TJDFT - 0737661-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737661-94.2023.8.07.0001 RECORRENTE: JANAÍNA GONÇALVES GARÇONE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
ADEQUAÇÃO DA EXORDIAL AO RITO DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à petição inicial acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do art. 98 do CPC, serão concedidos os benefícios da assistência judiciária à parte com insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
De acordo ainda com o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 3.
A situação em análise, não autoriza o deferimento da gratuidade de justiça à apelante pois não se reputa válida a alegada condição de hipossuficiência, haja vista o não enquadramento da renda mensal apurada nos autos ao parâmetro objetivo, restando ausentes, ao menos nessa primeira apreciação, os pressupostos legais para a concessão da benesse requerida. 4.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, inciso VI, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 98, 99 §§ 3º e 4º, e 926, todos do CPC, e 6º, incisos VII e VIII, do CDC, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, notadamente porque respaldado em critérios objetivos e mediante infundadas razões.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do TJ/PI; c) artigos 303, § 1º, inciso I do CPC, e 6º, inciso V, do CDC, defendendo o retorno dos autos à origem, para que seja apreciada a limitação das parcelas dos consignados e lhe oportunizado o aditamento à inicial para apresentar ação revisional de contrato bancário.
Pede, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como que as publicações sejam feitas em nome do advogado WELLINGTON DE QUEIRÓZ, OAB/DF 10.860.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse de recorrer.
Quanto ao preparo, é entendimento do STJ de ser “desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 29/6/2022).
Confira-se, ainda, a decisão proferida do REsp 2.051544, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/2/2023.
Ademais, “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/8/2022).
De igual teor, a decisão monocrática no AREsp 2140278, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 1º/3/2023.
Diante disso, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a apreciação, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, inciso VI, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, pois “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020” (AgInt no REsp n. 1.948.342/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 23/5/2024).
Tampouco cabe subir o recurso especial no que tange à indicada negativa de vigência aos artigos 98, 99 §§ 3º e 4º, e 926, todos do CPC, e 6º, incisos VII e VIII, do CDC, bem como no tocante ao mencionado dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Na espécie, o contracheque colacionado aos autos (Id 54613044), evidencia que a recorrente percebe rendimentos brutos no valor de R$ 25.550,04 (vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta reis e quatro centavos), importância essa que excede de modo significativo o parâmetro de renda familiar bruta não superior a 5 (cinco) salários mínimos.
Desse modo, a situação assim delineada, não autoriza o deferimento da gratuidade de justiça à apelante pois não se reputa válida a alegada condição de hipossuficiência, haja vista o não enquadramento da renda mensal apurada nos autos ao parâmetro objetivo, restando ausentes os pressupostos legais para a concessão da benesse requerida” (ID. 54933638).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
Quanto à alegação de contrariedade aos artigos 303, § 1º, inciso I do CPC, e 6º, inciso V, do CDC, também não cabe subir o inconformismo, uma vez que tais dispositivos legais e teses, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (AgInt no REsp n. 1.906.662/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 17/4/2024).
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome do advogado WELLINGTON DE QUEIRÓZ, OAB/DF 10.860.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
22/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE CAPÍTULO DO ACÓRDÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1.
A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para integrar decisão que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
A omissão consiste no silêncio do julgador sobre argumentos previamente deduzidos pelas partes que sejam capazes de infirmar os fundamentos lançados no decisum. 3.
A contrariedade do julgado aos interesses da embargante não se confunde com omissão, não justificando a oposição dos embargos para instauração de nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador. 4.
Eventual inconformismo quanto à tese adotada pelo Colegiado deve ser veiculado por meio de recursos especial e extraordinário, não havendo prejuízo no que tange ao prequestionamento da matéria controvertida, ex vi do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
16/07/2024 00:00
Intimação
0737661-94.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 18 de julho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 301 do Palácio, ocorrerá a 12ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 12 de julho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
18/12/2023 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/12/2023 17:34
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:25
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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23/11/2023 07:48
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de JANAINA GONCALVES GARCONE em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 14:18
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 12:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:29
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:06
Indeferida a petição inicial
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23/10/2023 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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23/10/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de JANAINA GONCALVES GARCONE em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JANAINA GONCALVES GARCONE em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:05
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737661-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA GONCALVES GARCONE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que promova a supressão da anotação referente à condição inicialmente assinalada à autora, de beneficiaria da gratuidade de justiça, que restou indeferida em ID 171545436.
Por considerar eivada de vício a decisão de ID 171545436, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a emenda à inicial, a fim de que retificasse tópicos considerados deficitários, opôs a autora embargos de declaração (ID 172691722).
Sustenta a existência de omissão no decisório, uma vez que o Juízo não teria se manifestado sobre o pedido de limitação da cobrança dos consignados sob o patamar máximo de trinta por cento dos rendimentos líquidos da embargante.
Afirma que a decisão teria sido omissa ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça da embargante, na medida que o fez apenas com base em critérios abstratos, bem como seria contraditória, porquanto indicados, na petição inicial, os contratos que pretenderia revisar nesta sede.
Reclamou, assim, o provimento dos embargos declaratórios, sendo-lhes conferidos efeitos infringentes, para que, sanado os vícios apontados, venha a ser emitido juízo positivo de admissibilidade da demanda.
Conheço dos declaratórios, posto que tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do provimento jurisdicional eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a embargante a modificação do decreto decisório, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
A decisão de ID 171545436 trouxe de modo suficientemente claro e preciso os pontos que deveriam ser aditados ou corrigidos pela parte embargante, a fim de que o processamento do feito fosse admitido, tendo, inclusive, facultado o manejo de ação de produção antecipada da prova, caso a embargante julgasse não atendida a solicitação extrajudicial voltada à obtenção, junto à requerida, dos elementos documentais indispensáveis à propositura da ação (contratos).
Outrossim, não há que se falar na adoção de critérios abstratos para o fim de indeferir a benesse da gratuidade de justiça, uma vez que indicado, expressamente, no decisório o documento que afastava a alegação de miserabilidade (ID 171512420).
Noutro vértice, o Juízo não é obrigado a examinar pedido de tutela de urgência quando verificar que a inicial não preenche os requisitos de admissibilidade e há a necessidade de emenda, para a complementação da documentação ou correção de vícios.
Por fim, quanto à aventada contradição, pontuo que, na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do julgado e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a decisão de ID 171545436.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/09/2023 17:16
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:16
Embargos de declaração não acolhidos
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21/09/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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21/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737661-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA GONCALVES GARCONE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examino a gratuidade de justiça, benesse postulada pela parte autora.
Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício.
Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, constata-se que a autora, servidora pública, auferiu, em junho de 2023, remuneração líquida de R$ 8.055,48 (oito mil, cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos, conforme extrato bancário de ID 171512420, circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência financeira, não sendo as despesas consignadas nos documentos acostados aos autos (ID 171510130), caracterizadas por gastos voluntariamente assumidos e que constituem despesas ordinárias do cotidiano, suficientes para afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Assim, assinalo à parte autora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção prematura do feito.
Na mesma oportunidade, deverá a autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de que apresente a pretensão, de forma definitiva e exauriente, nos termos do artigo 318 do CPC, deduzindo incidentalmente (no bojo da própria ação principal), caso pretenda, pedido voltado à concessão de tutela de urgência (sobrestamento das obrigações).
Isso porque, consoante se depreende do arrazoado autoral, pretende a demandante, em sede liminar, o sobrestamento das obrigações erigidas em contratos de mútuo bancário firmados com a contraparte.
Tal medida encontraria sustentáculo - fático e jurídico - em alegada abusividade negocial, que estaria a tornar excessivamente onerosa a obrigação para a parte autora, a determinar, assim, a revisão dos contratos.
Dessa forma, uma vez implementada a providência requerida (suspensão dos descontos dos empréstimos consignados no contracheque), a urgência não se mostraria contemporânea à propositura da ação, a tornar cabível, na esteira do disposto nos artigos 303 a 310 do CPC, a tutela em caráter antecedente, mormente quando já se tem como bem delineado o objeto da pretensão, que se volta à revisão das obrigações erigidas nos contratos firmados com o banco réu.
Pontuo, desde logo, que o conjunto petitório deverá abranger a integralidade da pretensão, guardada a necessária relação de congruência entre o pedido principal e a correspondente tutela de urgência, devendo a autora observar, ainda, que, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, e também para permitir o exercício do contraditório, os pleitos devem ser formulados de forma precisa e especificada, congruentes com a respectiva e antecedente fundamentação, sob pena de configuração da inépcia (CPC, art. 330, §1º, incisos I e II).
Outrossim, com esteio no Enunciado da Súmula 381 do STJ, apresente, em sua integralidade, os instrumentos contratuais que se busca submeter à revisão judicial, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, que, em sede revisional, deve ser específico e observar o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
No caso, deve a parte apontar, de forma específica, as cláusulas que devem ser revistas e os respectivos fundamentos, sendo inadequada a simples juntada de planilha ou estudo contábil, que não integra a petição, e, na prática, deixa ao julgador a tarefa de revisar, de ofício, as cláusulas e os valores cobrados (Súmula 381 do STJ).
Esclareço que, na esteira da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, trata-se de documentos indispensáveis à propositura da ação de revisão de contrato (artigo 320 do CPC), essencial à análise, em sede prefacial, das condições da ação, cabendo à parte, ante a natureza da pretensão, especificar, à luz dos instrumentos especificamente firmados entre as partes, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC).
Sob pena de se chancelar pedido hipotético, as vias dos instrumentos especificamente firmados pela autora devem ser obtidas em momento antecedente à formulação da pretensão revisional, a fim de que possa guardar estrita coerência com a situação real da parte.
Para tanto, em caso de eventual recalcitrância da instituição financeira, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à exibição dos contratos, não sendo admissível o recebimento da inicial genérica de uma ação de revisão, para que, somente depois de instaurada a relação processual, se venha a determinar a exibição de documentos que seriam essenciais à própria elaboração, coerente e objetiva, da peça de ingresso.
Ainda, em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, indique, de forma expressa no bojo do petitório, os valores que, como consectário da revisão judicial postulada, pretende ver atribuídos às obrigações, sob pena de restar configurada a inépcia (CPC, art. 330, §2º), devendo, além disso, mencionar o valor incontroverso dos débitos.
Por fim, esclareça seu interesse de agir (utilidade) para a dedução do pedido formulado na alínea “e” (ID 171510120 – p. 30), voltado à exibição de documentos, haja vista que, conforme documento de ID 171532930, o banco réu já teria apresentado os elementos documentais requisitados pela parte.
Faculta-se, desde logo, a supressão do pedido, ante a satisfação da pretensão em sede extrajudicial.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/09/2023 17:28
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:28
Gratuidade da justiça não concedida a JANAINA GONCALVES GARCONE - CPF: *75.***.*28-19 (AUTOR).
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11/09/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 16:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/09/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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