TJDFT - 0712615-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 02:38
Publicado Edital em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 [email protected] ( ) EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0712615-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EXEQUENTE: FATIMA DA CRUZ MOURAO RÉU: CLAELSON DE JESUS REIS Objeto: Intimação de CLAELSON DE JESUS REIS(*56.***.*36-49); O Dr.
GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc, FAZ SABER, que por este meio INTIMA o RÉU acima qualificado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculo de ID 239985603.
Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link Custas Judiciais.
Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, 23 de junho de 2025.
Documento assinado eletronicamente.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
23/06/2025 14:56
Expedição de Edital.
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20/06/2025 08:05
Recebidos os autos
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20/06/2025 08:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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16/06/2025 19:52
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:52
Outras decisões
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09/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:52
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:41
Outras decisões
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04/04/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:54
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712615-97.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATIMA DA CRUZ MOURAO EXECUTADO: CLAELSON DE JESUS REIS DESPACHO Intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar impulso ao feito, mediante os requerimentos que julgar pertinentes, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/03/2025 16:28
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/03/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 20:03
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:03
Outras decisões
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24/01/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:17
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/01/2025 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:03
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 21:51
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 19:16
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:16
Outras decisões
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16/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de CLAELSON DE JESUS REIS em 28/05/2024 23:59.
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05/05/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 11:54
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 00:07
Recebidos os autos
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10/04/2024 00:07
Outras decisões
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27/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/03/2024 11:20
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/03/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 22:30
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 10:48
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CLAELSON DE JESUS REIS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FATIMA DA CRUZ MOURAO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712615-97.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATIMA DA CRUZ MOURAO REQUERIDO: CLAELSON DE JESUS REIS SENTENÇA No ID 185463826, a parte autora apresentou embargos de declaração, nos quais alegou ter havido erro material no tópico 2 da sentença, ao indeferir a transferência de propriedade do veículo.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar o erro material e ser determinada a transferência do veículo ao embargado.
Decido.
No tópico 2 da sentença foi decidido não ser possível impor ao réu a obrigação de transferência do registro do veículo em razão de constar registro de alienação fiduciária sobre o bem.
Conforme ID 185463836, todavia, consta declaração de quitação do veículo, emitida pelo Banco RCI, informando a quitação em 01/02/2017, ou seja, data anterior à outorga de procuração da autora para o réu, que ocorreu em 03/02/2017.
Assim, em princípio, não haveria óbice para a transferência de propriedade para o réu, pois na ocasião da outorga de procuração, não havia gravame de alienação fiduciária sobre o veículo.
No entanto, a própria autora informa que houve a inserção de novo gravame de alienação fiduciária sobre o veículo, em 17/02/2017, em favor do Banco Pan, o que impedirá a transferência de propriedade.
Para resguardo do direito da autora, entendo ser pertinente determinar ao DETRAN que proceda ao registro da comunicação de venda.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para determinar que, após o trânsito em julgado, o DETRAN/DF seja oficiado para promover o registro de comunicação de venda, em 03/02/2017, do veículo RENAULT/MEGANESD EXPR 16, cor: preta, placa: JIB1257, ano: 2009, modelo: 2010, RENAVAM nº *01.***.*11-68, CHASSI: 93YLM241HAJ301306 para o réu Claelson de Jesus Reis (CPF *56.***.*36-49).
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CLAELSON DE JESUS REIS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FATIMA DA CRUZ MOURAO em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:12
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/02/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/02/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712615-97.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATIMA DA CRUZ MOURAO REQUERIDO: CLAELSON DE JESUS REIS SENTENÇA I.
Relatório.
FÁTIMA DA CRUZ MOURÃO ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais, em face de CLAELSON DE JESUS REIS, partes qualificadas nos autos.
Disse ter vendido ao réu o veículo descrito na inicial, ao qual outorgou a procuração de ID 156768623.
Informou que após a tradição, “vem recebendo multas referentes a infrações de trânsito e o imposto sobre propriedade de veículo automotor (IPVA), perfazendo um prejuízo de R$ 7.715,24 (sete mil, setecentos e quinze reais e vinte e quatro centavos)”.
Teceu considerações jurídicas.
Alegou ter sofrido dano moral em razão do inadimplemento da requerida.
Requereu a procedência do pedido para condenar o réu na obrigação de transferir o registro do veículo, bem como pagar as multas, IPVA e taxa de licenciamento, e ainda ao pagamento indenização por danos morais.
Citado pessoalmente, o réu não ofereceu contestação.
Desnecessária a produção de outras provas.
II.
Fundamentação.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. 1.
Dos efeitos da Revelia.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi devidamente citado, mas deixou de oferecer contestação, o que acarreta no reconhecimento da revelia.
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Na hipótese é forçoso observar que a petição inicial veio instruída com elementos suficientemente idôneos a demonstrar, em parte, tanto a obrigação que se atribui ao réu, como a mora em que está incurso.
Desse modo, com a atração da regra do art. 344 do Código de Processo Civil, somada à documentação acostada aos autos, à medida que se impõe é o reconhecimento de que os fatos alegados na inicial, na verdade, ocorreram.
Portanto, não há controvérsia quanto à transferência da posse do veículo para a requerida e a não transferência do registro junto ao Detran.
No caso vertente, em razão da ausência de contestação, não há nos autos qualquer fundamento capaz de inferir acerca da existência, ou não, de relevantes razões de direito para tal inadimplemento.
Acrescenta-se, por derradeiro, que, sendo sabido que a revelia não impõe necessariamente a procedência do pedido exposto na petição inicial, os fundamentos de fato e de direito levantados pela autora também se revelam parcialmente plausíveis e verossimilhantes.
Instruída a petição inicial com documentos que comprovam ter o réu adquirido o veículo, ele deveria fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC. 2.
Obrigação de fazer.
Como se sabe, aquele que adquire um veículo fica obrigado, por força de lei, a providenciar a transferência para o seu nome na repartição de trânsito, inclusive com a regularização de débitos pendentes, na forma do artigo 123, § 1.º do CTB.
A tradição não exime o adquirente de efetuar os procedimentos legais indispensáveis.
Entretanto, em consulta ao sistema Renajud, realizada nesta data, o veículo continua em nome da autora, PORÉM HÁ RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADA, FATO OMITIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se da usual venda do “ágio” de veículo financiado, alienado fiduciariamente em garantia ao pagamento da dívida. “Uma vez que a compra e venda firmada entre as partes consiste em negócio jurídico bilateral e consensual, nenhuma delas, cientes das circunstâncias do aludido negócio e dos riscos a ele inerentes, pode invocar em seu favor, eventuais vícios que o permeiam, sob pena de se estar utilizando a própria torpeza em benefício próprio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio” (Acórdão n.1121724, 07024110420178070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/09/2018, publicado no DJE: 24/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, não é possível impor ao réu a obrigação de efetuar a transferência do registro do veículo junto ao órgão de trânsito, em razão da alienação fiduciária Assim já decidiu o e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL.
COMPRA E VENDA. ÁGIO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO VERIFICADA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
EFEITO "INTER PARS".
INADIMPLEMENTO.
OBRIGAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
CONTRAPRESTAÇÃO PELO RECEBIMENTO DO VEÍCULO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE PERDA DA POSSE DO BEM.
RISCOS DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A venda de veículo alienado fiduciariamente, sem anuência da instituição financeira, não é oponível ao credor fiduciário, sendo válida apenas entre os contratantes, os quais devem responder pelas obrigações assumidas, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa de uma das partes. 2.
A propriedade do bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário, ficando o devedor fiduciante apenas com a sua posse direta, até que sobrevenha a quitação integral do contrato de financiamento junto à instituição financeira competente. 3.
Nos termos do art. 481 do Código Civil, celebrado contrato de compra e venda, uma das partes se obriga à transferência do domínio de certa coisa, enquanto a outra, a título de contraprestação, paga-lhe o preço correspondente em dinheiro.
Na vertente hipótese, tem-se que o Autor/Apelado, mediante a venda do ágio de veículo alienado fiduciariamente, transferiu ao Réu/Apelante a posse direta do bem, ficando este último, na condição de terceiro adquirente, responsável pela quitação do veículo, sendo esta sua contraprestação pelo recebimento do mesmo. 4.
Somente após a quitação do contrato de alienação fiduciária firmado entre o Autor (devedor fiduciante) e a instituição financeira é que poderá haver a transferência do veículo para o nome do terceiro adquirente.
Eventual impossibilidade de transferência do veículo para o nome do terceiro adquirente consiste em risco assumido por ele quando da celebração de contrato particular sem anuência do credor fiduciário. 5.
Uma vez que a compra e venda firmada entre as partes consiste em negócio jurídico bilateral e consensual, nenhuma delas, cientes das circunstâncias do aludido negócio e dos riscos a ele inerentes, pode invocar em seu favor, eventuais vícios que o permeiam, sob pena de se estar utilizando a própria torpeza em benefício próprio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 6.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1121724, 07024110420178070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 24/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda que a autora tenha eventualmente descumprido cláusula do contrato celebrado com a instituição financeira, não há ilicitude na transmissão da posse do bem objeto da garantia fiduciária.
Consoante orientação doutrinária, “objeto ilícito é aquele contrário ao direito, portanto não somente à lei, mas também à mora (bons costumes) e à ordem pública” (MELLO, Marcos Bernardes de.
Teoria do Fato Jurídico.
Plano da Validade.
Ed.
Saraiva: São Paulo, 2006, p. 91.
Atente-se, ainda que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem” (Código Civil, art. 112).
Com efeito, a autora não vendeu a propriedade do bem, por não ser titular, visto que a alienação fiduciária, regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento, sendo que essa transferência é realizada em caráter fiduciário.
Portanto, quem está concedendo o financiamento fica apenas com a propriedade fiduciária (domínio resolúvel) e com a posse indireta, permanecendo o devedor como possuidor direto da coisa, até completar o pagamento da última prestação. 2.
Dos deveres do vendedor e do comprador do veículo.
Cumpre esclarecer que o entrega do veículo a um terceiro não afasta a responsabilidade da autora sobre ele, pois a obrigação de responder por todos os atos praticados por si ou por terceiro, por ele autorizados, na condução do veículo, a partir da data da venda, continua indene, devendo ser responsabilizada pela sua incúria, porquanto foi omissa no cumprimento de sua obrigação.
A tradição não exime o adquirente de efetuar os procedimentos legais indispensáveis.
Contudo, para se efetivar a transferência do veículo para o nome do novo proprietário exige o órgão de trânsito a quitação dos encargos administrativos, inclusive as multas.
Titular ativo desta obrigação é o Estado o qual utiliza meios coercitivos diversos daqueles utilizados pelas pessoas privadas para exigir-lhe o cumprimento.
Dentre os meios de que dispõe o órgão de trânsito está a previsão do art. 124, inciso VIII, da Lei nº 9.503/97, que assim dispõe: “Art. 124.
Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: (...) VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; (...)”.
Ocorre que, como já exposto, não é possível obrigar o réu a efetuar a transferência do registro antes da baixa do gravame da alienação fiduciária.
Eventuais encargos decorrentes da propriedade do veículo, ou do seu registro administrativo junto ao órgão de trânsito também são de responsabilidade da autora.
Mas subsiste a obrigação do réu de promover a quitação desses encargos em razão do contrato celebrado e da tradição do bem.
Assim, o autor não pode se eximir da responsabilidade pelo pagamento dos tributos e infrações relativas ao veículo, em virtude de sua desídia. 3.
Da Legislação Distrital.
Cumpre registrar que, conforme jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, “na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual” (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 791.680/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).
Confira-se o disposto no art. 8º do decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no âmbito do Distrito Federal: “Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto; V - o adquirente a que se refere o art. 6º, § 3º, II e § 5º, deste Regulamento. § 1º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. § 2º O órgão público responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo automotor somente efetuará a sua transferência, quer dentro do Distrito Federal, quer para outra unidade da Federação, mediante a liquidação de todos os débitos tributários vencidos relativos ao veículo.”.
Lado outro, por força do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Na hipótese em comento, o réu não efetuou a transferência do registro do veículo, nem efetuou o pagamento dos tributos incidentes, devendo, assim, ser parcialmente acolhido o pedido autoral para compeli-lo a efetuar o pagamento dos débitos inerentes ao veículo desde a tradição. 4.
Do inadimplemento contratual.
O réu não efetuou o pagamento das parcelas do financiamento, do IPVA, taxa de licenciamento e da multa aplicada em decorrência da infração de trânsito, inadimplente.
Apesar de não poder efetuar a transferência do registro junto ao Detran/DF, poderiam ter providenciado a transferência do financiamento para seu nome, pagar o IPVA e a taxa de licenciamento, bem como ser mais cauteloso ao trafegar com o veículo, a fim de evitar o cometimento de infrações.
E, cometida alguma infração, poderia ter informado o número da carteira nacional de habilitação do condutor, para fins de registro da pontuação.
Assim, em parte, é legítima a pretensão da autora, para que seja imposta ao réu a obrigação para efetuar o pagamento dos débitos relativos às infrações de trânsito, IPVA e taxa de licenciamento a partir de 03/02/2017. 5.
Dos danos morais.
Verifico que a situação em apreço foge ao mero dissabor e aborrecimento cotidiano, tendo em vista que diversas infrações de trânsito foram cometidas e a pontuação é anotada no prontuário da autora, porque o requerido não efetuou o pagamento dos débitos, nem agiu de modo a evitar ou minimizar o prejuízo da autora.
Nesse sentido, a existência de débitos é causa de sentimentos negativos de angústia e preocupação.
Também não foram pagos os tributos inerentes ao veículo.
Sobre o quantum da reparação, vejo que a quantificação do valor devido a título de dano moral é uma questão complexa.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido pelo réu ao autor.
Utiliza-se assim, por analogia, o critério do arbitramento judicial e da equidade. É sabido, outrossim, que a estimativa da reparação por danos morais não se prende, necessariamente, ao pedido formulado na inicial.
Tem o julgador a liberdade e discricionariedade para avaliar e sopesar a dor do ofendido, a fim de propiciar-lhe o adequado conforto material como forma de compensação, levando-se em conta o potencial econômico e social da parte obrigada, bem com as circunstâncias e a extensão do evento danoso.
Nossos Tribunais e Turmas Recursais têm fixado de modo reiterado alguns parâmetros informativos para a fixação do valor indenizatório dos danos íntimos sofridos pelas pessoas, levando sempre em consideração a tríplice finalidade da indenização, quais sejam, compensatória, educativa (pedagógica) e punitiva. É evidente que a reparação por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade.
Assim, não pode constituir instrumento de enriquecimento sem causa, devendo os membros do Poder Judiciário dosar, com cautela e bom senso, utilizando-se das experiências cotidianas, o valor a ser arbitrado para tal fim.
Lado outro lado, o valor não pode passar despercebido por quem violou direitos da personalidade, pois, irremediavelmente, o caráter punitivo deve ser imperante, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas no futuro.
Portanto, devem ser considerados as particularidades do caso em questão e os princípios de moderação e da razoabilidade para que o valor arbitrado seja o suficiente, tanto para recompor os danos morais suportados pelo autor, quanto para prevenção à conduta ilícita do réu.
No caso em questão, não posso deixar de sopesar que o requerido foi negligente quanto ao cumprimento de suas obrigações, gerando prejuízos à autora.
Porém, a autora não pode exigir a transferência do veículo em face do gravame de alienação fiduciária.
Considerando as condições socioeconômicas da autora e a ausência de informação acerca do padrão de vida do réu, bem como a extensão do dano, tendo em vista que os débitos pendentes remontam ao ano de 2017, ano em que foi outorgada procuração em favor da requerida, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. É suficiente ainda para que as partes no futuro evitem a realização de negócio que importe a transferência de veículo, sem a observância dos deveres impostos no Código de Trânsito Brasileiro, que traduz o caráter educativo (pedagógico) da indenização imposta.
A atualização monetária incidirá a partir da publicação da presente sentença e os juros de mora incidirão desde a citação.
III.
Dispositivo.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar o réu: a) na obrigação de fazer, consistente em efetuar o pagamento das taxas, impostos e multas incidentes sobre o veículo RENAULT/MEGANESD EXPR 16, cor: preta, placa: JIB1257, ano: 2009, modelo: 2010, RENAVAM nº *01.***.*11-68, CHASSI: 93YLM241HAJ301306, vencidos a partir de 03/02/2017, no prazo de 15 dias a contar de sua intimação pessoal, sob pena da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação da presente sentença e juros de mora contados a partir da citação.
DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE SENTENÇA.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu na obrigação de transferir o registro do veículo e, consequentemente o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, em virtude do gravame de alienação fiduciária.
Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, nos termos dos artigos 85, § 2º, I e III, e 86, parágrafo único do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 10:23
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de CLAELSON DE JESUS REIS em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712615-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATIMA DA CRUZ MOURAO REQUERIDO: CLAELSON DE JESUS REIS CERTIDÃO Foi determinada a citação da parte requerida no seguinte endereço QNO 11/13, Bloco F, Lote 02, Apartamento 101, Ceilândia Norte/DF, que consta na inicial.
Não foi informado o CEP, o que impossibilita o cadastro no sistema e, por conseguinte, a expedição.
Em busca no sistema dos Correios, verifiquei que existem as quadras QNO 11 e QNO 13, cada uma com o respectivo código de endereçamento postal.
Além disso, as quadras são divididas em conjuntos.
De ordem, intime-se a parte autora para fornecer o correto endereço da parte requerida, no prazo de cinco dias.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 13:38:31. -
14/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 22:59
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/08/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:49
Outras decisões
-
05/07/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/06/2023 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/05/2023 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/04/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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