TJDFT - 0715185-33.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2025 22:07
Juntada de Certidão
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26/08/2025 06:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES DAMIAO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de TANICO FRANCISCO DE ANDRADE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSELENE MENDES DE CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RONIVALDO NEVES DE ANDRADE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de REGIVALDO GOMES COSTA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NASCIMENTO ALVES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de NANINNE ALVES ROCHA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE ALVES SAMPAIO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SENA DE MESQUITA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DE LACERDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA PEREIRA GONCALVES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FLAVIA DE LIMA LELIS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FILLIPE GONCALVES DA FONSECA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FABIANO BORGES CORREA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO JUNIO RAMOS DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de IGOR GEOVAL GUEDES LEITE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES PINTO DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE OLIVEIRA LEITE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CLEVIO DA SILVA BARRETO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 12:45
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:17
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/06/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 04:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715185-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEVIO DA SILVA BARRETO, ANA PAULA ALVES DE OLIVEIRA LEITE, APARECIDA DE FATIMA SILVA, CLEITON RODRIGUES PINTO DE OLIVEIRA, IGOR GEOVAL GUEDES LEITE, PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA, EDUARDO JUNIO RAMOS DE SOUZA, FABIANO BORGES CORREA, FILLIPE GONCALVES DA FONSECA, FLAVIA DE LIMA LELIS, HELEN CRISTINA PEREIRA GONCALVES, HELIO PEREIRA DE LACERDA, LUIZ HENRIQUE SENA DE MESQUITA, MARIA SOLANGE ALVES SAMPAIO, NANINNE ALVES ROCHA, PAULO HENRIQUE NASCIMENTO ALVES, REGIVALDO GOMES COSTA, RONIVALDO NEVES DE ANDRADE, ROSELENE MENDES DE CARVALHO, TANICO FRANCISCO DE ANDRADE, WELLINGTON GOMES DAMIAO REQUERIDO: BEIRA RIO IMOBILIARIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CLEVIO DA SILVA BARRETO e outros em desfavor de BEIRA RIO IMOBILIARIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI, devidamente qualificados.
Os autores afirmam que celebraram com a ré contratos de promessa de compra e venda de lotes de 1.000m2 no condomínio residencial denominado Náutico Villas do Lago, localizado: Fazenda São Bernardo, Corumbá IV, município de Alexânia/GO.
Alegam que a ré deveria entregar o empreendimento regularizado e com a infraestrutura instalada após a comercialização de 70% das unidades.
Sustentam que a ré já alienou 100% das unidades, o que ocorreu no primeiro semestre de 2019, e que desde então a ré abandonou as obras de infraestrutura e a regularização.
Referem que foram até a prefeitura de Alexânia, para verificar a real situação do empreendimento, e a prefeitura informou que o loteamento está irregular e que o último andamento do processo de regularização, de nº 01958/2018, foi em 31 de julho de 2019.
Aduzem que “por todo o período de 2019 e 2020 a empresa Beira Rio apresentou justificativas para se esquivar das suas obrigações”, que diante do atraso de mais de 2 anos notificaram a ré para dar um prazo para ela entregar amigavelmente o loteamento regularizado, sem sucesso.
Informam que as obras essenciais que faltam ser executadas são as seguintes: 1. 1.
Rede e galerias de escoamento das águas pluviais para evitar erosão; 2. 2.
Cercamento do condomínio com alambrado; 3. 3.
Abastecimento com água potável com reservatório que atenda todas as unidades imobiliárias; 4. 4.
Projeto de implementação de distribuição de energia elétrica junto a ENEL; 5. 5.
Implementação de rampa de acesso ao lago; 6. 6.
Colocação de meio fios e pavimentação das vias; 7. 7.
Memorial descritivo do projeto; 8. 8.
Arborização.
Referem prejuízos com erosão de lotes nos quais já foi feita terraplanagem, furto a residências pela falta de cercamento, reservatório de água insuficiente para atender às unidades, impossibilidade de regularização dos projetos de construção dos autores junto à Prefeitura de Alexânia e de registro dos contratos na matrícula do imóvel, falta de fornecimento de energia porque o loteamento está irregular, desvalorização dos lotes, impossibilidade de registro da instituição de condomínio e de desmembramento de IPTU por unidade, dentre outros.
Alegam que o valor estimado das obras de infraestrutura e da regularização é de mais de 2 milhões de Reais e que receiam que a ré esteja em situação objetiva de insolvência ou de falência, ou ainda simplesmente descumprindo suas obrigações, razão pela qual temem continuar pagando as prestações previstas nos contratos, e requerem tutela de urgência para que possam passar a depositá-las em Juízo, suspendendo-se a sua exigibilidade.
Pedem também tutela de urgência para que a ré proceda à imediata averbação e registro do empreendimento na matrícula 6.285 do Cartório de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos Civil de Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas e de Interdições de Tutelas da Comarca de Alexânia/GO, sustentando que, conforme contrato de parceria celebrado entre a ré e os proprietários da área onde situado o loteamento, cabe à ré regularizar o empreendimento na matrícula do imóvel, o que até o momento não foi feito.
Por fim, invocando a Lei 6.766/79, Leis municipais de Alexânia, e o Código de Defesa do Consumidor, requerem tutela de urgência para que a ré execute imediatamente as obras de infraestrutura faltantes.
Como provimentos finais, pedem a confirmação da tutela de urgência, a inversão da multa contratual e a condenação da ré a pagar essa multa de 10% sobre os valores dos contratos, o que corresponde a um total de R$194.976,00.
Tutela de urgência indeferida no ID 91904056.
A parte ré foi regularmente citada, consoante ID 94307426.
Foi realizada audiência de conciliação, conforme ata de ID 97497454, oportunidade em que as partes transigiram em relação a alguns dos oito itens mencionados na decisão que apreciou a tutela de urgência, estabelecendo o seguinte: Item 1: a parte ré se compromete a realizar a obra da rede e galerias de escoamento das águas pluviais, de acordo com o projeto aprovado na prefeitura, até 01/11/2021, sob multa diária de R$ 1.500,00; Item 2: sobre o cercamento do condomínio, considerando que as partes divergem sobre o tipo de cercamento que é exigível, pois a parte ré afirma ser suficiente o que existe, de arame farpado com eucaliptos, mas a parte autora insiste no de alambrado, a matéria ficará para contestação; Item 3: sobre o abastecimento de água potável, as partes avaliarão em conjunto a possibilidade solucionar o fato de a caixa d’água de 6.000 litros que abastece as caixas individuais estar localizada fora da área do condomínio e apresentarão proposta de acordo no prazo de 30 dias úteis, contado a partir de 14/07/2021 inclusive, quanto a esse item; Item 4: a parte ré alega a impossibilidade de atender ao pedido de individualização do fornecimento e cobrança da energia, visto que depende da empresa de energia elétrica, mas realizará um levantamento a respeito da questão no prazo de 30 dias úteis para possível composição com os autores.
Se a composição não for viável, a matéria ficará para contestação.
Item 5: a parte ré se compromete a entregar a rampa de acesso ao lago até 01/12/2021, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; Item 6: as partes discordaram quanto a ser obrigação da ré a pavimentação das vias e colocação de meio fios, razão pela qual a parte ré abordará o assunto em contestação; Itens 7 e 8: sobre o memorial descritivo e a recomposição vegetal exigida pela Prefeitura, a parte ré realizará um levantamento a respeito da questão no prazo de 30 dias úteis contado de 14/07/2021 inclusive, para possível composição com os autores.
A decisão que homologou o acordo considerou que houve reconhecimento do pedido em relação aos itens 1 e 5 acima descritos.
A ré apresentou justificativas sobre o andamento da regularização formal do loteamento bem como manifestou-se sobre os itens pendentes estabelecidos na audiência (ID 98669036 e ID 101497666), juntando documentos.
Os autores foram intimados a manifestarem-se sobre as propostas feitas pela ré para a questão do abastecimento de água e individualização do fornecimento de energia elétrica, mas antes que se manifestassem, a ré apresentou contestação.
Na contestação de ID 103475537 alega a ré, em síntese: a) sobre o abastecimento de água, que uma das caixas d’água está em um lote de titularidade da ré, localizado dentro do loteamento, e que propõe a cessão não onerosa desse lote ao condomínio, para uso e administração comum; destacou que o condomínio possui pleno abastecimento e distribuição de água potável; b) que o memorial descritivo do projeto já foi juntado em ID 98670303 (ANEXO III); c) que é dispensável o projeto de arborização (recomposição vegetal), o que foi reconhecido junto ao processo de regularização, conforme documento de ID 101497673; d) que não há previsão nas cláusulas 2.0 dos contratos de promessa de compra e venda de que o condomínio deve ser fechado por alambrado, nem há tal exigência no art. 2º, § 5º, da Lei 6.766/79; o condomínio já possui cercamento por meio de linhas de arame farpado com eucaliptos, que foram disponibilizadas e instaladas pela ré, bem como conta com guarita e cercamento frontal e interno entre os lotes; e) que a ré não está inadimplente na obrigação de fornecimento de energia elétrica, que já foi contratada e implementada no empreendimento, sendo, inclusive, mensalmente exigida do representante da ré em conta única, que cobre tal despesa por meio de taxas pagas pelo condomínio; o “Contrato Para Execução de Serviços Elétricos” de ID 101497666 demonstra a contratação feita pela Requerida, em outubro/2018, para a prestação de mão de obra e construção de rede de alta e baixa tensão, com implementação de 48 postes e conclusão de rede de instalações de transformadores, conforme projeto aprovado pela ENEL; para dar maior comodidade aos condôminos, já foi pedida a individualização do fornecimento à CELG, mas eventual demora da concessionária não pode ser imputada à ré, conforme prevê, inclusive, a cláusula 8.1.1 dos contrato de promessa de compra e venda; f) que o contrato entabulado entre as partes não estabelece obrigatoriedade de pavimentação de vias com asfalto e de construção de meio fio, e o condomínio foi estabelecido numa área rural; a ré implementou toda a infraestrutura necessária à aprovação do projeto do loteamento no Município de Alexânia, GO, tendo pavimentado as vias de acesso às unidades imobiliárias e áreas comuns do condomínio com bloquetes; a ré também pavimentou com bloquetes as rampas de acesso para o lago Corumbá, cuja obrigação foi objeto de acordo judicial; g) sobre o pedido de inversão da cláusula penal prevista na cláusula 23ª dos contratos, que o Tema 971 do STJ não se aplica, pois tem por escopo as relações consumeristas em que os contratos estabelecem a aplicação de multa em desfavor exclusivamente do promitente-adquirente, na hipótese em que a entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda tenha sido atrasada por culpa exclusiva da promitente-vendedora, enquanto no caso dos autos as unidades imobiliárias objeto dos respectivos contratos já foram entregues aos condôminos, e a discussão é apenas sobre obras de infraestrutura que, se não tiverem sido entregues, ensejarão conversão em perdas e danos, e não inversão de multa contratual.
Os autores se manifestaram em ID 104228767, alegando que a ré não juntou a nota de exigência do Cartório de Registro de Imóveis para comprovar que está cumprindo sua obrigação de regularizar o empreendimento, que não têm interesse na proposta de acordo para a caixa d’água, porque o terreno onde ela está pertence ao Jean, dono da Beira Rio, e porque, além da caixa ser insuficiente para abastecer todas as unidades, está instalada inadequadamente.
Propõem seja cedida uma área de pelo menos 1000m2 para uso comum, dizendo que não há área para casa de máquinas, contêiner de reciclagem de lixo, banheiro de funcionários, bombas d’água etc.
Sobre o fornecimento de energia, reiteram a necessidade de individualização do fornecimento.
A respeito da arborização (composição vegetal), alegam que o termo de declaração do engenheiro não afasta o item 17 do processo para Emissão de Decreto de Aprovação, que diz que o projeto de arborização NÃO SATIZFAZ, documento juntado no ID 91108378.
Pedem para que seja juntado o processo de emissão do decreto que tramita na Prefeitura do Município de Alexânia/GO sobre o projeto de arborização.
A ré se manifestou (ID 105246072), afirmando que pode no máximo ceder, para uso comum do condomínio, área de 36m2, mas não os 1000m2, destacando que não é objeto da demanda área para casa de máquinas, contêiner de reciclagem de lixo, banheiro de funcionários, bombas d’água.
Réplica à ID 105638801, na qual os autores aduzem, em síntese, que a contestação é intempestiva, e, pelo princípio da eventualidade, alegam: a.1) que a estrutura de distribuição de água não é adequada, pois há aproximadamente 34 casas no condomínio e 82 lotes, mas falta água para os moradores; b.1) que a situação da energia elétrica junto à ENEL continua irregular; c.1) que o projeto de arborização não atende às exigências básicas da secretaria de obras de Alexânia/GO; d.1) que o memorial descritivo também não atende às exigências básicas da secretaria de obras de Alexânia/GO; e.1) que existe a obrigação da ré de cercar o condomínio com alambrado, pois a exigência está contida na Lei Complementar Municipal de Alexânia/GO n. 893/2006, art. 17, III; além disso, a ré não cercou o condomínio nem de outra forma; f.1) sobre a pavimentação, que a ré até hoje não colocou os bloquetes nas vias, o que é também uma exigência para a aprovação do projeto do condomínio urbanístico no Município de Alexânia/GO; g.1) que é devida a inversão da cláusula penal quando a infraestrutura e a regularização da documentação não foram feitas, uma vez que a mera transmissão da posse não significa que a ré exauriu suas obrigações.
Reiteraram o pedido de tutela de urgência e sustentaram a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Intimados, os autores recusaram a proposta da ré de cessão de 36m2, argumentando que as unidades não podem ser inferiores a 1.000m2 na beira do lago, conforme o art. 12, Inciso II, Lei Complementar n° 018-B/2016 sob o ID 91108387, pag. 6, e que esse lote reduzido não poderia ser regularizado.
Manifestando-se novamente nos autos, a ré alegou que a contestação é tempestiva e repisou os termos da contestação já apresentada, destacando que já pavimentou as vias de acesso às unidades com bloquetes (ID 113482274).
Pedido dos autores de aplicação de multa (astreintes) por falta do término das obras de escoamento das águas pluviais e porque a rampa de acesso foi implementada precariamente (ID 113984197), com a juntada de dois vídeos e de fotos.
Novo vídeo juntado com a petição de ID 113987281, sobre as águas pluviais.
A ré se manifestou em ID 118307284, alegando que cumpriu as obrigações firmadas em audiência e requerendo mandado de vistoria a ser cumprido por oficial de justiça para verificação do alegado.
Noticiada a existência de penhora no rosto dos autos ID 124733185 em face da autora NANINNE ALVES ROCHA.
Os autores se manifestaram novamente, sustentando que as obras de escoamento de águas pluviais e rampa de acesso devem ser executados respeitando as exigências técnicas do Decreto Municipal 47/2016, e requereram que a ré junte laudo de vistoria técnica emitido pela Secretaria Municipal de Obras Públicas de Alexânia SMOP a respeito da adequação da obra (ID 126235506).
A ré concordou com o pedido (ID 129497542).
Decisão de ID 131482845 deferiu o pedido e determinou a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Obras Públicas – SMOP, de Alexânia, GO para que encaminhe a este Juízo os laudos de vistoria elaborados no bojo do processo administrativo n°1958/2019, informando se já houve a finalização das obras objeto do referido processo nos termos dos projetos apresentados ao Município quando da autorização de loteamento da área, realizando nova vistoria na área, se necessário, a fim de atestar o estado atual das obras.
Resposta do ofício juntada aos IDs 139499685 e 139499690.
Intimadas as partes a se manifestarem, os autores reiteraram os pedidos anteriores (ID 140533925) e a ré alegou que as informações prestadas pela Prefeitura de Alexânia não decorreram de vistoria no local, e sim de análise documental de arquivos apresentados em 2021, bem como que parte das obras de infraestrutura foram recebidas pela Associação de Moradores, representada pelos autores Clévio da Silva Barreto e Fabiano Borges Corrêa, sendo imprescindível a realização de vistoria in loco para verificar as obras de escoamento das águas pluviais, de rampa de acesso e de cercamento da área (ID 140746900).
Decisão de saneamento lançada sob o ID 150661365, fixando as questões de fato relevantes e distribuindo o ônus da prova, indeferindo o pedido de tutela de urgência incidental e intimando a parte ré para que esclarecesse se pretende produzir prova pericial.
Diante do interesse manifestado pela parte ré no ID 159243313, a decisão de ID 164919873 deferiu a produção da prova técnica em questão, tendo nomeado o perito Marcus Campello Gonçalves Cajaty para elaborar o laudo pericial.
O laudo técnico foi elaborado, tendo sido juntado ao ID 199556790.
Já os esclarecimentos complementares foram prestados no ID 205499431.
As partes não manifestaram qualquer insurgência a respeito do laudo após a apresentação dos esclarecimentos complementares, pelo que o laudo pericial (e o seu complemento de ID 205499431) foi homologado através da decisão de ID 211804599.
A decisão de ID 215586338, por fim, rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte requerida.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
DO MÉRITO I) DOS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER Há consenso entre as partes em relação à existência de previsão de infraestrutura junto ao condomínio residencial denominado Náutico Villas do Lago e que essa obrigação é da ré.
Os litigantes divergem, no entanto, no que se refere à extensão da obrigação da requerida, posto que os autores defendem que a infraestrutura construída não corresponderia à que foi estipulada nos contratos celebrados entre as partes.
Além disso, não há controvérsia sobre a obrigação da ré de fornecer o memorial descritivo e promover a regularização do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
Consoante restou disposto pela decisão saneadora, as questões de fato necessárias à solução do caso foram assim fixadas: 1.1) se a ré executou de forma adequada e completa a obrigação assumida no acordo homologado em audiência, de instalar a rede e a galeria de escoamento de águas pluviais; 1.2) se o sistema de abastecimento de água é adequado para o número de unidades existentes no loteamento (a discussão sobre a localização da caixa d’água e sobre a cessão de área pela ré era apenas para efeito do acordo, que não foi celebrado, razão pela qual essa discussão tornou-se irrelevante); 1.3) se a ré apresentou e executou projeto de distribuição de energia e iluminação pública de forma correta e de modo a permitir a individualização do fornecimento para as unidades (a prova é necessária porque ainda consta no item 3.14 de ID 139499690 - Pág. 4, que a ré não satisfez à exigência da Prefeitura quanto ao projeto, e porque já se passaram anos desde que a ré alega que pediu a individualização para a CELG, sem que tenha havido qualquer resposta ); 1.4) se a ré executou de forma adequada a obrigação homologada no acordo, de implementar a rampa de acesso ao lago; 1.5) se foram colocados bloquetes também nas vias de acesso aos lotes; A fim de dirimir essas questões de fato, foi deferida a produção de prova pericial técnica, tendo o laudo correlato, que foi devidamente homologado por este Juízo, sido juntado ao ID 199556790 (o complemento foi posteriormente juntado ao ID 205499431).
Consigno que as partes não manifestaram qualquer insurgência a respeito do laudo após a apresentação dos esclarecimentos complementares, pelo que o laudo pericial (assim como o seu complemento) foi homologado através da decisão de ID 211804599.
Além das referidas questões, outras também foram abordadas pela peça de ingresso (destaco que, em relação a esses pontos em específico, não foi necessário produzir prova pericial, pois são incontroversos e/ou questões meramente de direito), tais como o cercamento do condomínio (se deve ser feito por alambrado ou é suficiente o cercamento já realizado com arame e eucaliptos); se houve ou não o fornecimento do memorial descritivo do projeto; se as obras referentes à arborização do condomínio foram ou não entregues; se o loteamento foi ou não regularizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Com o propósito de deixar claro quais obras e medidas foram ou não levadas a efeito de forma adequada pela BEIRA RIO IMOBILIÁRIA, indicarei, logo após cada um dos problemas abordados pela parte autora (e que serão abaixo transcritos), se a obra o providência a ele referente foi ou não perfectibilizada pela parte requerida. 1.
Rede e galerias de escoamento das águas pluviais para evitar erosão: Conforme foi explicado pelo perito junto ao laudo pericial de ID 199556790: "(...) o sistema de drenagem pluvial do Condomínio, embora executado, não obedece fielmente as especificações da planta de ID 140746902 - Pág. 6".
Ainda complementou o laudo pericial complementar de ID 205499431 que: "As divergências entre a referida planta e o sistema executado não se limitam à substituição das câmaras por canaletas, mas sim dizem respeito principalmente à ausência de qualquer rede de drenagem na região dos Lotes 1, 2, 3, 11 e 12 da Quadra 3 (...)".
A parte ré, dessa forma, descumpriu parcialmente a obrigação relacionada à execução da obra de implementação do sistema de drenagem pluvial do condomínio, conforme atestou o perito, de modo que deverá ser condenada na obrigação de fazer para corrigir as falhas apontadas pelo perito do Juízo.
Os autores pediram a aplicação, em desfavor da ré, das astreintes fixadas na decisão proferida na ata de ID 97497454, pois a ré se comprometeu, em acordo homologado pela referida decisão, a executar essa obra de infraestrutura até 01/12/2021, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Ocorre que, conforme se observa do laudo pericial que foi produzido, a ré efetivamente executou parcialmente as obras referentes à infraestrutura do condomínio, procurando, consequentemente, cumprir o acordo.
Com efeito, foi necessário produzir prova pericial para averiguar se efetivamente houve ou não descumprimento em relação à entrega das obras, tendo sido aferido, por meio da referida prova técnica, que muitos dos itens previstos no acordo foram totalmente cumpridos, sendo que outros não o foram apenas parcialmente.
Pode-se dizer, com isso, que houve cumprimento substancial do acordo por parte da ré.
Não houve, nesse contexto, descumprimento deliberado do acordo, tal como quer fazer crer a parte autora, e sim um mero desajuste em relação à entrega de alguns elementos que compõem a infraestrutura do condomínio.
Pelo exposto, tenho por bem excluir a multa diária fixada no ID 97497454, com fulcro no art. 537, 1°, inciso II, do CPC, frente ao constatado cumprimento parcial da obrigação prevista no acordo entabulado entre as partes.
Ficará a ré sujeita, no entanto, na fase de cumprimento de sentença, caso assim decida este Juízo, à eventual aplicação de multa diária a ser fixada para o caso da BEIRA RIO não executar, no prazo que será posteriormente assentado, as obras de infraestrutura faltantes/deficitárias relacionadas às imperfeições indicadas no laudo pericial homologado. 2.
Cercamento do condomínio com alambrado: Quanto a este ponto, destaco que é incontroverso que o condomínio está cercado com cerca de arame e eucaliptos.
A parte autora, no entanto, sustenta que existe a obrigação da ré de cercar o condomínio com alambrado, pois a exigência está contida na Lei Complementar Municipal de Alexânia/GO n. 893/2006, art. 17, III.
A parte ré, lado outro, alega que não há previsão nas cláusulas 2.0 dos contratos de promessa de compra e venda de que o condomínio deve ser fechado por alambrado, nem há tal exigência no art. 2º, § 5º, da Lei Federal n. 6.766/79.
Defende que o condomínio já possui cercamento por meio de linhas de arame farpado com eucaliptos, que foram disponibilizadas e instaladas pela ré, bem como conta com guarita e cercamento frontal e interno entre os lotes.
Consigno que, em consulta à Lei Complementar Municipal referenciada, junto ao próprio sítio eletrônico da Câmara de Alexânia/GO (https://leis.alexania.go.leg.br/leis/1121/lei-complementar-893-2006?previousFilters=search__893), verifico que sequer há inciso III junto ao mencionado art. 17 da legislação.
Também não há, conforme se verifica da norma em comento, qualquer previsão de obrigatoriedade de cercamento por meio de alambrado, tal como quer fazer crer a parte autora.
Já a Lei Federal n. 6.766/79, que também dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, igualmente não fez prever obrigação em relação a cercamento por alambrado.
Destaco, em relação a este ponto especificamente, que o contrato entabulado entre as partes, juntado ao ID 91108347 - págs. 06/17 (este referente à autora Ana Paula Alves de Oliveira, que é idêntico aos firmados pelos outros autores, à exceção das unidades adquiridas e dos preços pagos), também não prevê a obrigatoriedade relacionada ao fornecimento de cercas de alambrado.
Reputo suficiente, dessa forma, para fins de cumprimento do contrato, a cerca de arame e eucaliptos implementada pela ré. 3.
Abastecimento com água potável com reservatório que atenda todas as unidades imobiliárias: A respeito desse ponto, consignou o expert, junto ao laudo pericial complementar de ID 205499431 que: "(...) a capacidade de reservação dos reservatórios de água entregues pela requerida, de 52.000 litros, era suficiente para abastecer o Condomínio de forma integral, considerando a totalidade dos lotes, razão pela qual as conclusões periciais devem ser modificadas neste tocante".
Houve, como se pode ver, cumprimento da parte ré em relação à entrega da obra relativa ao abastecimento com água potável suficiente para atender todas as unidades constantes do condomínio em questão. 4.
Projeto de implementação de distribuição de energia elétrica junto a ENEL: Quanto a este ponto, destacou o perito que (ID 199556790): "Conforme com o constatado durante a vistoria in loco, há sistema de distribuição elétrica no Condomínio.
Porém este sistema não é compatível com o projeto fornecido pela requerida, eis que, a rede projetada é trifásica e a rede implementada é monofásica.
De acordo com o já exposto, o projeto não faz menção às individualizações, embora tenha sido constatado in loco, que há medidores individuais instalados em alguns lotes.
Foi informado ao perito que os medidores individuais são utilizados no rateio da conta de energia elétrica do Condomínio, que é única para todo o empreendimento".
Como o projeto fornecido pela requerida destoa do sistema de distribuição elétrica implementado na prática, e isso impede a essencial individualização da medição do consumo, é certo que também houve, em relação a essa questão, descumprimento contratual por parte da BEIRA RIO IMOBILIÁRIA, que deverá ser condenada na obrigação de adotar as medidas necessárias para viabilizar a individualização da medição do consumo das unidades do condomínio, alterando, se necessário, a própria rede de distribuição. 5.
Implementação de rampa de acesso ao lago: O perito afirmou, junto ao laudo de ID 199556790, que: "O acesso da rampa ao lago foi efetuado com a pavimentação em blocos de concreto vazados tipo concregrama na faixa central e com brita nas partes laterais de manobra.
Porém, de acordo com o informado, em épocas mais secas do ano, o volume do lago diminui, aumentando a distância entre o final da rampa e a água, ficando uma faixa sem a pavimentação. (...) durante a época seca, a rampa pavimentada não chega às margens do lago".
Dessa forma, levando em consideração que, a despeito de ter a obra da rampa sido realizada pela BEIRA RIO IMOBILIÁRIA, não é ela passível de ser utilizada durante todo o ano, tal como deveria, entendo que a implementação da rampa de acesso ao lago não foi adequadamente levada a efeito, razão pela qual a ré deverá reexecutar essa obra de infraestrutura.
Os autores pediram a aplicação, em desfavor da ré, das astreintes fixadas na decisão proferida na ata de ID 97497454, pois a ré se comprometeu, em acordo homologado pela referida decisão, a executar essa obra de infraestrutura até 01/11/2021, sob multa diária de R$ 1.500,00.
Conforme restou disposto em linhas anteriores, tive por bem excluir a multa diária fixada em desfavor da ré, o que se aplica nestes caso também, dado o adimplemento substancial da obrigação, ainda que parcial. 6.
Colocação de meio fios e pavimentação das vias: A controvérsia envolvendo essa questão se resumiu à colocação ou não de bloquetes nas vias de acesso aos lotes. É que a ré admitiu, nesse ponto, a sua obrigação de colocar os bloquetes, tendo negado apenas a obrigação de asfaltar, ao passo em que os autores, em réplica, também se limitaram a requerer os bloquetes, o que tornou prejudicada a discussão sobre o asfalto.
Destaco, nesse contexto, que o perito concluiu, ao analisar os lotes objeto da perícia, que: "De acordo com o constatado in loco, a pavimentação das vias internas do condomínio com bloquetes e meios fios não foi executada, conforme ilustram as fotografias 11 a 14".
Tal informação pode ser extraída do laudo de ID 199556790, especificamente junto à pág. 26.
Com efeito, como se pode notar das fotos exibidas pelo expert, disponíveis no ID e página acima relatados, percebe-se que, de fato, não houve a pavimentação por meio de bloquetes, motivo pelo qual reputo também descumprida essa obrigação por parte da requerida, que deverá ser condenada a cumpri-la. 7.
Memorial descritivo do projeto: Sobre o memorial descritivo, consigno que a ré logrou indicar o documento de ID 98670303 e, embora os autores tenham afirmado que ele não satisfaz às exigências municipais, o item 3.10 do documento de ID 139499690 demonstra que o memorial descritivo apresentado pela ré foi aceito pela Prefeitura.
O memorial descritivo do projeto, dessa forma, foi adequadamente apresentado pela parte ré, tendo essa obrigação de fazer sido atendida. 8.
Arborização: Acerca da arborização (recomposição vegetal), destaco que consta do documento de ID 139499690 - Pág. 1, item 6, que o item 3.15 das exigências da Prefeitura de Alexânia/GO, que se refere ao projeto de arborização aprovado ou licenciado pela SEMMARH, foi um item atendido pela ré, o único após a reanálise feita em 29 de julho de 2022, tendo o ateste da exigência cumprida sido emitido em 07/10/2022.
A arborização do condomínio, com isso, está regular e foi levada a efeito de forma correta pela BEIRA RIO. 9.
Regularização do loteamento: A ré logrou demonstrar que promoveu a regularização do loteamento em questão, tendo juntado aos autos a Escritura Pública de ID 159243322.
A Escritura Pública em questão foi registrada em 10 de maio de 2023, tendo a guia e o comprovante de recolhimento da Taxa Municipal referente a aprovação do Condomínio Villas do Lago, junto ao Município de Alexânia/GO, sido coligido ao ID 159243326.
Feitas tais considerações, consigno que a parte autora concordou com o laudo inicialmente apresentado pelo perito, tendo apenas a parte ré pugnado pela realização de esclarecimentos.
Após a apresentação do laudo pericial complementar, que respondeu aos novos questionamentos realizados pela BEIRA RIO, os litigantes não manifestaram qualquer insurgência a respeito do laudo, pelo que se presume que as partes se deram por satisfeitas e anuíram às conclusões alcançadas pelo expert nomeado por este Juízo.
Nesse contexto, o laudo pericial e o seu complemento de ID 205499431 findaram homologados através da decisão de ID 211804599.
Destaco que o contrato prevê que as obras de infraestrutura deveriam iniciar após a venda de no mínimo 70% das unidades, circunstância esta (venda de 70% das unidades) que, por imperativo de lógica, conclui-se que já se concretizou, uma vez que as obras já foram iniciadas e inclusive supostamente finalizadas/entregues pela ré, apesar de que não de forma satisfatória, tal como posto em linhas anteriores.
Há, portanto, nítido descumprimento contratual relativo à entrega de diversas obras concernentes ao empreendimento por parte da BEIRA RIO, pelo que se pode dizer que o inadimplemento foi substancial.
Em outros termos, é possível dizer que houve atraso na entrega dos imóveis (lotes), uma vez que, apesar de já ter a condição necessária para a entrega da infraestrutura do empreendimento se materializado (venda de no mínimo 70% das unidades), não logrou a parte requerida entregar, mesmo após ter afirmado que já o fez, toda a obra que foi contratualmente prometida.
Consigno, ainda, que há nítida abusividade no fato de não ter a ré estipulado no contrato de adesão, após terem as obras se iniciado, em quanto tempo tais obras de infraestrutura deveriam ser finalizadas.
O que o contrato diz, apenas, é que as obras se iniciariam após a venda de no mínimo 70% das unidades, não tendo ressaltado em quanto tempo elas terminariam.
De toda sorte, à míngua de não haver um marco temporal final específico para esta hipótese, reitero que é possível concluir que houve atraso na entrega das obras, tendo em vista que a inicial refere (informação não impugnada na contestação e que, portanto, presume-se verdadeira, a teor do art. 341 do CPC) que a entrega do empreendimento devidamente regularizado e com infraestrutura instalada estava prevista para o primeiro semestre de 2019, sendo que a ré, quando da propositura desta ação, em 2021, já acreditava ter entregado toda a infraestrutura contratualmente ajustada (o que confere verossimilhança ao que afirmou a exordial, no sentido de que a obra completa deveria ter sido entregue ainda em 2019), situação essa que, no entanto, verificou-se que na verdade não ocorreu.
Forte em tudo o que foi exposto em linhas anteriores, não restam dúvidas de que a ré não cumpriu sua parte do contrato, pois deixou de entregar ou entregou de forma insuficiente diversas obras referentes à infraestrutura do condomínio residencial denominado Náutico Villas do Lago, estando, portanto, em situação de atraso em relação à entrega de toda a estrutura contratualmente ajustada.
Deverá a requerida, dessa forma, ser condenada a promover a execução, corrigindo as imperfeições indicadas no laudo pericial homologado e concluindo as obras de infraestrutura faltantes/deficitárias, relacionadas a: rede e galerias de escoamento das águas pluviais para evitar erosão; implementação de distribuição de energia elétrica junto a ENEL para permitir a individualização da medição do consumo das unidades; completa implementação de rampa de acesso ao lago; pavimentação das vias com bloquetes.
II - DO PEDIDO RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR MULTA CONTRATUAL A parte autora requereu a inversão de multa contratual compensatória prevista na cláusula 23 do instrumento de ID 91108347 - págs. 06/17, a qual dispõe que: "Em caso de descumprimento dos termos do presente contrato, fixa-se o percentual de 10% (dez por cento), a título de multa, sobre o valor do contrato, a ser pago pela parte CONTRATANTE responsável".
Acerca do tema, a 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 26/04/2017, nos REsp n. 1635428/SC, REsp 1498484/DF e REsp 1614721/DF, o relator Ministro Luis Felipe Salomão, afetou os temas 970 e 971 para fins de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
O tema 971 discutia “acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda”, teve o seu julgamento realizado, ocasião em que foi firmada a seguinte tese (GRIFO MEU): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1614721/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019).
Entendo que é cabível a inversão da cláusula penal em favor da parte autora, frente ao verificado descumprimento do contrato por parte da ré BEIRA RIO IMOBILIÁRIA.
Cabe também apontar, nesse mesmo contexto, que o art. 51, IV, do CDC, prevê que "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade", sendo cediço que, in casu, a cláusula penal prevista na cláusula 23 do instrumento de ID 91108347 - págs. 06/17, por ter sido fixada exclusivamente em benefício da fornecedora, coloca os consumidores em desvantagem exagerada.
O argumento da ré de que entregou as unidades, e portanto não ser aplica a Tese do repetitivo do STJ, não procede, pois a infraestrutura que deixou de ser executada tem um caráter de essencialidade que configura atraso na entrega.
Com efeito, se há obras de infraestrutura a serem executadas, ainda que em áreas comuns, essas também deverão ser entregues, na forma prevista em contrato, para que a ré não esteja em mora.
Não há como separar os lotes da infraestrutura, sendo essa, no tipo de empreendimento, até mesmo mais importante, pois é ela que vai estimular os titulares/proprietários das unidades a construir para usufruir das unidades adquiridas.
Sem essa infraestrutura, uma área rural direcionada o lazer praticamente não tem serventia.
Deverá a requerida, dessa forma, ser condenada a pagar, em virtude da inversão da cláusula penal (cláusula 23 dos instrumentos contratuais juntados aos autos), 10% sobre sobre o valor de cada um dos terrenos (o valor foi apontado em cada um dos contratos) adquiridos, cabendo a cada autor o valor da multa correspondente ao seu contrato.
III - DAS DESPESAS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Conforme visto acima, os autores apresentaram de pretensões, nove relacionadas à obrigação de fazer e uma referente à obrigação de pagar.
Dessas dez pretensões, os autores perderam cinco, mas em relação a três delas não podem ser considerados sucumbentes, pois se aplica o princípio da causalidade, já que a ré só não está sendo condenada porque cumpriu as obrigações no curso da demanda.
Com efeito, o princípio da causalidade deve ser aplicado em desfavor da ré, que deu causa ao processo indevidamente, em relação às obrigações de apresentação do projeto de memorial descritivo (que só apareceu como satisfeito perante a prefeitura em 29 de julho de 2022 - ID 139499690, item 3.10), em relação à arborização (que apareceu como atendida em 7 de outubro de 2022 - 139499690 - Págs. 1/2) e em relação à regularização jurídica do condomínio (a Escritura Pública de ID 159243322 foi registrada em 10 de maio de 2023).
Assim, a ré responde pelos honorários de sucumbência nesse ponto.
Desse modo, tem-se que, dos dez pedidos, o autor responde pelo ônus sucumbencial apenas em relação a dois (cercamento do condomínio e reservatório de água).
A proporção, na sucumbência, dá-se, assim, em 20% em desfavor dos autores e em 80% em desfavor da ré.
Assim, os autores deverão arcar com 20% das despesas do processo e a ré com 80%.
Quanto aos honorários, o valor da causa correspondeu apenas ao valor da obrigação de pagar (multa decorrente da inversão da cláusula penal), e nesse ponto haverá provimento de natureza condenatória.
Não houve valor estimativo para os itens que compões as obrigações de fazer.
De fato, não era possível estimar o valor das obrigações de fazer no momento do ajuizamento, nem é possível estimar o seu valor agora, nem se sabe se será possível fazê-lo na fase de cumprimento de sentença, pois a ré provavelmente executará as obras faltantes às suas expensas e não haverá liquidação de sentença por arbitramento para que terceiro as execute.
Os custos para apurar qual é o valor de cada obra não compensam para as partes, só tornarão o processo ainda mais oneroso.
Assim, os honorários serão fixados apenas sobre o valor da condenação na obrigação de pagar, observada a proporção devida pelas partes, conforme acima (20% e 80%).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido declinado na peça de ingresso para determinar que a ré execute, levando em consideração as imperfeições indicadas no laudo pericial homologado, as obras de infraestrutura faltantes/deficitárias, relacionadas a: - Rede e galerias de escoamento das águas pluviais para evitar erosão; - Distribuição de energia elétrica, adotando as medidas necessárias para viabilizar a individualização da medição do consumo das unidades do condomínio, alterando, se necessário, a própria rede de distribuição; - Completa implementação de rampa de acesso ao lago; - Pavimentação das vias com bloquetes.
Na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, fixarei, ouvidas as partes, os prazos para o cumprimento das obrigações de fazer e as multas (astreintes) para a hipótese de descumprimento injustificado.
Condeno a ré também a pagar, em virtude da inversão da cláusula penal ora levada a efeito (cláusula 23 dos instrumentos contratuais juntados aos autos), 10% sobre sobre o valor de cada um dos lotes (o valor foi apontado em cada um dos contratos) objetos destes autos, cabendo a cada autora a multa relativa ao seu contrato.
Destaco, novamente, que houve a anotação de penhora no rosto dos autos, conforme documento de ID 124733185, em face da autora NANINNE ALVES ROCHA, para adimplemento de dívida estimada em R$ 57.352,66, em valor atualizado à data de 08/06/2021.
Por conseguinte, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, porém não equivalente, a parte autora deverá pagar 20% das despesas do processo e a parte ré deverá pagar 80%.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, § 2º do CPC, e condeno os autores a pagarem 20% desse valor e a ré a pagar 80% desse valor.
Cada litisconsorte autor deve pagar individualmente a quantia que lhe cabe proporcionalmente na verba honorária (1/21), ou seja, não há solidariedade entre eles.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 5 -
19/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BEIRA RIO IMOBILIARIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES DAMIAO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de TANICO FRANCISCO DE ANDRADE em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ROSELENE MENDES DE CARVALHO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RONIVALDO NEVES DE ANDRADE em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de REGIVALDO GOMES COSTA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NASCIMENTO ALVES em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NANINNE ALVES ROCHA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE ALVES SAMPAIO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SENA DE MESQUITA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DE LACERDA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA PEREIRA GONCALVES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FLAVIA DE LIMA LELIS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FILLIPE GONCALVES DA FONSECA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FABIANO BORGES CORREA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO JUNIO RAMOS DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de IGOR GEOVAL GUEDES LEITE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES PINTO DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE OLIVEIRA LEITE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CLEVIO DA SILVA BARRETO em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:29
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:29
Embargos de declaração não acolhidos
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BEIRA RIO IMOBILIARIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES DAMIAO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TANICO FRANCISCO DE ANDRADE em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSELENE MENDES DE CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RONIVALDO NEVES DE ANDRADE em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de REGIVALDO GOMES COSTA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NASCIMENTO ALVES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NANINNE ALVES ROCHA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE ALVES SAMPAIO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SENA DE MESQUITA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DE LACERDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA PEREIRA GONCALVES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FLAVIA DE LIMA LELIS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FILLIPE GONCALVES DA FONSECA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIANO BORGES CORREA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO JUNIO RAMOS DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IGOR GEOVAL GUEDES LEITE em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES PINTO DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE OLIVEIRA LEITE em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEVIO DA SILVA BARRETO em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0715185-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEVIO DA SILVA BARRETO, ANA PAULA ALVES DE OLIVEIRA LEITE, APARECIDA DE FATIMA SILVA, CLEITON RODRIGUES PINTO DE OLIVEIRA, IGOR GEOVAL GUEDES LEITE, PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA, EDUARDO JUNIO RAMOS DE SOUZA, FABIANO BORGES CORREA, FILLIPE GONCALVES DA FONSECA, FLAVIA DE LIMA LELIS, HELEN CRISTINA PEREIRA GONCALVES, HELIO PEREIRA DE LACERDA, LUIZ HENRIQUE SENA DE MESQUITA, MARIA SOLANGE ALVES SAMPAIO, NANINNE ALVES ROCHA, PAULO HENRIQUE NASCIMENTO ALVES, REGIVALDO GOMES COSTA, RONIVALDO NEVES DE ANDRADE, ROSELENE MENDES DE CARVALHO, TANICO FRANCISCO DE ANDRADE, WELLINGTON GOMES DAMIAO REU: BEIRA RIO IMOBILIARIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré/executada anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte autora/exequente intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715185-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEVIO DA SILVA BARRETO, ANA PAULA ALVES DE OLIVEIRA LEITE, APARECIDA DE FATIMA SILVA, CLEITON RODRIGUES PINTO DE OLIVEIRA, IGOR GEOVAL GUEDES LEITE, PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA, EDUARDO JUNIO RAMOS DE SOUZA, FABIANO BORGES CORREA, FILLIPE GONCALVES DA FONSECA, FLAVIA DE LIMA LELIS, HELEN CRISTINA PEREIRA GONCALVES, HELIO PEREIRA DE LACERDA, LUIZ HENRIQUE SENA DE MESQUITA, MARIA SOLANGE ALVES SAMPAIO, NANINNE ALVES ROCHA, PAULO HENRIQUE NASCIMENTO ALVES, REGIVALDO GOMES COSTA, RONIVALDO NEVES DE ANDRADE, ROSELENE MENDES DE CARVALHO, TANICO FRANCISCO DE ANDRADE, WELLINGTON GOMES DAMIAO REU: BEIRA RIO IMOBILIARIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial de ID 199556790, foram as partes instadas a se manifestarem.
A parte autora demonstrou anuência em relação ao laudo pericial apresentado, conforme ID 203107303, tendo a parte requerida, lado outro, impugnado o trabalho pericial, pugnando por esclarecimentos (ID 202990818).
Esclarecimentos adicionais prestados pelo expert em ID 205499431, pelo que foram as partes novamente intimadas.
Não houve, desta vez, qualquer óbice da parte ré quanto aos esclarecimentos prestados pelo expert.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Da análise detida dos autos, tenho que restaram esclarecidos os pontos controvertidos destes autos, devidamente fixados na decisão saneadora de ID 150661365.
Com efeito, assim logrou concluir o perito na parte final do seu laudo pericial de ID 134297467: "a.
Que há sistema de drenagem superficial de águas pluviais implantado no Condomínio; b.
Que tal sistema foi parcialmente executado, possuindo algumas divergências com o projeto apresentado pela requerida, especificamente no tocante à substituição das câmaras drenantes por calhas; c.
Que há sistema de distribuição de água implantado; d.
No que diz respeito à capacidade de reservação, os reservatórios de água entregues pela requerida - 52.000 litros, não tinham capacidade de abastecer o Condomínio de forma integral, considerando a totalidade dos lotes; e.
Que há sistema de distribuição de rede elétrica e de iluminação das vias internas; f.
Que o abastecimento de energia elétrica diverge do projeto entregue ao perito, tendo em vista que o projeto contempla uma rede trifásica e a rede executada é monofásica; g.
Que o acesso ao lago possui pavimentação com bloquetes de concreto vazados que se estendem até a margem do rio em parte do ano, não chegando até a margem quando o volume do lago diminui durante a época seca; h.
Que as vias internas do Condomínio de acesso aos lotes não foram pavimentadas com bloquetes de concreto".
Ademais, todos os quesitos formulados pelas partes foram adequadamente respondidos pelo expert, de forma clara ,objetiva e fundamentada.
Vale também pontuar, nesse contexto, que o perito elaborou laudo complementar de ID 137712344, a fim de melhor elucidar os esclarecimentos tecidos pela parte requerida.
Não houve, vale pontuar, após elaborado o complemento de ID 205499431, qualquer óbice das partes quanto ao resultado dos trabalhos periciais.
Diante desse contexto, tenho por bem HOMOLOGAR o laudo pericial de ID 199556790 e o seu complemento produzido sob o ID 205499431.
Consigno que o valor afeto aos honorários periciais já foi liberado ao expert através do ID 203791698.
Aguarde-se a preclusão desta decisão e, após, remetam-se os autos à conclusão para sentença, observadas as cautelas de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
22/09/2024 12:30
Recebidos os autos
-
22/09/2024 12:30
Outras decisões
-
06/09/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BEIRA RIO IMOBILIARIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de CLEVIO DA SILVA BARRETO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:57
Deferido o pedido de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES - CPF: *06.***.*30-00 (PERITO).
-
18/06/2024 05:10
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715185-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEVIO DA SILVA BARRETO, ANA PAULA ALVES DE OLIVEIRA LEITE, APARECIDA DE FATIMA SILVA, CLEITON RODRIGUES PINTO DE OLIVEIRA, IGOR GEOVAL GUEDES LEITE, PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA, EDUARDO JUNIO RAMOS DE SOUZA, FABIANO BORGES CORREA, FILLIPE GONCALVES DA FONSECA, FLAVIA DE LIMA LELIS, HELEN CRISTINA PEREIRA GONCALVES, HELIO PEREIRA DE LACERDA, LUIZ HENRIQUE SENA DE MESQUITA, MARIA SOLANGE ALVES SAMPAIO, NANINNE ALVES ROCHA, PAULO HENRIQUE NASCIMENTO ALVES, REGIVALDO GOMES COSTA, RONIVALDO NEVES DE ANDRADE, ROSELENE MENDES DE CARVALHO, TANICO FRANCISCO DE ANDRADE, WELLINGTON GOMES DAMIAO REU: BEIRA RIO IMOBILIARIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 190959606, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 24 de abril de 2024, quarta-feira Horário: 9h30 Local: Condomínio Residencial Náutico Villas do Lago, situado na Fazenda São Bernardo, Corumbá IV, município de Alexânia – GO Nos termos da Portaria 02/2023, ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
DIOGO DOS SANTOS MOTTA Servidor Geral -
26/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:53
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:53
Outras decisões
-
30/11/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:13
Outras decisões
-
16/10/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/10/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:03
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715185-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEVIO DA SILVA BARRETO, ANA PAULA ALVES DE OLIVEIRA LEITE, APARECIDA DE FATIMA SILVA, CLEITON RODRIGUES PINTO DE OLIVEIRA, IGOR GEOVAL GUEDES LEITE, PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA, EDUARDO JUNIO RAMOS DE SOUZA, FABIANO BORGES CORREA, FILLIPE GONCALVES DA FONSECA, FLAVIA DE LIMA LELIS, HELEN CRISTINA PEREIRA GONCALVES, HELIO PEREIRA DE LACERDA, LUIZ HENRIQUE SENA DE MESQUITA, MARIA SOLANGE ALVES SAMPAIO, NANINNE ALVES ROCHA, PAULO HENRIQUE NASCIMENTO ALVES, REGIVALDO GOMES COSTA, RONIVALDO NEVES DE ANDRADE, ROSELENE MENDES DA SILVA, TANICO FRANCISCO DE ANDRADE, WELLINGTON GOMES DAMIAO REU: BEIRA RIO IMOBILIARIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
KLEBER ALVES FREITAS Servidor Geral -
11/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 20:55
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES DAMIAO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de TANICO FRANCISCO DE ANDRADE em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de NANINNE ALVES ROCHA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ROSELENE MENDES DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de RONIVALDO NEVES DE ANDRADE em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de REGIVALDO GOMES COSTA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE ALVES SAMPAIO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NASCIMENTO ALVES em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SENA DE MESQUITA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de FLAVIA DE LIMA LELIS em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA PEREIRA GONCALVES em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DE LACERDA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de FILLIPE GONCALVES DA FONSECA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de FABIANO BORGES CORREA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO JUNIO RAMOS DE SOUZA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de IGOR GEOVAL GUEDES LEITE em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES PINTO DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE OLIVEIRA LEITE em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CLEVIO DA SILVA BARRETO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BEIRA RIO IMOBILIARIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:34
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 02:28
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:11
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:11
Outras decisões
-
26/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:51
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 17:56
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/04/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:31
Expedição de Termo.
-
30/03/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 01:10
Decorrido prazo de BEIRA RIO IMOBILIARIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 22/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 19:37
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 22:03
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 04:41
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 19:51
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:14
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/09/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:06
Expedição de Ofício.
-
18/07/2022 18:13
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de BEIRA RIO IMOBILIARIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 15:00
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/05/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 18:02
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de BEIRA RIO IMOBILIARIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:33
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 13:12
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de BEIRA RIO IMOBILIARIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:24
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 09:55
Recebidos os autos
-
02/12/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de BEIRA RIO IMOBILIARIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 06/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/10/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de NANINNE ALVES ROCHA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA SILVA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de REGIVALDO GOMES COSTA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA PEREIRA GONCALVES em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de FABIANO BORGES CORREA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE OLIVEIRA LEITE em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de FLAVIA DE LIMA LELIS em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SENA DE MESQUITA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de TANICO FRANCISCO DE ANDRADE em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de IGOR GEOVAL GUEDES LEITE em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DE LACERDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE ALVES SAMPAIO em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de RONIVALDO NEVES DE ANDRADE em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES PINTO DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ROSELENE MENDES DA SILVA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO JUNIO RAMOS DE SOUZA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de FILLIPE GONCALVES DA FONSECA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES DAMIAO em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NASCIMENTO ALVES em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:32
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 10:19
Recebidos os autos
-
13/09/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de BEIRA RIO IMOBILIARIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:57
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de LAND HOUSE IMOBILIARIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 30/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/07/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 19:22
Recebidos os autos
-
14/07/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2021 16:30, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2021 18:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2021 16:15, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2021 18:24
Recebidos os autos
-
07/06/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2021 11:32
Mandado devolvido dependência
-
20/05/2021 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 16:58
Audiência Conciliação designada em/para 17/06/2021 16:15 12ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2021 16:36
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/05/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 13:31
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/05/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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