TJDFT - 0727941-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 13:59
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
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12/12/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/10/2023 16:28
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:28
Homologada a Transação
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25/10/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/10/2023 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 13:02
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727941-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILMA APARECIDA DE SOUZA *58.***.*83-87 REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, porque, a parte autora afirma genericamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas não junta aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido, sendo prudente, portanto, examinar as teses de defesa e as demais provas.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a inexigibilidade do contrato firmado com a parte ré.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência.
Ceilândia/DF, 12 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/09/2023 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 13:38
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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