TJDFT - 0713538-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:36
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
13/09/2023 00:49
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor bloqueado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Oficie-se solicitando a transferência do valor bloqueado no ID n. 165130045, de acordo com o requerimento de ID n. 171005694.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 07:24:42.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
08/09/2023 11:19
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/09/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUANA em 04/09/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:23
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:23
Deferido o pedido de ANDREA ESTEVAM BOTELHO - CPF: *13.***.*21-53 (EXEQUENTE).
-
11/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:25
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUANA em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUANA em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 09:27
Recebidos os autos
-
12/05/2023 09:27
Outras decisões
-
10/04/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:29
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:29
Outras decisões
-
29/03/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/03/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 12:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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