TJDFT - 0734089-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DE SANTANA em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MILGRAN GRANITOS LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:55
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/07/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734089-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILGRAN GRANITOS LTDA - ME EXECUTADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado, conforme determinado no penúltimo parágrafo da decisão de ID Num. 237338452, no endereço indicado na petição de ID Num. 239413188, qual seja, QNO 3, CJ N, CJ N, C 49, CEILANDIA NORTE, CEILANDIA, BRASILIA/DF, CEP: 72250314. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:39
Outras decisões
-
16/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:33
Outras decisões
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARMOGRAM COMERCIO E SERVICO DE MARMORE LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:40
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:40
Outras decisões
-
04/04/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARMOGRAM COMERCIO E SERVICO DE MARMORE LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734089-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILGRAN GRANITOS LTDA - ME EXECUTADO: MARMOGRAM COMERCIO E SERVICO DE MARMORE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de ID 226547337, pois o sócio da executada não é parte na presente ação e não houve a desconsideração da personalidade jurídica.
Promova, o exequente, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:37
Outras decisões
-
19/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:38
Outras decisões
-
29/11/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:14
Outras decisões
-
10/10/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MILGRAN GRANITOS LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734089-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILGRAN GRANITOS LTDA - ME EXECUTADO: MARMOGRAM COMERCIO E SERVICO DE MARMORE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tentada a penhora "online", esta restou infrutífera (doc. anexo).
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens da devedora passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:01
Outras decisões
-
26/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734089-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILGRAN GRANITOS LTDA - ME EXECUTADO: MARMOGRAM COMERCIO E SERVICO DE MARMORE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID 204844932), o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 206467255.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC, com reiteração automática por 5 (cinco) dias.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias.
Com o resultado, analisarei o requerimento de consulta ao RENAJUD. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:31
Outras decisões
-
25/07/2024 05:59
Decorrido prazo de MARMOGRAM COMERCIO E SERVICO DE MARMORE LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARMOGRAM COMERCIO E SERVICO DE MARMORE LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARMOGRAM COMERCIO E SERVICO DE MARMORE LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734089-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILGRAN GRANITOS LTDA - ME EXECUTADO: MARMOGRAM COMERCIO E SERVICO DE MARMORE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao certificado no ID nº 202816452, aguarde-se o prazo para que a executada efetue o pagamento voluntário do débito.
Após, intime-se o indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:24
Outras decisões
-
03/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734089-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILGRAN GRANITOS LTDA - ME EXECUTADO: MARMOGRAM COMERCIO E SERVICO DE MARMORE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o executado mudou de endereço sem ter comunicado ao Juízo, conforme certificado no ID 200686085.
Desse modo, considero realizada a intimação do devedor para realizar o pagamento do débito, nos termos da decisão de ID 195972741, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Assim, aguarde-se o prazo para o executado efetuar o pagamento voluntário do débito.
Tendo transcorrido aquele prazo, intime-se o credor para juntar aos autos planilha atualizada da dívida, já com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ambos de 10% (artigo 523, § 1º, do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de prosseguimento do feito com a imposição de medidas constritivas, sob pena de extinção.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:46
Outras decisões
-
18/06/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de MILGRAN GRANITOS LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/05/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:21
Outras decisões
-
06/05/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:54
Outras decisões
-
13/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2024 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 20:02
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MARMOGRAM COMERCIO E SERVICO DE MARMORE LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MILGRAN GRANITOS LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento da quantia total de R$29.352,74 (vinte e nove mil trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelos índices do INPC, a partir da data da emissão da última nota fiscal, qual seja, 13/04/2022 (ID 168815640), bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir da data da emissão nota fiscal, 13/04/2022.
Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito -
05/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/02/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de MARMOGRAM COMERCIO E SERVICO DE MARMORE LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de MILGRAN GRANITOS LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:56
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:45
Outras decisões
-
24/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/11/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MARMOGRAM COMERCIO E SERVICO DE MARMORE LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:53
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:25
Outras decisões
-
07/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de MARMOGRAM COMERCIO E SERVICO DE MARMORE LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MILGRAN GRANITOS LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734089-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILGRAN GRANITOS LTDA - ME REQUERIDO: MARMOGRAM COMERCIO E SERVICO DE MARMORE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.ºs 171713182, 171713185, 171713186, 172219554 e 172219584.
Retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 34.338,58, pois este corresponde ao proveito econômico pretendido pela autora, conforme os termos do art. 292, inciso VI c/c art. 292, § 3º, ambos do CPC.
Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se o réu, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/09/2023 18:33
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:33
Outras decisões
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19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734089-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILGRAN GRANITOS LTDA - ME REQUERIDO: MARMOGRAM COMERCIO E SERVICO DE MARMORE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para a parte autora cumprir o item "a" da decisão de ID n.º 168973003, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/09/2023 18:41
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 20:24
Recebidos os autos
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17/08/2023 20:24
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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