscitada pela excipiente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem condenação em custas e honorários.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-29, no valor de R$ 21.417,97, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:33
Juntada de Certidão
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01/02/2022 22:58
Recebidos os autos
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01/02/2022 22:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/02/2022 22:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2021 12:55
Conclusos para decisão
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25/10/2021 12:53
Recebidos os autos
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19/08/2021 00:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de LUIS GASTON LAMBERT MORALES em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de CADIJI BAZZI MORALES em 28/06/2021 23:59:59.
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23/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/04/2021.
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22/04/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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19/04/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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