TJDFT - 0732837-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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04/03/2024 07:35
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732837-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA EXECUTADO: ADENIR PINTO DA SILVA, MAURO DOMINGOS TRAVERSIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O primeiro executado opôs embargos de declaração (ID 184027255), alegando que a decisão de ID 183676927 foi omissa ao não determinar a liberação total da quantia penhorada via Sisbajud e ao não suspender o andamento do processo, providências que teriam sido ordenadas pela segunda instância por meio da decisão liminar proferida no âmbito do agravo de instrumento nº 0754089-57.2023.8.07.0000 (ID 183523926).
Devidamente intimada, a exequente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar sobre os embargos (ID 187356227).
Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, não assiste razão ao embargante. É certo que o embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para determinar "a suspensão do cumprimento de sentença e a liberação dos valores constritos".
Entretanto, olvida o embargante do fato de que, nos termos da decisão cuja cópia foi juntada no ID 183523926, o recurso não foi conhecido em relação às alegações referentes ao bloqueio via Sisbajud e, por consequência, conforme expressamente descrito no dispositivo da decisão liminar recursal o efeito suspensivo foi deferido na extensão correspondente à parte conhecida do recurso.
Desse modo, a atribuição de efeito suspensivo não repercutiu qualquer efeito em relação ao bloqueio realizado no Sisbajud e, portanto, não há que se falar em omissão por não ter havido a desconstituição integral dos valores penhorados. É importante destacar que na decisão embargada foi determinada a imediata restituição de 70% do valor penhorado em favor do embargante, o que já foi providenciado (ID 185298899), e que os 30% que foram mantidos penhorados deveriam aguardar em conta judicial até o julgamento do agravo de instrumento nº 0754089-57.2023.8.07.0000 e a preclusão da decisão embargada.
Quanto à suspensão processual, no item 3 da decisão embargada foi determinado expressamente o sobrestamento do processo até o julgamento do agravo de instrumento.
Inexistem, portanto, os vícios apontados pelo embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Aguarde-se o julgamento definitivo no âmbito do agravo de instrumento nº 0754089-57.2023.8.07.0000, conforme já determinado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/02/2024 17:02
Embargos de declaração não acolhidos
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21/02/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732837-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA EXECUTADO: ADENIR PINTO DA SILVA, MAURO DOMINGOS TRAVERSIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se, de imediato, o alvará determinado no ID 183676927, em favor do executado, observando a conta indicada na petição pretérita.
Em relação aos embargos, ante a possibilidade de concessão de efeitos infringentes, ao embargado, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:59
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/01/2024 12:59
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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25/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Intimação
2 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732837-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA EXECUTADO: ADENIR PINTO DA SILVA, MAURO DOMINGOS TRAVERSIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deixo de realizar eventual juízo de retração, uma vez que a parte executada sequer informou a interposição do recurso.
Ciente do conhecimento parcial do recurso (ID 183523926 - Pág. 3), bem como do efeito suspensivo (ID 183523926 - Pág. 12). 2.
Em relação às impugnações à penhora (IDs 181076160 e 181185893), cuja matéria não foi conhecida na instância recursal, para evitar a supressão de instância, passo à sua análise.
O executado ADENIR PINTO alegou excesso na penhora, indicando o valor devido à título de honorários de R$ 5.258,06 e a existência de quantia já depositada nos autos.
Afirmou a impenhorabilidade dos valores localizados via Sisbajud, ante a natureza salarial e a ausência de preclusão do prazo para a interposição de recurso.
Anexou documentos.
Primeiramente, necessário ressaltar que, como não se desconhece, não é necessário aguardar a preclusão do prazo de interposição de recurso para a realização das medidas constritivas.
Com efeito, cabe ao executado, se assim o desejar, interpor recurso e obter o efeito suspensivo, ao invés de pretender que o processo fique paralisado para a eventualidade de que venha a querer recorrer de alguma decisão judicial.
Por outro vértice, o alegado excesso quanto aos honorários não restou configurado, uma vez que a parte pretende é rediscutir a base de cálculo dos honorários, questão já devidamente analisada nas decisões pretéritas.
O valor depositado, de R$ 14.115,52 (ID 172277003), não quita integralmente o débito, conforme apontado pelo exequente (ID 173163120 - Pág. 10), razão pela qual foi determinada a penhora do valor remanescente de R$ 15.900,57.
Em relação à natureza do valor penhorado, pelos extratos bancários e contracheque apresentados (ID 181076163, 181076165), é possível verificar que a quantia penhorada é decorrente de verba salarial.
Com efeito, a regra da impenhorabilidade salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não possui natureza absoluta, admitindo-se a sua mitigação desde que preservada a dignidade e capacidade de subsistência do devedor.
Isto porque não devem ser relegadas a um segundo plano necessidade de também garantir a dignidade do credor e, ainda, a efetividade da atividade jurisdicional.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, deu precedente em posicionamento para, de forma excepcional, permitir a penhora de salário quando for reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado referido, que sinaliza um paradigma de superação da anterior leitura restritiva do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) No caso concreto, a própria parte executada demonstrou que recebe uma aposentadoria significativa (ID 181076163).
Nesse contexto, a constrição de 30% (trinta por cento) do valor penhorado não irá impedir sua subsistência ou afetar sua dignidade.
Assim, acolho parcialmente a impugnação para limitar a 30% o montante penhorado via Sisbajud, ou seja, R$ 4.770,171.
Restitua-se o remanescente, no montante de R$ 11.130,399 para o executado ADENIR PINTO, independentemente de preclusa esta decisão.
Quanto ao valor de R$ 4.770,171, condiciono o seu levantamento à preclusão dessa decisão e ao julgamento do agravo de nº 0754089-57.2023.8.07.0000, uma vez que poderá alterar o valor da condenação. 3.
O executado MAURO DOMINGOS alegou a a ausência de preclusão do prazo para a interposição de recurso e a impenhorabilidade dos valores localizados via sistema, devido sua natureza salarial.
Anexou documentos.
Conforme se verifica no resultado da pesquisa, o valor localizado foi desbloqueado (ID 182027405 - Pág. 3), razão pela qual deverá demonstrar que persiste a constrição indicada.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3.
Aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
2 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732837-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA EXECUTADO: ADENIR PINTO DA SILVA, MAURO DOMINGOS TRAVERSIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deixo de realizar eventual juízo de retração, uma vez que a parte executada sequer informou a interposição do recurso.
Ciente do conhecimento parcial do recurso (ID 183523926 - Pág. 3), bem como do efeito suspensivo (ID 183523926 - Pág. 12). 2.
Em relação às impugnações à penhora (IDs 181076160 e 181185893), cuja matéria não foi conhecida na instância recursal, para evitar a supressão de instância, passo à sua análise.
O executado ADENIR PINTO alegou excesso na penhora, indicando o valor devido à título de honorários de R$ 5.258,06 e a existência de quantia já depositada nos autos.
Afirmou a impenhorabilidade dos valores localizados via Sisbajud, ante a natureza salarial e a ausência de preclusão do prazo para a interposição de recurso.
Anexou documentos.
Primeiramente, necessário ressaltar que, como não se desconhece, não é necessário aguardar a preclusão do prazo de interposição de recurso para a realização das medidas constritivas.
Com efeito, cabe ao executado, se assim o desejar, interpor recurso e obter o efeito suspensivo, ao invés de pretender que o processo fique paralisado para a eventualidade de que venha a querer recorrer de alguma decisão judicial.
Por outro vértice, o alegado excesso quanto aos honorários não restou configurado, uma vez que a parte pretende é rediscutir a base de cálculo dos honorários, questão já devidamente analisada nas decisões pretéritas.
O valor depositado, de R$ 14.115,52 (ID 172277003), não quita integralmente o débito, conforme apontado pelo exequente (ID 173163120 - Pág. 10), razão pela qual foi determinada a penhora do valor remanescente de R$ 15.900,57.
Em relação à natureza do valor penhorado, pelos extratos bancários e contracheque apresentados (ID 181076163, 181076165), é possível verificar que a quantia penhorada é decorrente de verba salarial.
Com efeito, a regra da impenhorabilidade salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não possui natureza absoluta, admitindo-se a sua mitigação desde que preservada a dignidade e capacidade de subsistência do devedor.
Isto porque não devem ser relegadas a um segundo plano necessidade de também garantir a dignidade do credor e, ainda, a efetividade da atividade jurisdicional.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, deu precedente em posicionamento para, de forma excepcional, permitir a penhora de salário quando for reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado referido, que sinaliza um paradigma de superação da anterior leitura restritiva do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) No caso concreto, a própria parte executada demonstrou que recebe uma aposentadoria significativa (ID 181076163).
Nesse contexto, a constrição de 30% (trinta por cento) do valor penhorado não irá impedir sua subsistência ou afetar sua dignidade.
Assim, acolho parcialmente a impugnação para limitar a 30% o montante penhorado via Sisbajud, ou seja, R$ 4.770,171.
Restitua-se o remanescente, no montante de R$ 11.130,399 para o executado ADENIR PINTO, independentemente de preclusa esta decisão.
Quanto ao valor de R$ 4.770,171, condiciono o seu levantamento à preclusão dessa decisão e ao julgamento do agravo de nº 0754089-57.2023.8.07.0000, uma vez que poderá alterar o valor da condenação. 3.
O executado MAURO DOMINGOS alegou a a ausência de preclusão do prazo para a interposição de recurso e a impenhorabilidade dos valores localizados via sistema, devido sua natureza salarial.
Anexou documentos.
Conforme se verifica no resultado da pesquisa, o valor localizado foi desbloqueado (ID 182027405 - Pág. 3), razão pela qual deverá demonstrar que persiste a constrição indicada.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3.
Aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/01/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/01/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/01/2024 14:22
Outras decisões
-
18/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/01/2024 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:01
Deferido o pedido de ADENIR PINTO DA SILVA - CPF: *32.***.*05-68 (EXECUTADO).
-
14/12/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/12/2023 13:16
Juntada de Petição de impugnação
-
08/12/2023 11:59
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/11/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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17/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 22:06
Recebidos os autos
-
31/10/2023 22:06
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
29/10/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:08
Outras decisões
-
28/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, sem prejuízo dos prazos em andamento, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 172277001 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 21:44
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:44
Outras decisões
-
08/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/08/2023 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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