TJDFT - 0717625-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 17:37
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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22/09/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717625-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DENISE PINHEIRO FALCAO DA ROCHA QUERELADO: LUIZA GRANHA FALCAO DECISÃO Trata-se de queixa-crime oferecida por Denise Pinheiro Falcão em desfavor de Luiza Granha Falcão, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 140, ambos do Código Penal.
A queixa-crime veio acompanhada dos documentos de ID 171258046 a ID 171258052.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela rejeição parcial da queixa-crime, no tocante ao delito previsto no artigo 140 do Código Penal.
Em relação ao crime previsto no artigo 138 do Código Penal, o membro do Parquet pugnou pelo declínio de competência para o Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo (ID 171419926). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, como bem salientou o Ministério Público na manifestação de ID 171419926, a conduta de atribuir falsamente a alguém fato definido como crime configura o delito de calúnia previsto no artigo 138 do Código Penal.
No caso, aduz a querelante na peça acusatória, (ID 171254994), que a querelada teria dito à querelante e a um terceiro que esta (querelante) havia furtado uma cadeira de rodas.
Acrescenta, ademais, que a querelada registrou Boletim de Ocorrência Policial visando à apuração do suposto furto, ocasião em que narraou o seguinte: “A autora Denise vem ameaçando seu pai de expulsá-lo de seu apartamento, visto que ele não tem para onde ir com sua esposa estando acamada, Juntamente com sua irmã Claudia vem agredindo fisicamente e verbalmente seus pais; no último dia 10/07/23 ela se descontrolou quando seu pai a impediu de entrar no dormitório do casal, visto que ambas há alguns dias haviam furtado pertences de valor sentimental de sua mãe incluindo uma cadeira de rodas utilizadas pelas cuidadoras no banho de Leda.” Prossegue a querelante afirmando que a conduta de querelada em atribuir falsamente a prática dos crimes definidos nos artigos 129, 155 e 157 do Código Penal, configura os delitos de calúnia e injúria, devendo a querelada responder pelos artigos 138, §1º, e 140, ambos do Código Penal.
Como se vê, a querelante imputa à querelada fatos determinados, previstos na legislação penal como crimes.
Portanto, do contexto fático narrado na inicial acusatória não há que se falar em dois crimes: calúnia e injúria.
Ao contrário, das circunstâncias narradas ter-se-ia tão somente, em tese, o crime de calúnia tipificado no art. 138 do CP.
Sucede, porém, que há uma peculiaridade no presente caso que não se pode deixar de considerar. É que, segundo noticia a própria querelante, os supostos crimes que lhe foram atribuídos já estão sendo objeto de apuração na Delegacia de Polícia.
Ora, nessas circunstâncias seria temerária a tramitação de uma queixa-crime que tem como questionamento a veracidade ou não de fatos que já está sendo objeto de apuração pela instância policial.
Como se sabe, o artigo 138 do CP define como crime de calúnia imputar-se a alguém, falsamente, a prática de fato definido como crime.
Sendo assim, o procedimento investigativo em curso em sede policial funciona como uma verdadeira questão prejudicial em relação a esta queixa-crime.
Desse modo, ao lançar mão desta queixa - crime, a querelante pretende inverter a ordem natural das coisas.
O caso em questão assemelhar-se-ia à situação de alguém que estivesse sendo investigado pela suposta prática de crime de tentativa de homicídio e, paralelamente, ingressasse com uma queixa-crime contra a pretensa vítima da tentativa de homicídio imputando-lhe a prática de crime de calúnia, por julgar falsa a imputação de tentativa de homicídio. É evidente que não se pode validar semelhante estratégia.
Diante do exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME em sua integralidade, por falta de justa causa, com fundamento no art. 395, III, do CPP.
Arcará a querelante com as custas do processo, na forma do art. 804 do CPP.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, 11 de setembro de 2023.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2023 11:36
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:36
Rejeitada a queixa
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10/09/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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08/09/2023 23:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
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06/09/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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