TJDFT - 0716157-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:18
Arquivado Provisoramente
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16/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
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15/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:08
Arquivado Provisoramente
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08/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
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07/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:37
Arquivado Provisoramente
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02/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:48
Indeferido o pedido de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/03/2025 18:35
Processo Desarquivado
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26/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:39
Arquivado Provisoramente
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24/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2025 14:43
Indeferido o pedido de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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07/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:02
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 19:55
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ADEVANDRO PEREIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:15
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:15
Deferido o pedido de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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19/11/2024 10:15
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/11/2024 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/10/2024 05:26
Processo Desarquivado
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11/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 15:21
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 03/06/2024 23:59.
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29/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:23
Indeferida a petição inicial
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25/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:17
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716157-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA REU: ADEVANDRO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de ID 179199829 transitou em julgado em 26/02/2024.
Ressalto que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do artigo 203 do CPC, deixo de remeter os autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, a cargo do requerido, diante da suspensão da exigibilidade dos referidos encargos, conforme declinado em sentença.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716157-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA REU: ADEVANDRO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA pugna pela certificação do trânsito em julgado pela Secretaria do Juízo, a fim de que possa dar seguimento ao feito (ID 187472312).
Por outro lado, ADEVANDRO PEREIRA DA SILVA apresenta pedido de "reconsideração" no ID 187833345, pleiteando a restituição do prazo para interpor recurso de apelação, ao argumento de que incorreu em "erro justificável", consistente na desconsideração da data do dia 9/2/2024 (sexta-feira anterior ao Carnaval) na contagem do prazo recursal.
Nesse sentido, o requerido argumenta que "o equívoco ocorrido pode ser considerado como um erro justificável, uma vez que, inadvertidamente foi excluído o dia 09/02/2024 na contagem do prazo de 15(quinze) dias uteis para a interposição da Apelação como sendo de recesso no TJDFT, e este erro foi causado pelo lapso de considerar que o início do carnaval que sempre ocorre na sexta feira que antecede o final de semana seria a mesma data do início do recesso do TJDFT".
Diante dessas circunstâncias, o demandado pleiteia "o restabelecimento do prazo para 'interpor recurso de apelação', permitindo à parte a realização do ato".
Decido.
Consultando os autos, observo que consta no sistema PJe o decurso do prazo recursal em favor do requerido/embargante ADEVANDRO PEREIRA DA SILVA em 23/2/2024.
Com isso, não há se falar em "reconsideração" por parte deste Juízo, a fim de restituir o prazo recursal ao requerido, porquanto se cuida de prazo peremptório, ou seja, passível de preclusão, independente de decisão do Juízo e não passível, por isso mesmo, de dilação temporal, salvo se houvesse erro na contagem realizada pelo sistema PJe, o que não se descortina ser o caso ora em análise.
Nesse passo, quadra sublinhar que o equívoco na contagem do prazo para interposição de apelação, ao contrário do que afirma o demandado, não configura "erro justificável", porquanto o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios disponibiliza em seu site todos os feriados e suspensões de expedientes nas unidades judiciais (disponível em: https://www.tjdft.jus.br/feriados-e-expedientes-suspensos).
Portanto, bastava ao procurador do réu consultar o sítio eletrônico do TJDFT para se certificar de que o dia 9/2/2024 não se cuidava de feriado.
Nesse sentido, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça, "É atribuição inerente ao exercício da advocacia a observância dos prazos processuais para a oportuna apresentação dos requerimentos dirigidos ao juízo, de modo que a contagem do período legal é de inteira responsabilidade do advogado" (AgInt no AREsp n. 1.315.679/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.) Destarte, porque trata-se de prazo peremptório e porque não houve erro do sistema PJe na contagem do prazo, forçosamente, mostra-se descabida a pretensão de "reconsideração" da injunção de ID 187833345 (restituição do prazo recursal).
Diante disso, certifique-se o trânsito em julgado, conforme pleiteado pela autora no ID 187472312.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:29
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:57
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:57
Indeferido o pedido de ADEVANDRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*77-15 (REU)
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27/02/2024 12:57
Deferido o pedido de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-49 (AUTOR).
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26/02/2024 17:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ADEVANDRO PEREIRA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716157-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA REU: ADEVANDRO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença de ID 183879157.
Alega a ocorrência de omissão/contradição, visto que não teria confrontado todas as teses e fundamentos trazidos pelo embargante.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 183879157.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:33
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2024 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/01/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 07:53
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:24
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:24
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 10:41
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:44
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:44
Indeferido o pedido de ADEVANDRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*77-15 (REU)
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03/10/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716157-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA REU: ADEVANDRO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação MONITÓRIA proposta por ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em face de ADEVANDRO PEREIRA DA SILVA.
Narra a parte autora que o requerido contratou os serviços educacionais junto à instituição de ensino a fim de cursar Direito, pelo regime semestral, vindo a desistir da matrícula em 5/11/2018.
Contudo, o demandado deixou de adimplir algumas mensalidades, mesmo ciente de que os débitos seriam acrescidos de multa por atraso e taxa de 2% (dois por cento), nos termos da cláusula 4.3 do contrato de prestação de serviços.
Destaca, ainda, que tentou buscar o recebimento do valor de maneira amigável, mas não obteve sucesso.
Afirma que os documentos que instruem a inicial representam prova escrita da dívida, o que autoriza a propositura de ação monitória, na forma do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assevera que o contrato de prestação de serviços assinado eletronicamente pelo requerido, acompanhado de prova do aceite digital mediante login no “Portal do Aluno” da instituição, são provas suficientes da existência do negócio jurídico.
Por ocasião do ajuizamento, o requerente pugnou pela concessão de tutela de urgência, ao argumento de que haveria o risco fundado de alienação da embarcação oferecida em garantia pelo requerido.
Ao final, o autor formula os seguintes pedidos: Diante todo exposto vê a autora respeitosamente requerer que Vossa Excelência: a) Determine a citação do Requerido por mandado, para pagar a importância de R$ 20.629,61 (vinte mil, seiscentos e vinte nove reais e sessenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 701 § 2º do CPC; b) Apresentados embargos, a Autora requer sejam esses julgados improcedentes, com a consequente condenação do Réu ao pagamento do valor ora cobrado, devidamente corrigido e com incidência de juros legais, desde a citação; c) Condenar o Réu ao pagamento de custas/emolumentos e honorários advocatícios, estes últimos calculados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação; (grifos no original) Na decisão de ID 157284614, foi recebida a petição inicial e determinada a citação.
Citado por mandado (ID 159921383), o requerido opôs embargos monitórios no ID 162317228, nos quais alega, em sede de preliminar, a ocorrência de prescrição em relação às parcelas anteriores a 2/5/2018, pois decorreram mais de 5 (cinco) anos entre o seu vencimento e a propositura da demanda.
No mérito, narra que iniciou o curso de Direito na instituição educacional ANHANGUERA imaginando que o valor de sua mensalidade seria inferior a R$ 600,00 (seiscentos) reais, mas logo no primeiro mês já foi cobrado o valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Segundo o embargante, os prepostos da embargada o teriam informado de que ele não atingiu nota mínima no vestibular para usufruir de descontos, razão pela qual deveria pagar R$ 900,00 mensais.
Aduz que tentou trancar o curso, mas foi informado de que tal pedido não poderia ser atendido em razão da existência de débitos em aberto.
Após algumas negociações, as partes convencionaram um desconto nas mensalidades relativas ao primeiro semestre de 2018, a qual seria limitado a R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), bem como o parcelamento das mensalidades relativas a setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017.
Entretanto, a instituição de ensino superior não cumpriu o acordo e e continuou cobrando o valor normal da mensalidade, já com reajuste, no montante de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), bem como as parcelas em atraso, na quantia de R$ 409,00 (quatrocentos e nove reais).
Foi-lhe então explicado que o acordo dizia respeito apenas ao parcelamento de valores em atraso, não tendo sido deferido o pedido de redução da mensalidade.
Sustenta que toda a documentação está em poder da requerente/embargada, razão pela qual entende que “deve ser determinado ao embargado que apresente documento de renovação de matrícula de forma física ou documento físico que comprove que o requerente tenha acessado o sistema para renovar a matrícula em especial com apresentação do IP da máquina a qual tal renovação foi acessada, devendo ainda o embargado apresentar a lista de frequência que era assinada pelos alunos ao início de cada dia de aula”.
Outrossim, pugna pela apresentação do registro de entrada na instituição, que era feito mediante registro de biometria.
Com relação às mensalidades relativas aos meses de setembro a outubro de 2017, reconhece que elas são devidas.
Ademais, propõe-se a efetuar o pagamento da dívida em parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) e requer a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo.
Por outro lado, entende que a parcela relativa ao mês de dezembro daquele ano não pode ser exigida, porquanto o embargante pleiteou o trancamento do curso, mas este foi negado em razão da existência de débitos.
Sustenta, ademais, que houve a inclusão indevida de multa e juros não pactuados, juntamente com a cobrança de honorários advocatícios.
Insistiu na prescrição de parte dos débitos.
Diante disso, formulou os seguintes pedidos: a) Seja deferido o pedido do benefício da justiça gratuita ao embargante, conforme requeridos. b) Que seja reconhecida a prescrição de qualquer suposto débito anterior a 02/05/2018, já são prescritas., inclusive os referentes a 09/10/11 e 12 de 2017, por terem mais de 5 (cinco anos). c) S.M.J e não reconhecida a prescrição, requer que seja reconhecido que o Embargado cobrou valor superior ao supostamente devido, requerendo que sejam recebidos e processados os presentes embargos nos próprios autos, pelo procedimento comum, intimando-se o Embargado a lhes ofertar resposta, bem como sejam julgados procedentes os presentes embargos, reconhecendo-se a improcedência da pretensão do Embargado e que o valor da dívida é de R$ 1.590,00 (um mil, quinhentos e noventa reais) referente as mensalidade de 09/10 e 11 de 2017 no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) cada e sem acréscimos vez que a causa do tempo foi dada pelo embargado que além de não permitir o trancamento, deixou de forma maliciosa e intencional transcorrer o tempo para ajuizar a ação somente nos últimos dias de eventual prescrição do seu direito de cobrar o que caracteriza fortemente uma má fé para com o consumidor, condenando o embargado nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios. d) A inversão do ônus da prova para determinar ao embargado que apresente os contratos de parcelamento e renovação devidamente assinado pelo embargante, bem como os registros de assinatura de comparecimento as aulas que eram coletados pelos professores de todos alunos que compareciam as aulas, os registros de IP a qual afirmam que o requerente tenha utilizado para realizar o acordo e renovação de matricula, bem como a registro da digital do requerente de acesso a instituição, todos referente aos anos de 2017 e 2018. [...] g) No mérito seja reconhecido a prescrição de todos os supostos valores anteriores a 02/05/2018 e se não reconhecida a prescrição seja no mérito reconhecida a suposta dívida referente apenas aos meses 09/10 e 11 de 2017 sem adicionais de correção e juros por ser a causa destes dada pelo embargado (grifos no original) Pela decisão de ID 165860569, foi deferida a gratuidade em favor do embargante.
Impugnação no ID 167995555, na qual o requerente rechaça as teses defensivas suscitadas nos embargos monitórios e reitera o pedido condenatório deduzido na inicial.
Diante da juntada de novos documentos pela autora/embargada, o requerido/embargado foi instado a manifestar-se, nos termos do despacho de ID 168474182.
Contudo, diante do decurso do prazo concedido a ADEVANDO PEREIRA DA SILVA (ID 171357337), os autos vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo. É o relatório.
Passo à análise da prejudicial de prescrição e demais questões processuais pendentes.
PRESCRIÇÃO O embargante alega que a pretensão da requerente/embargada se encontra parcialmente prescrita, pois decorreu mais de 5 (cinco) anos desde o vencimento das mensalidades relativas a setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017.
Razão não assiste ao embargante.
Conforme se extrai do extrato financeiro de ID 155609334, as mensalidades vencidas em 8/9/2017, 6/10/2017, 8/11/2017 e 8/12/2017, assim como a taxa de rematrícula vencida em 19/1/2018, foram renegociadas na data de 6/4/2018.
Em razão do acordo celebrado entre a instituição de ensino e o aluno, ficou estabelecido o pagamento de uma entrada, no valor de R$ 500,90 (quinhentos reais e noventa centavos), mais 12 (doze) parcelas mensais de R$ 409,83 (quatrocentos e nove reais e oitenta e três centavos) cada uma.
Contudo, somente houve o pagamento da entrada em 13/4/2018, sendo que as demais parcelas, com vencimento no dia 13 dos meses subsequentes, não foram adimplidas.
Confira-se: Assim, houve a interrupção da prescrição pelo reconhecimento da dívida pelo requerido ADEVANDRO PEREIRA DA SILVA, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Dessa maneira, o prazo prescricional interrompido voltou a correr em 14/5/2018, quando houve o inadimplemento do acordo de renegociação das dívidas relativas às mensalidades vencidas entre setembro e dezembro de 2017, bem como à taxa de rematrícula não adimplida em janeiro de 2018.
Com isso, tendo em vista que na data do ajuizamento da ação monitória (14/4/2023) ainda não havia decorrido 5 (cinco) anos desde o inadimplemento do acordo de renegociação de dívidas (14/5/2018), forçoso concluir que não restou caracterizada a prescrição.
Por tais razões, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo embargante.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo prescindível a incursão na fase de dilação probatória, pois se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, aplicável por analogia ao procedimento monitório, é dever da parte instruir a petição inicial ou os embargos à ação monitória com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
13/09/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ADEVANDRO PEREIRA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/08/2023 15:17
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a ADEVANDRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*77-15 (REU).
-
14/07/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:09
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:09
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:32
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/04/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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