TJDFT - 0729942-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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31/08/2025 18:08
Deferido o pedido de LEILA GABRIELA OLEINIK ROSA - CPF: *44.***.*15-27 (EXEQUENTE), LUIZ ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - CPF: *42.***.*91-72 (EXEQUENTE).
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31/08/2025 18:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/11/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LEILA GABRIELA OLEINIK ROSA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0729942-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LEILA GABRIELA OLEINIK ROSA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face da Fazenda Pública do Distrito Federal (art. 534 e seguintes do CPC). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 5º, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 4, de 4 de outubro de 2019, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Após, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535, CPC).
Apresentada a manifestação do Distrito Federal ou decorrido o prazo assinado, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:01
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:28
Outras decisões
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12/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/06/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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17/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:45
Determinado o arquivamento
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23/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de LEILA GABRIELA OLEINIK ROSA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:10
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0729942-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LEILA GABRIELA OLEINIK ROSA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a credora para provar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/01/2024 20:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/12/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de LEILA GABRIELA OLEINIK ROSA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 19:09
Juntada de Certidão
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06/12/2023 19:08
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
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09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de LEILA GABRIELA OLEINIK ROSA em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:37
Recebidos os autos
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10/10/2023 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de LEILA GABRIELA OLEINIK ROSA em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 02:25
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0729942-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LEILA GABRIELA OLEINIK ROSA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LEILA GABRIELA OLEINIK ROSA ofertou embargos à execução ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL.
A Embargante afirma que jamais residiu e sequer alguma vez possuiu bens ou direitos no DISTRITO FEDERAL e assim ausente o fato gerador do tributo objeto da Execução fiscal (ITCD), resultando no reconhecimento da NULIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO TRIBUTO, nos termos como dispõe o art. 155º, inciso I, parágrafo 1º da CF/88, combinado com o art. 35º, incisos I, II e III, do CTN.
Após apresentar os fundamentos, pede: “Que seja reconhecida a ausência de fato gerador para cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), com a consequente NULIDADE DA EXECUÇÃO e sua posterior EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
D - Sucessivamente tendo o Embargado deixado de realizar a NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA EMBARGANTE no endereço de seu domicílio fiscal, deve ser reconhecido como NULO DE PLENO A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO e assim EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, por ausência do cumprimento dos requisitos de CERTEZA E EXIBILIDADE DO TÍTULO, nos termos como dispõem os arts. 783º e 803º, ambos do Código de Processo Civil, impondo ao Embargado o ônus da sucumbência; E - Que seja determinado ao Embargado que apresente cópia integral do Processo Administrativo, no intuito de corroborar as alegações apresentadas pela Embargante, nos termos como dispõe o art. 41º, da Lei nº 6.830/80;”.
Em resposta, o DF afirma que cancelou a CDA.
Decido.
Houve, com a petição do id 170709595, o reconhecimento do pedido por parte do DF, tanto que é cancelou a inscrição.
Homologo o reconhecimento do pedido por parte do DF, para determinar a extinção da execução fiscal, 0039105-02.2016.8.07.0018 por ausência do fato gerador.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Devido à causalidade, condeno a parte embargada DF a ressarcir as custas processuais iniciais.
Sem custas finais.
Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte embargante, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos, uma vez que não exigiu maior trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Não se aplica o art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, porque o DF não é réu.
Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado.
Façam os autos 0039105-02.2016.8.07.0018 conclusos para para formalizar por sentença a extinção pelo cancelamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 22:46
Recebidos os autos
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05/09/2023 22:46
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:57
Outras decisões
-
11/07/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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28/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/06/2023 19:15
Juntada de Certidão
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07/06/2023 23:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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06/06/2023 19:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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06/06/2023 19:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 12:58
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/06/2023 22:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 22:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/06/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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