TJDFT - 0705309-72.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 12:28
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:28
Expedido alvará de levantamento
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14/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 15:10
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOYCE MACHADO E MELO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOYCE MACHADO E MELO em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705309-72.2022.8.07.0016 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOYCE MACHADO E MELO EXECUTADO: MARCILIO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 12:50:53. -
20/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/09/2024 19:49
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/07/2024 18:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:48
em cooperação judiciária
-
23/07/2024 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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15/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705309-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOYCE MACHADO E MELO EXECUTADO: MARCILIO GOMES DA SILVA D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor atualizado.
Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/07/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de JOYCE MACHADO E MELO em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:56
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705309-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOYCE MACHADO E MELO EXECUTADO: MARCILIO GOMES DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido da parte exequente (id 186558561).
Suspendo o feito pelo prazo de 90 dias.
Após o decurso do prazo concedido, façam-se conclusos para decisão.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/02/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705309-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOYCE MACHADO E MELO EXECUTADO: MARCILIO GOMES DA SILVA DECISÃO A credora requer a expedição de ofício ao CAGED para obter informação acerca da existência de algum vínculo empregatício do executado.
DECIDO.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) tem por finalidade precípua dotar o poder público de informações necessárias para a implementação de políticas públicas inerentes ao combate ao desemprego e fomento de programas sociais.
Desse modo, a utilização do referido sistema não se mostra razoável, pois desvirtuado da sua finalidade essencial, sobretudo em autos que tramitam nos Juizados Especiais, em se exige uma maior colaboração das partes na instrução dos processos e efetividade das decisões, recomendando-se uma atuação excepcional do Poder Judiciário na localização de patrimônio da devedora, razão pela qual indefiro o referido pleito.
Preclusa a decisão, intimem-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
08/02/2024 12:42
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:42
Indeferido o pedido de JOYCE MACHADO E MELO - CPF: *08.***.*27-53 (EXEQUENTE)
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07/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/02/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:24
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:24
Indeferido o pedido de JOYCE MACHADO E MELO - CPF: *08.***.*27-53 (EXEQUENTE)
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25/01/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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24/01/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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19/12/2023 20:29
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/12/2023 00:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de JOYCE MACHADO E MELO em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 10:50
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:50
Deferido em parte o pedido de JOYCE MACHADO E MELO - CPF: *08.***.*27-53 (EXEQUENTE)
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23/10/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/10/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
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08/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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29/09/2023 20:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705309-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOYCE MACHADO E MELO EXECUTADO: MARCILIO GOMES DA SILVA DECISÃO Atribuo à presente decisão caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Como não houve cumprimento voluntário da obrigação, tendo em conta os critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade, determino, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Para tanto, determino a consulta e o bloqueio de valores, por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se o saldo atualizado da dívida, conforme planilha apresentada pela parte exequente.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial.
Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa.
Se frutífero o bloqueio, a parte executada será intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95 para opor, se desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Poderá também, no curso do prazo acima assinalado, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo para impugnação ou concordando a parte devedora com o bloqueio, os valores apurados deverão ser liberados à parte exequente para o levantamento da quantia depositada, mediante expedição de ofício/alvará, conforme dados bancários informados pela parte credora.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte credora a indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Colacionado aos autos o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído e intimem-se as partes da presente decisão, conforme prazos acima assinalados. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/09/2023 09:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/09/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCILIO GOMES DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 01:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 01:19
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/06/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 21:23
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 02:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/06/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 19:00
Expedição de Mandado.
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14/05/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/04/2023 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/04/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 16:07
Expedição de Carta.
-
14/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 15:41
Expedição de Carta.
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06/04/2023 09:20
Juntada de Certidão
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06/04/2023 09:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/03/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2023 15:32
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 22:28
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 22:28
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
10/03/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCILIO GOMES DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 02:54
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 05:41
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 21:02
Recebidos os autos
-
10/02/2023 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2022 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/11/2022 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de MARCILIO GOMES DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 18:41
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/09/2022 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOYCE MACHADO E MELO em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCILIO GOMES DA SILVA em 15/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 12:09
Recebidos os autos
-
05/09/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/07/2022 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/07/2022 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2022 18:39
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
04/07/2022 16:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2022 14:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:43
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 13:38
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/03/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2022 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/01/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2022 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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