TJDFT - 0011510-36.2003.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 03:50
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 03:49
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO DE OLIVEIRA em 31/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 01:06
Publicado Sentença em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011510-36.2003.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE VENANCIO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de JOSÉ VENANCIO DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*60-06.
O Sr.
Oficial de Justiça noticiou o óbito do executado, ID 50259033, pags. 11 e 12.
O DISTRITO FEDERAL peticionou (ID 50259033, pag. 38), requerendo a alteração do polo passivo para dele constar o Espólio.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a certidão de óbito juntada aos autos, em ID 50259033, pag. 11, demonstra que a parte executada faleceu em 10.01.2004, antes, portanto, da citação.
Uma vez realizado o lançamento contra contribuinte já falecido, não é possível a simples alteração da CDA para inclusão de seu espólio no polo passivo da execução fiscal, uma vez que não há crédito regularmente constituído contra ele, sendo necessário, portanto, novo lançamento, valendo observar que o espólio é ente distinto da pessoa física falecida.
E mais.
O redirecionamento da ação contra o espólio é admitido apenas quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO.
SUCESSÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDATURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)Agravo regimental não provido. (AgRg no AResp 741466/PR; 2ª T., rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; julg. 01/10/15)” Portanto, não havendo citação válida do devedor antes de seu falecimento, requisito que autoriza a sucessão processual, a sua substituição no polo passivo da execução fiscal resta impossibilitada ante a vedação da Súmula 392 do STJ Ante o exposto, extingo o processo nos termos do art. 485, VI, e 356, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/03/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:58
Recebidos os autos
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02/02/2022 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/09/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO DE OLIVEIRA em 14/07/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:50
Publicado Certidão em 11/05/2021.
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10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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