TJDFT - 0027716-42.2014.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 09:40
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:40
Outras decisões
-
06/09/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VICENTE em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 12:12
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027716-42.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de eventual crédito do devedor JAIR PEREIRA DE SOUSA no rosto dos autos indicados pelo credor (Processo nº 0005114- 49.2015.5.10.0014, em trâmite perante a 14ª Vara do Trabalho de Brasília).
Se necessário, intime-se o credor a apresentar planilha atualizada.
Expeça-se o necessário.
Por se tratar de devedor revel, expeça-se mandado de intimação, podendo o devedor apresentar impugnação do prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 08:38:27.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
08/08/2025 09:18
Recebidos os autos
-
08/08/2025 09:18
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO VICENTE - CPF: *85.***.*00-59 (EXEQUENTE).
-
08/08/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027716-42.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
DESCABIMENTO.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora sobre o percentual de até 30% (trinta por cento) da remuneração do executada, até o limite do valor do débito cobrado R$103.015,12 (cem e três mil quinze reais e doze centavos), atualizado em 28/1/2021, decorrente de empréstimo pessoal. 2.
A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, contida no art. 833, IV, do CPC, é excepcionada pelo § 2º desse dispositivo, que prevê a possibilidade de constrição para o pagamento de prestação alimentícia ou no caso de o devedor auferir renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 3.
A despeito da diretriz normativa (art. 833, IV, do CPC), o c.
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) e que "essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 4.
Em prestígio ao entendimento consolidado no âmbito do STJ, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, e sua adoção por este e.
TJDFT, permite-se, de maneira excepcional e como medida subsidiária, a penhora de proventos de salário, mesmo nas hipóteses em que o crédito em execução não derive de natureza alimentar. 5.
O executado/agravado aufere renda média de R$3.676,33 (três mil seiscentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos), ou seja, bem inferior aos 50 (cinquenta) salários-mínimos mencionados no § 2º do art. 833 do CPC como referência para flexibilização da regra da impenhorabilidade.
Ademais, a penhora se prolongaria por tempo considerável sem a perspectiva de satisfação integral do débito, haja vista o alto valor da dívida (R$103.015,12 - cento e três mil quinze reais e doze centavos) 6.
Constatado que o caso não se amolda às hipóteses excepcionais autorizadoras de penhora do salário previstas no art. 833, § 2º, do CPC, conclui-se que a decisão recorrida deve ser ratificada, a fim de preservar dignidade do executado e de sua família. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1893048, 07194758920248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 240757067 de expedição de ofício ao INSS.
Com relação ao requerimento de busca junto ao CNIB, a princípio, esclareço que tal sistema, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, foi desenvolvido no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional e relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional para efetivo cumprimento, ou seja, trata-se de banco de dados alimentado com as ordens de indisponibilidade emitidas emitidas pelo Poder Público, e não de centralização dos registros de bens (art. 4º da referida norma).
De fato, por via transversa, o sistema acaba por evidenciar eventual bem do devedor quando do cumprimento da ordem de indisponibilidade, admitindo-se o seu uso excepcional para a localização de bens já apontados em ordem precedente.
Para tanto, faculta-se à própria parte interessada realizar consulta direta na plataforma virtual do referido sistema - www.indisponibilidade.org.br -, mediante o pagamento de encargo, de modo que se afigura desnecessária a intervenção do Juízo para a realização da diligência.
Nesse sentido, confira-se a reiterada orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE IMÓVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESCABIMENTO.
I.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada pelo Provimento 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, para ‘recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados’, não pode ser utilizada como ferramenta de consulta ou constrição de imóveis do executado.
II.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1193708, 07107078720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2019, Publicado no DJE: 28/08/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUERIMENTO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi criada com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor, além de permitir o rastreamento da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, garantindo maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica. 2.
Diante da faculdade conferida à própria parte interessada de realizar consulta direta ao aludido sistema em sítio eletrônico, mediante o pagamento de encargo, afigura-se desnecessária que referida medida seja tomada pelo Poder Judiciário. 3.
Sob tal perspectiva, é relevante consignar que não se pode onerar o Poder Judiciário ou entidade responsável pelo cadastramento dos dados com os custos decorrentes da anotação de indisponibilidade e sua respectiva disponibilização.
Diante do exposto, a decisão agravada que indeferiu a medida vindicada não merece reparos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1189278, 07083110620198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 12/08/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS FRUSTRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PENHORA FRUSTRADA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INSCRIÇÃO DA EXECUTADA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
REGULAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 39/14).
INVIABILIDADE.
RESTRIÇÃO NÃO TOLERÁVEL NO AMBIENTE DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PRIVADOS.
FORMA DE COERÇÃO PATRIMONIAL.
EXORBITÂNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
Conquanto tenha admitido o legislador processual a adoção de medidas que exorbitam a expropriação patrimonial como forma de inquinação do obrigado a resolver a obrigação, notadamente o protesto do título judicial (art. 517) e a anotação do seu nome em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º), o ordenamento jurídico não legitima que os bens do executado sejam sujeitados a decreto de indisponibilidade de forma genérica e com amplitude nacional mediante utilização do instrumental pertinente à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, notadamente porque esse sistema não tem por finalidade à busca de patrimônio expropriável do executado. 5.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB fora regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se precipuamente a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não estando vocacionada originalmente a ser manejada como forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis no ambiente de execução originária de negócio privado, tornando inviável que o instrumental seja utilizado com esse escopo se não exauridos os meios disponíveis e aplicáveis diretamente no ambiente dos executórios. 6.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unânime.” (Acórdão nº 1184719, 07031545220198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 26/07/2019) Diante de tais razões, INDEFIRO igualmente tal requerimento.
Realizada tentativa de localização junto ao RENAJUD (ID 36952179) a diligência mostrou-se infrutífera.
O exequente requer seja realizada nova diligência, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do REsp. 1284.587/SP (Min.
Massame Uyeda, DJe de 29.2.2012).
INDEFIRO, portanto, o pedido de reiteração de tal diligência.
Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília porque a parte pode obter informações diretamente, não havendo necessidade de intervenção deste Juízo.
Considerando que não foi realizada dos autos pesquisa para bens imóveis, defiro a realização da pesquisa ONR. À Secretaria para providências.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 16:09:15.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:19
Outras decisões
-
28/06/2025 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:51
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:51
Outras decisões
-
02/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:27
Outras decisões
-
04/05/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:22
Outras decisões
-
08/04/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:33
Outras decisões
-
27/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:15
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:15
Outras decisões
-
12/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VICENTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:33
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:33
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO VICENTE - CPF: *85.***.*00-59 (EXEQUENTE)
-
26/02/2025 20:14
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:29
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:29
Outras decisões
-
29/01/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VICENTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027716-42.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, digam as partes, em cinco dias, acerca dos cálculos de ID 222733793 BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 16:35:42.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
15/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
05/12/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:05
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VICENTE em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:06
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:06
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO VICENTE - CPF: *85.***.*00-59 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:31
Deferido em parte o pedido de CARLOS ALBERTO VICENTE - CPF: *85.***.*00-59 (EXEQUENTE)
-
28/09/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VICENTE em 07/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:08
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO VICENTE - CPF: *85.***.*00-59 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 19:08
Decretada a revelia
-
04/07/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DE SOUSA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 11:26
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/05/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
17/04/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027716-42.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para que explique, em 05 dias, o pedido de prosseguimento de atos expropriatórios, tendo em vista a decisão de ID 180170033.
Informe se já houve a quitação do débito com o depósito de ID 179804060.
Em caso negativo, apresente planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 08:09:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 09:03
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:03
Outras decisões
-
04/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027716-42.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Há depósito.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente se o depósito realizado quita o débito ou promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, ciente de que seu silêncio será considerado como anuência.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 13:46:03.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
20/03/2024 13:46
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VICENTE em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:18
Outras decisões
-
08/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de AFC ARENA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de AFC ARENA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027716-42.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o interessado pessoalmente, com urgência, para conhecimento do aceite e pagamento da primeira parcela.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 12:45:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 13:06
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:06
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO VICENTE - CPF: *85.***.*00-59 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 03:25
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027716-42.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DESPACHO Diga o autor, em 05 dias, sobre a petição de ID 184362604.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 07:28:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
24/01/2024 11:59
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:43
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO VICENTE - CPF: *85.***.*00-59 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DE SOUSA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 10:09
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:09
Outras decisões
-
30/11/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:41
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO VICENTE - CPF: *85.***.*00-59 (EXEQUENTE).
-
11/10/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de AFC ARENA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027716-42.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o exequente, em 15 dias, acerca da petição do executado de ID 171983192 e documentos.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 08:35:35.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 36952165 Petição Inicial Petição Inicial 19061121064714200000035384303 36952179 1_Fase de conhecimento Fase de conhecimento 19061121064731000000035384316 36952183 7_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 19061121064740300000035384320 36952205 8_Fase de conhecimento Fase de conhecimento 19061121064749900000035384342 36952185 59_Sentenca SENTENÇA 19061121064782200000035384322 36952186 62_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 19061121064791800000035384323 36952188 64_Apelacao Apelação 19061121064800400000035384325 36952189 72_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 19061121064809900000035384326 36952190 76_Certidao Certidão 19061121064819000000035384327 36952191 77_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 19061121064827600000035384328 36952176 78_Acordao Outros Documentos 19061121064839100000035384313 36952180 194_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 19061121064864000000035384317 36952192 205_Decisao Decisão 19061121064872500000035384329 36952182 207_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 19061121064882600000035384319 36952193 214_Consulta BACENJUD Consulta BACENJUD 19061121064892400000035384330 36952195 218_Decisao Decisão 19061121064901000000035384332 36952196 219_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 19061121064908900000035384333 36952181 230_Decisao Decisão 19061121064917800000035384318 36952197 231_Consulta RENAJUD Consulta RENAJUD 19061121064939600000035384334 36952200 234_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 19061121064948100000035384337 36952201 268_Consulta BACENJUD Consulta BACENJUD 19061121064959200000035384338 36952198 271_Decisao Decisão 19061121064969200000035384335 36952202 272_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 19061121064979200000035384339 36952199 279_Decisao Decisão 19061121064988300000035384336 36952209 281_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 19061121065005200000035384346 36952203 295_Decisao Decisão 19061121065017900000035384340 36952208 298_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 19061121065026000000035384345 36952204 321_Decisao Decisão 19061121065037500000035384341 36952206 322_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 19061121065046000000035384343 37860999 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19062415533993500000036254287 38794526 Petição Petição 19070317221013700000037154159 38802065 Regularidade da digitalização - 2014.01.1.116670-5 -CARLOS ALBERTO VICENTE Petição 19070317221826600000037161474 40409240 Certidão Certidão 19072315035017100000038706506 40410247 Carta de preposto Certidão 19072315035045300000038707495 40411552 Certidão Certidão 19072315100422100000038708781 40413283 Certidão Certidão 19072315161444700000038710462 40413590 Comprovante de entrega de documentos Certidão 19072315161468700000038710753 40526532 Decisão Decisão 19072415523089000000038819342 41706051 Petição Petição 19080619300993800000039953231 41706076 penhora salário 30% -CARLOS x JAIR Petição 19080619301008900000039953255 41706091 Cálculo jair Documento de Comprovação 19080619301108400000039953270 41706186 (3) Jair Pereira personal... - Publicações Documento de Comprovação 19080619301119500000039953359 41392111 Juntada Ato do Diretor de Secretaria 19080713342688100000039653120 41392390 116670-5 Carta de Preposto 19080713342718900000039653392 42082398 Decisão Decisão 19081219031416600000040311217 44122275 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 19090519395360800000042257822 44122306 comunicação agravo -CARLOS x JAIR Comunicação de Interposição de Agravo 19090519395368700000042257851 44122317 0718472-75.2019.8.07.0000-1567723147415-29104 Documento de Comprovação 19090519395383400000042257861 44170964 Decisão Decisão 19090615363175500000042304061 44433827 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 19091017360500000000042554022 44453855 Petição Petição 19091021010330500000042572751 44453861 Informação do agravo -CARLOS x JAIR Petição 19091021010339500000042572757 44453867 0718472-75.2019.8.07.0000-1567723147415-29104 Documento de Comprovação 19091021010419100000042572762 52671600 Petição Petição 19121914034696900000050423469 52671774 Penhora salário -CARLOS x JAIR Petição 19121914034707400000050423641 52671798 Cálculo honorários Documento de Comprovação 19121914034785100000050423665 52671815 Acordão Documento de Comprovação 19121914034954700000050423681 52682633 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 19121914433600000000050433969 52682638 ACÓRDÃO Anexo 19121914433600000000050433974 52682644 CERTIDÃO Anexo 19121914433600000000050433980 53208654 Decisão Decisão 20010913540588100000050940792 53408150 Mandado Mandado 20011318282057800000051128811 53590341 Diligência Diligência 20011515254663500000051303131 67669132 Petição Petição 20071416563773100000064213687 67669134 Retificação do mandado de intimação -CARLOS x JAIR Petição 20071416563781500000064213688 67669135 Cálculo honorários Documento de Comprovação 20071416563795100000064213689 67784126 Despacho Despacho 20071518445242000000064315768 69769996 Ofício Ofício 20081318044244000000066092469 70045340 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20081709531426500000066337812 70045344 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20081709570435100000066337816 76719219 Petição Petição 20111016314016400000072343276 76719222 Cumprimento do ofício por OJ -CARLOS x JAIR Petição 20111016314027600000072343278 76975547 Decisão Decisão 20111309330692400000072574223 79858202 Ofício Ofício 20121709370781800000075182405 80586178 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21010416030381600000075851809 82529699 Petição Petição 21020118350442800000077589693 82529701 Cumprimento do ofício por OJ -CARLOS x JAIR Petição 21020118350449400000077589695 82738851 Despacho Despacho 21020319003486700000077777056 83919530 Mandado Mandado 21021903304272400000078842567 83919530 Mandado Mandado 21021903304272400000078842567 85346386 Diligência Diligência 21030517035060800000080122597 85346387 Anexo Anexo 21030517035085600000080122598 87676406 Decisão Decisão 21033016083132500000082205363 87676406 Decisão Decisão 21033016083132500000082205363 87852968 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21040502374623000000082377109 88472972 Petição Petição 21040919375576300000082928214 88472976 Intimação, crime de desobediência -CARLOS x JAIR Petição 21040919375585400000082928218 88650299 Despacho Despacho 21041309063454800000083087490 88650299 Despacho Despacho 21041309063454800000083087490 88757032 Mandado Mandado 21041319422119400000083182718 88757032 Mandado Mandado 21041319422119400000083182718 88917164 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21041502324867400000083327355 88915462 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21041502324915400000083325653 93094686 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 21052808584062600000087098413 96091213 Diligência Diligência 21062916035800800000089797832 96091214 Anexo Anexo 21062916035827300000089797833 98088486 Decisão Decisão 21072115202902300000091582882 98088486 Decisão Decisão 21072115202902300000091582882 98299009 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21072302311621600000091771250 99187059 Petição Petição 21080219253362200000092566090 99187060 Cumprimento parcial, penhora -CARLOS x JAIR Petição 21080219253369500000092566091 99187061 Depósito judicial Documento de Comprovação 21080219253376300000092566092 99673122 Decisão Decisão 21080910492624500000093000124 99673122 Decisão Decisão 21080910492624500000093000124 100051364 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21081202375757000000093342905 100051463 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21081202375801000000093343004 100529227 Ofício Ofício 21081817244592700000093770382 101457027 Petição Petição 21082616061672700000094601862 101457028 Intimação órgão empregador -CARLOS x JAIR Petição 21082616061680000000094601863 101586901 Decisão Decisão 21082715251767600000094697329 101586901 Decisão Decisão 21082715251767600000094697329 101812070 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21083102521450900000094921861 101888253 Mandado Mandado 21083116022233000000094990306 104131919 Diligência Diligência 21092416492029700000097007086 106349372 Despacho Despacho 21102008235645100000098993961 106349372 Despacho Despacho 21102008235645100000098993961 106631965 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21102202262896300000099246906 107363469 Petição Petição 21102917544603100000099910597 107363470 Providências em face da AFC -CARLOS x JAIR Petição 21102917544610200000099910598 107883633 Decisão Decisão 21110808315742500000100354119 107883633 Decisão Decisão 21110808315742500000100354119 108137180 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21111002264195000000100605921 108505036 Petição Petição 21111221010447100000100937988 108505037 Juntada de cálculo atualizado -CARLOS x JAIR Petição 21111221010458200000100937989 108505038 Cálculo Jair 11.11 Documento de Comprovação 21111221010465900000100937990 110020689 Certidão Certidão 21113015275364200000102305097 110160995 Decisão Decisão 21120107555843400000102337988 110160995 Decisão Decisão 21120107555843400000102337988 110160995 Decisão Decisão 21120107555843400000102337988 110367115 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21120302223501100000102615106 110368530 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21120302232968900000102616521 110781955 Petição Petição 21120719360585500000102988371 110781957 Providências em face da AFC -CARLOS x JAIR Petição 21120719360594700000102988372 116832516 Decisão Decisão 22022508394686900000108444075 116832516 Decisão Decisão 22022508394686900000108444075 117057626 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22030300231428000000108651212 117470609 Certidão Certidão 22030716304562300000109025245 117470641 Ofício Ofício 22030814101573700000109025273 117742501 Petição Petição 22030915010479800000109265128 117742506 Carlos x Jair (0027716-42.2014.8.07.0001) - Embargos de declaração Embargos de Declaração 22030915010490700000109265132 117742508 Substabelecimento - SBV Substabelecimento 22030915010506600000109265134 117763451 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030916134202100000109287310 117763451 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030916134202100000109287310 118017231 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22031109212934000000109521041 119040041 Decisão Decisão 22032115000446200000110385112 119040041 Decisão Decisão 22032115000446200000110385112 119180672 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22032214211189800000110573001 119419337 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22032400425487400000110787828 119420420 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22032400425522800000110788911 131817739 Ofício Ofício 22072017521663100000121977655 133672812 Certidão Certidão 22081508425234200000123655645 133672808 ExtratoJudicial (11) Outros Documentos 22081508425247800000123655647 133672812 Certidão Certidão 22081508425234200000123655645 134046472 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22081802271290700000123984034 134046911 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22081802271341900000123986036 134071630 Petição Petição 22081810051566500000124009986 134071633 Transferência de valores (0027716-42.2014.8.07.0001) Petição 22081810051576600000124009989 134071632 Substabelecimento - SBV Substabelecimento 22081810051598100000124009988 134755449 Decisão Decisão 22082512012089700000124615833 134992076 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22082700102753700000124831522 135239241 Petição Petição 22083015235514400000125058088 135242246 Carlos x Jair (0027716-42.2014.8.07.0001) - Teimosinha Petição 22083015235526700000125058093 135239244 Cálculo - agosto de 2022 Documento de Comprovação 22083015235546000000125058091 135237444 Ofício Ofício 22083016004103400000125055357 135577158 Decisão Decisão 22090209494988700000125359291 135577158 Decisão Decisão 22090209494988700000125359291 135778347 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22090500423514600000125540188 140539798 Certidão Certidão 22102116255310100000129809994 140631096 Decisão Decisão 22102408493484200000129893287 140631096 Decisão Decisão 22102408493484200000129893287 140895468 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22102601054564500000130125314 141046750 Petição Petição 22102710123611600000130264441 141046752 Carlos x Jair (0027716-42.2014.8.07.0001) - Penhora na boca do caixa Petição 22102710123624600000130264443 141046753 Substabelecimento-SBV Substabelecimento 22102710123644900000130264444 144848705 Decisão Decisão 22120916151738300000133673699 144848705 Decisão Decisão 22120916151738300000133673699 145022570 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22121302522998300000133829861 145058336 Mandado Mandado 22121313001238000000133862203 145058336 Mandado Mandado 22121313001238000000133862203 146374797 Diligência Diligência 23010916375318100000135052888 151034622 Despacho Despacho 23030214085026100000139190971 151034622 Despacho Despacho 23030214085026100000139190971 151283521 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23030400261347700000139412814 151482541 Petição Petição 23030709145017900000139591081 151482543 Substabelecimento - SV Advogados Substabelecimento 23030709145039700000139591083 151482542 Renúncia - Benjamim Barros Documento de Comprovação 23030709145060700000139591082 152426810 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23031513420074600000140434487 153958897 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23032822124600000000141797484 153958898 Certidão de Trânsito Anexo 23032822124600000000141797485 153958899 Acórdão dos EMD.
Anexo 23032822124600000000141802436 153958900 Acórdão de Mérito Anexo 23032822124600000000141802437 155305567 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23041216210500000000143013049 155305568 Certidão de Trânsito Anexo 23041216210500000000143013050 155305569 Acórdão Anexo 23041216210500000000143013051 158873645 Petição Petição 23051617575370500000146179950 159267150 Decisão Decisão 23051914425659900000146529542 159941924 Certidão Certidão 23052515184886400000147130301 159941926 SISBAJUD 0027716-42.2014.8.07.0001 Documento de Comprovação 23052515184975100000147130303 165412302 Decisão Decisão 23071417313856700000151972871 165412306 SISBAJUD 0027716-42.2014.8.07.0001 Consulta SISBAJUD 23071417313793300000151972874 165412302 Decisão Decisão 23071417313856700000151972871 165642701 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071800542554000000152177792 166491530 Petição Petição 23072520404402200000152928326 166491531 Substabelecimento - ass Substabelecimento 23072520404429500000152928327 168908649 Decisão Decisão 23081713415674600000155071339 168908649 Decisão Decisão 23081713415674600000155071339 169181115 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081902465417900000155311456 169228854 Mandado Mandado 23082110083415600000155348680 171974174 Diligência Diligência 23091417142858100000157788618 171983147 Petição Petição 23091417414022500000157797206 171983180 Petição Petição 23091417432413900000157798188 171983192 manifestação (12) Petição 23091417432481400000157798199 -
14/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:41
Deferido em parte o pedido de CARLOS ALBERTO VICENTE - CPF: *85.***.*00-59 (EXEQUENTE)
-
26/07/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/07/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:31
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO VICENTE - CPF: *85.***.*00-59 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:42
Outras decisões
-
16/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 22:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de AFC ARENA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VICENTE em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DE SOUSA em 07/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 16:15
Recebidos os autos
-
09/12/2022 16:15
Deferido em parte o pedido de CARLOS ALBERTO VICENTE - CPF: *85.***.*00-59 (EXEQUENTE)
-
07/11/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 08:49
Recebidos os autos
-
24/10/2022 08:49
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/10/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VICENTE em 28/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DE SOUSA em 20/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 09:49
Recebidos os autos
-
02/09/2022 09:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/08/2022 16:00
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 12:01
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DE SOUSA em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VICENTE em 24/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:52
Expedição de Ofício.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VICENTE em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DE SOUSA em 18/04/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VICENTE em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DE SOUSA em 25/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 15:00
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/03/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/03/2022 02:42
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DE SOUSA em 18/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 16:13
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/03/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 14:10
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 08:39
Recebidos os autos
-
25/02/2022 08:39
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VICENTE em 14/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/12/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 07:56
Recebidos os autos
-
01/12/2021 07:55
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VICENTE em 18/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 08:31
Recebidos os autos
-
08/11/2021 08:31
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VICENTE em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/10/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 08:23
Recebidos os autos
-
20/10/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de AFC ARENA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME em 18/10/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VICENTE em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DE SOUSA em 24/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DE SOUSA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VICENTE em 02/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 15:25
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/08/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:24
Expedição de Ofício.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
12/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 10:49
Recebidos os autos
-
09/08/2021 10:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VICENTE em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 15:20
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de AFC ARENA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME em 20/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VICENTE em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DE SOUSA em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de AFC ARENA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME em 07/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VICENTE em 28/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 19:42
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 09:06
Recebidos os autos
-
13/04/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/04/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:03
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 16:08
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de AFC ARENA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME em 19/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2021 03:30
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 19:00
Recebidos os autos
-
03/02/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/02/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2021 16:03
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/12/2020 09:37
Expedição de Ofício.
-
13/11/2020 09:33
Recebidos os autos
-
13/11/2020 09:33
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2020 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/11/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 09:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/08/2020 09:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/08/2020 18:04
Expedição de Ofício.
-
15/07/2020 18:44
Recebidos os autos
-
15/07/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/07/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VICENTE em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DE SOUSA em 11/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 16:18
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
15/01/2020 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2020 18:28
Expedição de Mandado.
-
13/01/2020 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 13:54
Recebidos os autos
-
09/01/2020 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/01/2020 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/12/2019 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VICENTE em 01/10/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 21:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2019 14:32
Publicado Decisão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2019 06:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VICENTE em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:36
Recebidos os autos
-
06/09/2019 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2019 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2019 19:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/08/2019 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 19:03
Recebidos os autos
-
12/08/2019 19:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2019 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/08/2019 18:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VICENTE em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 13:34
Juntada de Petição de ato do diretor de secretaria
-
07/08/2019 13:34
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
07/08/2019 13:34
Juntada de Petição de ato do diretor de secretaria
-
06/08/2019 19:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 02:51
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 15:52
Recebidos os autos
-
24/07/2019 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2019 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/07/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2019 04:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VICENTE em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 04:25
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DE SOUSA em 19/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2019.
-
26/06/2019 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 15:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/06/2019 15:53
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2019 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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