TJDFT - 0710522-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:45
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710522-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A.
IMPETRADO: SUB SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Os Embargos de Declaração constituem recurso integrativo, destinado a sanar vícios taxativamente previstos pela legislação processual civil, quais sejam, obscuridade, omissão, contradição ou erro material, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na espécie, analisando detidamente as razões recursais (ID 196957907), observa-se que a parte embargante pretende, em verdade, a reforma do julgado, sobretudo porque a sentença objurgada tratou exaustivamente sobre a matéria relativa ao ICMS na energia elétrica, aplicando precedente vinculante emanado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 986).
A sentença foi explícita em definir os contornos dos encargos setoriais e demais perdas do sistema elétrico à luz do referido Tema Repetitivo, que incide automaticamente, como também consta do provimento jurisdicional embargado.
As razões recursais, portanto, veiculam mero inconformismo com a prestação jurisdicional dada ao caso concreto.
Dessa forma, nego provimento aos aclaratórios.
Persistindo o inconformismo, advirta-se, deverá a parte irresignada interpor o recurso cabível para o TJDFT.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 19:32
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/06/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:18
Outras decisões
-
16/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/05/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:30
Denegada a Segurança a ATACADAO S.A. - CNPJ: 75.***.***/0014-23 (IMPETRANTE)
-
06/05/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/05/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:01
Outras decisões
-
07/04/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/03/2024 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710522-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) IMPETRANTE: ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A.
IMPETRADO: SUB SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada no dia 13/03/2024, julgou o Tema Repetitivo n. 986, estabelecendo que, na hipótese de lançamento nas faturas de energia como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica.
Na mesma sessão de julgamento, o órgão colegiado decidiu aplicar a técnica de modulação temporal dos efeitos da decisão, fixando critérios a serem observados pelos juízes e tribunais em cada caso concreto, bem assim determinou a desafetação do julgamento no rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Em deferência aos princípios da cooperação processual, do contraditório e da vedação às decisões-surpresa, previstos expressamente no Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação sobre a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e requeiram o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Ultimada a diligência supra, com ou sem manifestação das partes, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:09
Outras decisões
-
14/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/03/2024 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 11:09
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:13
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:13
Outras decisões
-
27/11/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
25/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/10/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710522-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) IMPETRANTE: ATACADAO S.A.
IMPETRADO: SUB SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Ação de mandado de segurança com pedido de liminar impetrada por ATACADAO S.A em face do SUB-SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, requerendo a exclusão, da base de cálculo do ICMS, das rubricas constantes da fatura de energia elétrica, quais sejam, os encargos que não correspondem ao efetivo consumo de energia elétrica, bem como sobre quaisquer encargos de transmissão, distribuição, encargos setoriais, bandeiras tarifárias, e de perdas de transformação, bem como a exclusão do PIS e da COFINS incidentes sobre as operações de energia elétrica da base de cálculo do ICMS.
Por fim, requer que seja determinada a respectiva restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial precisa ser emendada, porquanto os pedidos são incertos.
Em razão disso o valor da causa também não está claro.
Friso que o tema não exige liquidação para apuração do valor.
Ainda, em que pese a indicação de diversas filiais como legitimadas (ID 171621973 - pág. 2), verifico que a petição inicial incluiu, especificamente, somente uma das filiais no polo ativo da demanda.
Dessa forma, DETERMINO a emenda no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, com esteio nos arts. 319 e 321, caput e parágrafo único, ambos do NCPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, para: 1) indicar exatamente qual o valor que pretende obter à título de ressarcimento/compensação; 2) corrigir o valor da causa, conforme os artigos 292, incisos I, §1º e §2º e art. 322, ambos do NCPC; 3) adequar o polo ativo da demanda; 4) acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Intime-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/09/2023 11:07
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
12/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/09/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725108-43.2022.8.07.0003
Rosalita Soares da Costa
Parana Banco S/A
Advogado: Andrea Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2022 03:14
Processo nº 0751192-08.2023.8.07.0016
Mabel Goncalves de Souza Resende
Anderson Jorge Lopes Brandao
Advogado: Elior Marconi Fernandes Carvalho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 03:06
Processo nº 0724346-90.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Douglas Araujo de Oliveira
Advogado: Paulo Sergio Caldas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2023 07:33
Processo nº 0750848-27.2023.8.07.0016
Josafa Correa da Fonseca
Distrito Federal
Advogado: Helio de Oliveira Seixas Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 12:21
Processo nº 0706704-23.2022.8.07.0009
Thais Paes Rodrigues da Silva
Luciano Dias da Silva Rodrigues
Advogado: Katiuscia Togo de Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 16:38