TJDFT - 0704764-87.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:58
Juntada de guia de recolhimento
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16/07/2025 13:58
Juntada de guia de recolhimento
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15/07/2025 16:17
Juntada de guia de recolhimento
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14/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 06:37
Recebidos os autos
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10/06/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 06:37
Outras decisões
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09/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/06/2025 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:20
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 18:59
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 18:56
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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23/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 22:15
Recebidos os autos
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19/03/2025 22:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0704764-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO CARVALHO GOMES, RENATO LEONARDE ALVE DE MORAIS, CARLOS HENRIQUE SOUSA BRAGA CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, intimo as Defesas Técnicas constituídas nos autos para que, no prazo legal, apresentem as contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, nos termos da decisão de ID 181001981 SARA CHAVES DE CASTRO 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral Assinado eletronicamente -
29/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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11/04/2024 19:40
Juntada de Certidão
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11/04/2024 19:39
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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16/03/2024 19:07
Expedição de Carta.
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16/03/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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16/03/2024 18:51
Expedição de Carta.
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14/03/2024 16:04
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2024 14:58
Desentranhado o documento
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30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0704764-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO CARVALHO GOMES, RENATO LEONARDE ALVE DE MORAIS, CARLOS HENRIQUE SOUSA BRAGA Inquérito Policial nº: 10/2022 da Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais DESPACHO Conforme decisões de Id. 181001981, foi determinada a intimação da defesa dos acusados para apresentarem as contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, bem como para apresentar as razões aos recursos de Apelação, porém ficaram inertes. 1.
Tendo em vista que os condenados possuem direito de escolherem seus advogados, em observância ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa, intimem-se pessoalmente os réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem os novos patronos que irão exercer suas defesas. 2.
Com a indicação dos novos patronos, sejam estes intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua habilitação, apresentarem as contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, bem como para apresentar as razões aos recursos de Apelação, em favor dos condenados no prazo legal. 2.1 Silente os réus, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública para patrocinar a causa em favor dos acusados, a qual deverá ser intimada de sua incumbência, bem como para apresentar as peças retro mencionadas, no prazo legal. 3.
Na sequência, intimem-se o Ministério Público para apresentação das contrarrazões aos recursos dos condenados, no prazo legal. 4.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Concedo força de mandado ao presente despacho.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) RCRA -
11/01/2024 19:06
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 14:30
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/12/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:12
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/12/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/12/2023 12:40
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 07:49
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 07:47
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 07:44
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 15:56
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 15:55
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 15:55
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 08:41
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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28/11/2023 02:53
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:09
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:09
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 02:33
Publicado Ata em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0704764-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO CARVALHO GOMES, RENATO LEONARDE ALVE DE MORAIS, CARLOS HENRIQUE SOUSA BRAGA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 de setembro de 2023 às 14h, nesta cidade de Águas Claras-DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
André Silva Ribeiro, comigo, Stanlley J.
Vasconcelos, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal 0704764-87.2022.8.07.0020 movida pelo MP contra EDUARDO CARVALHO GOMES, RENATO LEONARDE ALVE DE MORAIS e CARLOS HENRIQUE SOUSA BRAGA como incursos no artigo 157, §2º, incisos II e V, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Audiência realizada por meio de videoconferência, conforme Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020, do TJDFT, utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o representante do MP, Dr.
PEDRO MENDES LUNA e a Dra.
CAROLINA CUNHA DURAES - OAB DF33396, pela Defesa do acusado Eduardo, a Dra.
JULIANA AUGUSTO DUARTE - OAB DF56838, pela Defesa do acusado Renato e o Dr.
WALTER JOSE DA SILVA - OAB DF67973, pela Defesa do acusado Carlos.
Presente ainda os estudantes de direito Gean Lemos Borges (202211255-Uniprojeção), Rayanne Coutinho Vieira (202210251-Uniprojeção), Milena Cristine da Silva Alves (202211809-Uniprojeção) Presentes os acusados.
Presente a testemunha ISABELA ALBINO MEIRELES Ausente a testemunha GERALDO JÚNIOR.
Abertos os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas presentes.
As defesas desistiram da oitiva da testemunha GERALDO JÚNIOR, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010.
Na sequência o MM.
Juiz passou à realização do interrogatório dos acusados, tendo-lhes sido garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Após o interrogatório dos réus, às partes foi indagado sobre o interesse no requerimento de diligências complementares na fase do art. 402 do CPP, tendo as partes respondido que não possuem requerimentos.
O Ministério Público apresentou ALEGAÇÕES FINAIS, nos seguintes termos: “O MPDFT imputou ao(s) denunciado(a)(s) CARLOS HENRIQUE DE SOUSA BRAGA, RENATO LEONARDE ALVES DE MORAIS e EDUARDO CARVALHO GOMES a prática da(s) infração(ões) penal(s) prevista(s) no(s) artigo no 157, § 2º, incisos II e V, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida e o(a)(s) denunciado(a)(s), citado(a)(s), apresentou (aram) resposta(s).
A instrução processual ocorreu regularmente.
As partes não requereram diligências finais.
Registre-se, ab initio, que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada.
A materialidade e autoria/participação delitiva são incontroversas pelos seguintes elementos: Inquérito Policial; Ocorrência policial; Laudo de Informática (extração de dados celular); Relatórios de Investigação 784/2022; Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão; Auto de Apreensão e Restituição; Auto de Reconhecimento pessoal e por fotografia; declarações prestadas na esfera policial e judicial.
Vejamos os elementos detalhadamente: 1) A vítima Pedro, ao ser inquirido, afirmou: “ontem, por volta das 17h30, seguia guiando seu veículo, o VW/Gol, branco, placa PAM 0844/DF, juntamente com seu amigo, E.
S.
D.
J., que seguia no banco do passageiro, quando precisou atender a uma ligação no celular, tendo parado o veículo numa vaga de estacionamento na ADE do Areal.
QUE, logo em seguida, um outro veículo, um VW/JETA, branco com três ocupantes que desceram e iniciaram uma abordagem do declarante e MATHEUS, anunciando que seriam policiais, sendo que um deles, o que abordou diretamente o declarante, portava um fuzil.
QUE, atendendo aos comandos dos três homens, o declarante e MATHEUS desceram do veículo e deitaram no chão com as mãos na cabeça, enquanto os três supostos policiais revistaram o veículo indagando se estariam com drogas ou dinheiro, procedendo eles também à revista pessoal das vítimas.
QUE, em determinado momento, percebeu que nenhum daqueles homens portava distintivo, desconfiando que pudessem não serem policiais, mas permaneceu rendido, sem reagir à abordagem.
QUE, em seguida, dois deles entraram no veículo do declarante e saíram do local levando o veículo, os celulares do declarante e de MATHEUS e a carteira de documentos do declarante que continha oitocentos reais em dinheiro e estava no console lateral sob o volante.
QUE, nesta data, foi contatado por policiais que teriam localizado seu veículo, sendo orientado a comparecer a esta delegacia, onde foi levado a uma sala de reconhecimento e pode reconhecer o ora conduzido, que agora sabe chamasse EDUARDO CARVALHO GOMES, como sendo o mesmo homem que teria chegado ontem guiando o veículo VW/JETA e participou do roubo do seu veículo, sendo aquele que abordou mais diretamente MATHEUS…”. 2) Por sua vez, a vítima MATEUS narrou que: “seguia no banco do passageiro do VW/Gol que era guiado por seu amigo, PEDRO MATHEUS LIRA DA COSTA, ontem, por volta das 17h30, quando, após estacionarem o veículo, foram abordados por três homens que se disseram policiais, mas que logo depois o declarante percebeu tratar-se de assaltantes, que renderam PEDRO e o declarante e começaram a lhes revistar e o veículo, perguntando sempre pelo dinheiro e drogas, como se fossem policiais civis.
QUE no episódio o declarante foi diretamente abordado pelo homem de compleição física, cor da pele, altura e características dos olhos que coincidem com aquele que lhe foi apresentado na sala de reconhecimento desta delegacia, que agora sabe chamar-se EDUARDO CARVALHO GOMES, tendo ele se aproximado bem do declarante, subtraído seu celular e ao final da abordagem retornou para o volante do veículo VW/Jeta, em que chegaram ao local, saindo guiando este veículo; enquanto os outros dois assaltantes, colocaram o declarante de novo dentro do VW/Gol e o obrigou a seguir com eles, um deles postando e apontando o tempo todo um fuzil para a cabeça e costas do declarante, sempre exigindo que o declarante dissesse onde estaria o dinheiro ou droga…”. 3) O RÉU EDUARDO CARVALHO GOMES, no dia seguinte ao crime, foi detido em poder do veículo subtraído, conforme ocorrência Nº: 224/2022 (ID 119318786); 4) O RÉU EDUARDO CARVALHO GOMES foi pessoalmente reconhecido pelas vítimas Pedro (ID. 119318792) e Mateus (ID. 119318793). 5) Dois dias após o crime, em cumprimento de mandado judicial, foi encontrado com o acusado CARLOS HENRIQUE DE SOUSA BRAGA um fuzil airsoft, um colete balístico e um Jetta, conforme Ocorrência Nº: 146/2022 (ID 119318787.
Todos esses objetos semelhantes aos empregados no crime apurado no presente caso. 6) O RÉU CARLOS HENRIQUE DE SOUSA BRAGA foi reconhecido pela vítima Mateus que o localizou em rede social, bem como o reconheceu por fotografia (ID. 119319398). 7) A extração de dados do celular apreendido com CARLOS HENRIQUE DE SOUSA BRAGA e o relatório 784 (ID. 143000676), revelaram a premeditação e participação dos três acusados, inclusive do réu RENATO LEONARDE ALVES DE MORAIS, conforme Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 0708421-37.2022.8.07.0020; Pedido de PRISÃO PREVENTIVA e BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR n. 0715873-98.2022.8.07.0020 - RELATÓRIO N. 784/2022-CORPATRI (ID:135893928). 7.1) Ainda, no aludido relatório, os investigadores conseguiram vincular os números utilizados ao denunciado Renato (ID 143023362 pág. 31/38).
Em juízo, os elementos foram ratificados: 1) Oitiva da vítima PEDRO: ao parar o carro, um Jetta Branco impediu a saída do veículo; havia três indivíduos, sendo que dois abordaram as vítimas dizendo que eram policiais; eles exigiam drogas e dinheiro; levaram o carro do depoente; dois estavam armados, sendo que um com colete balístico e simulacro de arma longa na mão; levaram o veículo do depoente e os objetos que estavam no interior do automóvel; o depoente foi deixado no local, mas seu amigo foi levado com os assaltantes, que exigiam drogas e armas; no dia seguinte, recuperaram o veículo e reconheceu o indivíduo que estava com o automóvel; o outro suspeito localizou na rede social e o reconheceu; achou o facebook do suspeito e analisou pela foto; teve prejuízo de R$1.500,00; acreditou que fossem policiais, eis que sequer resistiram. 2) Oitiva da vítima MATHEUS: O Pedro encostou o veículo, mas os assaltantes fecharam o seu automóvel; acredita que estavam em 4, sendo que dois saíram do carro e os abordaram dizendo que eram policiais; um deles estava com simulacro de arma longa e colete; o depoente ficou cerca de 30 minutos em poder dos assaltantes, que levaram o seu celular 6S (avaliado em R$500,00) e 100 Reais; reconheceu o EDUARDO sem dúvidas; reconheceu o CARLOS por foto/rede social; no outro dia ficaram procurando em rede social; disse para um amigo a forma que foi assaltado e, esse amigo, disse que sofreu um assalto da mesma forma e mostrou a rede social, momento em que o depoente reconheceu sem dúvidas. 3) Oitiva do PM IGOR: Soube do assalto ao veículo e, durante patrulhamento, avistaram o veículo produto de roubo; o EDUARDO estava na posse do automóvel subtraído; não se recorda se conversou com as vítimas. 4) Oitiva do PM PEDRO: Não conversou com as vítimas. 5) Oitiva da delegada de polícia Isabela: narrou em detalhes as diligências investigativas adotadas e como chegaram à conclusão sobre a autoria do roubo. 6) Interrogatório de EDUARDO: Conhece Pedro e Matheus há muito tempo.
Já fizeram várias “trapaças”.
Eles tinham uma dívida com Eduardo e outros (não quis declinar os nomes).
Eduardo e outros foram lá pra receber esse dinheiro.
Conversando com as vítimas, elas não tinham esse dinheiro.
Tinham que resolver essa situação.
Conversa vai, conversa vem, disseram que não tinham dinheiro nenhum.
Combinaram, então que carro poderia ficar com “eles” (Eduardo e pessoas cujos nomes não quis declinar) como pagamento da dívida.
Comentário: a versão se mostra completamente fantasiosa e destoante dos elementos juntados aos autos.
Destaco, a título de exemplo, o seguinte diálogo, no qual Eduardo afirma que vai resgatar “o bagulho” (o carro): “Vai se fuder fila da puta... cala a boca... eu vim deixar foi o Daniel aqui na casa dele doido... eu tô é aqui em casa... vim fazer um corre aqui e vou subir aí pra nóis ir lá resgatar o bagulho, mano... precisa incubar nada pra ninguém não, parceiro... sô comédia de nata não.” (fl. 22 dos autos).
O depoente também não soube explicar porque no dia seguinte postou foto com colete a prova de balas e arma de airsoft, justamente equipamentos descritos pelas vítimas. 7) Interrogatório de CARLOS HENRIQUE: apresentou versão similar a de Eduardo.
Marcaram de se encontrar para falar a respeito da dívida.
Não se recorda se tem essas mensagens salvas no celular, não sabe se apagou as mensagens.
No dia foi com Eduardo.
Não sabe explicar a coincidência do assalto no dia anterior e o equipamento (colete e airsoft) ter sido encontrado em sua casa pouco tempo depois.
Comentário: versão absurda nitidamente combinada com Eduardo. “Combinou” com as vítimas para “conversar” sobre a dívida, mas não se recorda o que fez com essas mensagens nos quais agendava o combinado.
Não soube explicar os seguintes diálogos: - fl. 74: dudu fala pra se livrar do celular e vender o carro… - carlos responde ““Ué, parceiro... nóis vender esse carro aqui não compensa não... nóis tem que roubar nele.” Por essa mensagem é possível inferir que MAGNATA (CARLOS HENRIQUE) está na posse do veículo tomado por assalto ao dizer “esse carro aqui”. 8) Interrogatório de RENATO: nova versão mirabolante: fala que foi chamado por Carlos, mas não chegou a ir na “cobrança da dívida” (em um primeiro momento, em claro ato falho, fala que foi um “assalto”).
Iria só para “dar confiança” a Carlos.
Chega a falar que o colete a prova de balas era seu, um presente da mãe para trabalhar como segurança privado (contradição com depoimento de Eduardo).
Comentário: Não soube dar qualquer explicação para os seguintes pontos incriminadores do relatório policial: - “Nós foi ontem nessa ação” (fl. 88).
Fala que essa ação foi uma “festa” que foram à noite; - Preocupação com placa do carro: fala que foi simplesmente por que “Carlos pediu”. - fls. 70- 71: fala com Carlos Henrique (Magnata) no momento exato do crime: “entrou aí agora”….e Magnata responde….”pega o sentido Riacho….” Não soube explicar. - fl. 72: noite do crime: fala pra carlos “troca esse carro em responsa (droga) – tentando ganhar algo com o produto do crime.
Fala que aconselhou, mesmo, e que “responsa” pode ser qualquer coisa, como uma moto. - “nós deixou (o carro) naquele negócio”? (fl. 79) Não soube explicar. -“e o Renatinho tá quebrado... nóis voltou foi no apoio de ontem na reserva desse carro dele aqui…(fl. 74)” Reitera que não foi na ação.
Os desastrados e inverossímeis depoimentos dos réus apenas reforçam a conclusão das investigações no sentido de que DUDU, EDUARDO e CARLOS foram os responsáveis pela execução da subtração e RENATO forneceu apoio em seu veículo.
Destaco, ainda, que em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de especial relevância estando configuradas as elementares do crime de roubo e as causas de aumento concurso de agentes e restrição da liberdade.
Os reconhecimentos foram corroborados pelo produto do crime apreendido com EDUARDO, instrumentos do crime (simulacro e colete) apreendidos com CARLOS e a participação de EDUARDO, CARLOS e RENATO restou incontroversa com a análise do aparelho celular apreendido com CARLOS.
Portanto, inequívoca a materialidade e autoria, assim como não constam excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Ante o exposto, o Ministério Público requer a CONDENAÇÃO dos acusados nos termos da denúncia.
Na fixação da pena, pugno pelo reconhecimento negativo das seguintes circunstâncias: a) Culpabilidade: Elevado grau do dolo pela premeditação, conforme demonstrado na extração de dados consignadas no relatório 784. b) Circunstância do crime: utilização de uma das causas de aumento nesta circunstância. c) Conduta social reprovável revelada pelos diálogos extraídos; d) Maus antecedentes, conforme FAP.
O reconhecimento das Agravantes da reincidência e da dissimulação, uma vez que os acusados abordaram e revistaram as vítimas se passando (fingindo ser) por policiais, descredibilizando a confiança na atividade de segurança pública.
Quanto às majorantes do concurso de pessoas e da restrição de liberdade, essas são incontestes.
O concurso foi evidenciado por todas as provas colhidas, em especial pelos depoimentos das vítimas e relatórios policiais.
Já a restrição de liberdade foi confirmada pela vítima Matheus em Juízo, narrando que passou cerca de trinta minutos em poder dos réus.
Por fim, requeiro a fixação de Indenização Mínima, conforme art. 387, IV, CPP, eis que as vítimas relataram os prejuízos sofridos.
Nesse ponto, destaco que, conforme narrado na denúncia, os patrimônios de ambas as vítimas foram atingidos (celular de MATHEUS; e celular, carro e dinheiro de PEDRO).
Entretanto, olvidou-se ao final da denúncia em inserir, após a capitulação jurídica, o “por duas vezes (duas vítimas)”.
Por essa razão, promove-se a supressão da leve omissão, nos termos do art. 569 do CP, a fim de ler-se “assim, o MPDFT denuncia CARLOS HENRIQUE SOUSA BRAGA, RENATO LEONARDE ALVES DE MORAIS e EDUARDO CARVALHO GOMES como incursos no artigo 157, § 2º, incisos II e V, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por duas vezes”.
Reforço não se tratar de mutatio libeli, vez que os fatos foram devidamente descritos na exordial acusatória.” As Defesas, requereram prazo para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS.
O MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista às Defesas para alegações finais, no prazo comum de 5 dias, ficando autorizada a juntada de documentos do acusado Renato.
Após, autos conclusos para sentença”.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 16h20 Dr.
André Silva Ribeiro Juiz de Direito -
19/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
19/09/2023 16:44
Outras decisões
-
18/09/2023 17:29
Juntada de ata
-
18/09/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0704764-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO CARVALHO GOMES, RENATO LEONARDE ALVE DE MORAIS, CARLOS HENRIQUE SOUSA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento ao disposto no art. 316, § único, do CPP, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão do réu.
Dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Nesse contexto, para a revisão da necessidade da prisão preventiva do acusado, necessário verificar se os motivos que justificaram a segregação cautelar subsistem ou não.
No caso, não houve alteração do suporte fático ensejador da decretação da prisão preventiva, a justificar a modificação da decisão proferida.
A decisão que decretou a prisão preventiva do réu está devidamente fundamentada na presença dos pressupostos e requisitos para a custódia cautelar.
Portanto, tenho que permanecem inabalados os fundamentos da decretação da prisão preventiva, não havendo de se falar nem mesmo em excesso de prazo na instrução processual, razão pela qual a manutenção da prisão do acusado é medida que se impõe.
Sendo assim, nos termos do art.316, § único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva dos réus EDUARDO CARVALHO GOMES, RENATO LEONARDE ALVE DE MORAIS, CARLOS HENRIQUE SOUSA BRAGA, determinando, em consequência, a permanência dos acusados em constrição cautelar.
Intimem-se.
Por oportuno, considerando o teor do Despacho nº 579/2023 - CORPATRI (ID 169461142), bem ainda, considerando a proximidade da audiência designada nos autos - 18/09/2023 (ID 165525108), dê-se vista ao Ministério Público e as Defesas constituídas para requerer o que entender cabível.
Int.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto JC -
14/09/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:06
Mantida a prisão preventida
-
11/09/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
11/07/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 08:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
26/06/2023 13:03
Juntada de ata
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
18/06/2023 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:32
Mantida a prisão preventida
-
07/06/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 05:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
06/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
17/05/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:03
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
05/05/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 08:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
19/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 13:33
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
05/04/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
22/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
07/03/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 13:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 15:50
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:50
Mantida a prisão preventida
-
20/02/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
14/02/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/11/2022 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 20:44
Recebidos os autos
-
23/11/2022 20:44
Recebido aditamento à denúncia contra #Oculto#
-
21/11/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/11/2022 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 17:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/03/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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