TJDFT - 0702208-87.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 13:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
01/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 12:12
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARINETE CONSUELO NUNES em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702208-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE CONSUELO NUNES REU: ELIZETE ELEN FRANCISCO DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARINETE CONSUELO NUNES em desfavor de ELIZETE ELEN FRANCISCO DA CONCEICAO, partes qualificadas nos autos.
A certidão de ID 181164641 atestou o decurso do prazo para a parte autora dar andamento ao feito, tendo sido enviada carta, com aviso de recebimento, para cumprimento do § 1º do art. 485 do CPC.
A autora foi intimada pessoalmente conforme assinatura constante no AR de ID 182737565.
O prazo transcorreu em branco. É o necessário.
Decido.
Resta configurado o abandono da causa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado e, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
30/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/01/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de MARINETE CONSUELO NUNES em 29/01/2024 23:59.
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23/12/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de MARINETE CONSUELO NUNES em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:05
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MARINETE CONSUELO NUNES em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de MARINETE CONSUELO NUNES em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702208-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE CONSUELO NUNES REU: ELIZETE ELEN FRANCISCO DA CONCEICAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, realizei pesquisa de endereços nos sistemas SINESP/INFOSEG, BANDI, RENAJUD e SISBAJUD.
Fica intimada a autora para dizer quais endereços, dentre os encontrados, deverão ser diligenciados.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 18:39
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:36
Outras decisões
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25/04/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:27
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/04/2023 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 13:28
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:28
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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