TJDFT - 0710445-10.2023.8.07.0018
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 10:49
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO ERICON GUIMARAES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO ERICON GUIMARAES em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:39
Classe Processual alterada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/05/2024 13:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
02/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE AUDITORIA MILITAR Número do processo: 0710445-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIO ERICON GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de reintegração em cargo público e aposentadoria, combinado com pedido de indenização por danos morais e materiais, e tutela antecipada de urgência, ajuizada por ANTÔNIO ERICON GUIMARÃES contra o DISTRITO FEDERAL, objetivando anular o ato administrativo que determinou seu licenciamento da PMDF a bem da disciplina.
Para tanto, alega que ingressou nos quadros da PMDF em 1978 e ao final de 1982 começou a ser perseguidos por seus superiores.
Ademais, alega que houve cerceamento de defesa, pois teria sido excluído sem a instauração de procedimento administrativo válido.
Ao final, requer seja julgado nulo o ato administrativo que culminou na sua expulsão, atribuindo-lhe efeito ex tunc, de forma a preservar os vencimentos integrais a que faria jus decorrentes do período que autor esteve afastado do labor.
Além disso, pugna a condenação do réu em danos morais no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Pedido de tutela de urgência indeferido ao ID 174669231.
Gratuidade de justiça deferida (ID 174669231).
O Distrito Federal juntou contestação ao ID 177020257, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito, por causa da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Intimado a apresentar réplica, o autor se manete inerte.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o Autor pleiteia, em síntese, a nulidade do ato administrativo que determinou a sua exclusão das fileiras da PMDF, sob o argumento de existência de vícios na condução do procedimento.
De início, assenta-se que a pretensão do autor está prescrita.
O administrado, titular de um direito violado, ainda que decorrente de ato administrativo eventualmente nulo, submete-se ao prazo prescricional fixado na lei para aviar a sua pretensão em face da Administração Pública, em atenção ao princípio da segurança jurídica, previsto no caput do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no caput do art. 2º da Lei n.º 9.784/99.
Nesse contexto, ao contrário da argumentação expendida pelo Autor, tenho que é aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição da pretensão relativa a direitos pessoais em face da Fazenda Pública.
Por oportuno, colaciono precedentes deste Eg.
Tribunal: ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
ATO DE LICENCIAMENTO DE POLICIAL MILITAR.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Ainda que seja nulo o ato administrativo, somente se pode pleitear a declaração de nulidade dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido pelo Art. 1° do Decreto n° 20.910/1932. 2.
Verificando-se que a ação, por meio da qual o Recorrente busca ser reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, fora ajuizada após ultrapassados mais de vinte e nove anos do ato de licenciamento, impõe-se a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição (Art. 487, inciso II, do CPC). 3.
Apelação não provida. (Acórdão 1388487, 07084125220208070018, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 6/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
POLICIAL MILITAR.
LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA.
ATO PRATICADO EM 2000.
PRETENSA NULIDADE.
DECRETO Nº 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRAZO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES STJ E TJDFT.
Ainda que pretensamente nulo, a observância do interesse público impõe que o ato administrativo deve ser impugnado pelo interessado dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/1932, a fim de garantir a estabilidade das relações e a aplicação do princípio da segurança jurídica.
A pretensão de revisão de ato administrativo que exclui Policial Militar constitui pretensão de fundo de direito, sendo, então, certo que a prescrição atinge todo o direito em cinco anos a partir da violação deste.
O prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata, segundo o qual o lapso prescricional se inicia com o nascimento da pretensão passível de ser deduzida em juízo.
O termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em 09/02/2000, data em que teria sido praticado o pretenso ato ilegal; no entanto, somente após o transcurso de mais de vinte anos foi ajuizada demanda judicial com vistas a invalidá-lo, daí porque correta a conclusão de que o direito subjetivo do autor restou irremediavelmente fulminado pela prescrição. (Acórdão 1343734, 07084116720208070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 11/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como demonstrado, em se tratando de demanda com vistas a anular o ato de licenciamento da Corporação Militar, mesmo em se tratando de ato administrativo eventualmente nulo, o termo a quo do prazo prescricional é a data da sua realização, em homenagem ao princípio da segurança jurídica que tem berço constitucional.
Nesse descortino, tendo o ato questionado sido praticado em janeiro de 1983, mostra-se inquestionável a prescrição, pois o Direito não pode abarcar a inércia do administrado.
Se a pretensão principal do autor é no sentido de que seja anulado o ato de seu licenciamento, a prescrição certamente atingiu o próprio fundo de direito.
Assim, em virtude da inércia do autor, sua pretensão de anular o ato administrativo de seu licenciamento da Polícia Militar do Distrito Federal encontra-se definitivamente fulminada pelo instituto da prescrição.
Para além disso, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já pronunciou a prescrição do fundo do direito do próprio demandante de vindicar a anulação do ato expulsório dele da Corporação, no julgamento da Apelação interposta pelo autor com o mesmo pedido e causa de pedir ora deduzida.
Confira-se ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR.
ADMISSIBILIDADE DO APELO.
PRESCRIÇÃO.
I - Não basta a alegação de incapacidade para afastar a contagem do prazo prescricional, é necessária a prova da sua efetiva ocorrência.
II - Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é de 5 (cinco anos) o prazo para ajuizamento de ação contra a prática de ato administrativo.
Mantido o acolhimento da prejudicial de prescrição.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 468307, 20080110452378APC, Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, , Revisor: SANDOVAL OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2010, publicado no DJE: 7/12/2010.
Pág.: 143) Analisando o inteiro teor do acórdão, verifica-se que em 2010 este Tribunal firmou entendimento da prescrição da pretensão do autor de anular o ato administrativo de sua exclusão da PMDF.
Posto isso, inviável a análise do mérito da demanda, ante os óbices gerados pela coisa julgada.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §3º, caput, primeira parte e §4º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.
Contudo, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida, com fundamento nos parágrafos 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao E.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
21/03/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
20/03/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de ANTONIO ERICON GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0710445-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Pela derradeira vez, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Após, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos para análise.
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/01/2024 19:48
Recebidos os autos
-
03/01/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO ERICON GUIMARAES em 29/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO ERICON GUIMARAES em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:21
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
05/10/2023 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/10/2023 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:15
Declarada incompetência
-
05/10/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/10/2023 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710445-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial, em QUINZE DIAS, para regularizar o pedido, devendo esclarecer a respeito do ato impugnado.
O pedido indica que o requerente foi "expulso" da PMDF, sendo que o art. 90 da Lei 6023/1974 (Estatuto dos Policiais Militares da PMDF vigente à época do fato) não prevê essa forma de exclusão do serviço ativo.
A ficha de assentamento funcional do requerente informa que ele foi licenciado da PMDF em 3/10/1983, porém sem destacar o motivo do licenciamento.
Assim, deverá o autor identificar corretamente o ato que determinou sua exclusão da PMDF, bem como informar se tal exclusão se deu a bem da disciplina.
Observe o autor que, caso a ação tenha por objeto o controle de legalidade de ato disciplinar, a competência para julgar o caso pode ser atribuída à Auditoria Militar.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
11/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:28
Declarada incompetência
-
08/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710470-23.2023.8.07.0018
Marcia de Oliveira Lima
Distrito Federal
Advogado: Claudia Virginia Rodrigues Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2023 16:08
Processo nº 0711034-35.2023.8.07.0007
Rodovalho Lucas
Igor da Silva e Silva
Advogado: Helen Josie Santos Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 17:57
Processo nº 0737617-75.2023.8.07.0001
Fabio de Vasconcelos
Fundacao de Apoio Tecnologico - Funatec
Advogado: Rafael Conceicao Carreiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 03:41
Processo nº 0007627-45.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2019 18:24
Processo nº 0713365-08.2023.8.07.0001
Marcos Vinicius dos Santos Mafra
Jean do Carmo Ribeiro
Advogado: Jean do Carmo Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 17:14