TJDFT - 0737876-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2025 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737876-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSPEL INSTALACOES E PROJETOS ELETRICOS - EIRELI EXECUTADO: ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por mais 30 dias.
Após, independente de nova intimação, ao exequente para informar se houve a homologação do plano de recuperação judicial, em cinco dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/08/2025 19:38
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2025 19:38
Outras decisões
-
31/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737876-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSPEL INSTALACOES E PROJETOS ELETRICOS - EIRELI EXECUTADO: ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 30 dias.
Após, independente de nova intimação, ao exequente para informar se houve a homologação do plano de recuperação judicial, em cinco dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
10/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/06/2025 17:27
Outras decisões
-
26/05/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737876-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSPEL INSTALACOES E PROJETOS ELETRICOS - EIRELI EXECUTADO: ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para esclarecer se já houve a homologação do plano de recuperação judicial, comprovando documentalmente a informação, em cinco dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
08/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:10
Outras decisões
-
30/04/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista a expedição da certidão de crédito ID 230527647, fica a parte exequente 230527647 intimada a comprovar a adoção das providências para a habilitação de seu crédito na recuperação judicial, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, após a intimação pessoal.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:00
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:00
Outras decisões
-
11/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:19
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:19
Outras decisões
-
22/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737876-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSPEL INSTALACOES E PROJETOS ELETRICOS - EIRELI EXECUTADO: ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para ciência do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada, devendo apresentar planilha atualizada do débito e informar se já adotou providências para habilitação de seu crédito junto ao juízo da recuperação.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
17/12/2024 19:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:40
Outras decisões
-
27/11/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/11/2024 16:30
Processo Desarquivado
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26/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:53
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 06:57
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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12/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:46
Deferido em parte o pedido de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
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10/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737876-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSPEL INSTALACOES E PROJETOS ELETRICOS - EIRELI REU: ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/01/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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19/01/2024 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:23
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:23
Deferido o pedido de INSPEL INSTALACOES E PROJETOS ELETRICOS - EIRELI - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (AUTOR).
-
11/01/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 21:16
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:31
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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20/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/11/2023 19:46
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:46
Outras decisões
-
27/10/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME em 25/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737876-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSPEL INSTALACOES E PROJETOS ELETRICOS - EIRELI REU: ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
14/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:54
Outras decisões
-
12/09/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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