TJDFT - 0725973-43.2020.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 06:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725973-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS GUILHERME LIMA DE SIQUEIRA CAMPOS REU: IDEIA IMPRESS COMUNICACAO VISUAL - LTDA, NELIA ZANGEROLAMI REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO GONCALVES DA SILVA SENTENÇA 1.
Relatório.
Luís Guilherme Lima de Siqueira Campos exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de Ideia Impress Comunicaçaõ Visual - Ltda e Nélia Zangerolami, mediante manejo de processo de conhecimento, de rito contencioso comum, com vistas a obter rescisão contratual e ressarcimento de valores.
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirmou ter celebrado negócio jurídico com a ré Ideia em 17.10.2019, tendo por objeto a compra e venda de bem móvel, denominado outdoor, situado na Chácara nº 123, Lote 32, da Colônia Agrícola Samambaia, Vicente Pires, contendo 9 metros de largura e 3 metros de altura, com preço ajustado em R$ 20.000,00, a ser adimplido em quatro prestações de R$ 5.000,00, incluindo a emissão de três cheques de igual valor (R$ 5.000,00).
Relatou a inexecução contratual pela ré Ideia, uma vez que a ré Nélia não permitiu o acesso no local para atualização de anúncios, sob a justificativa de inadimplência de Ideia relativamente às prestações anteriormente pactuadas em contrato de locação (R$ 500,00).
A parte autora prosseguiu argumentando sobre disposição contratual referente à responsabilidade de Ideia quanto à entrega do bem, ato do qual não se desincumbiu, o que deu ensejo a prejuízo mensal de aproximadamente R$ 6.000,00.
Após tecido arrazoado jurídico, o autor formulou os seguintes pedidos: "Diante do acima exposto, requer, muito respeitosamente, digne-se Vossa Excelência a julgar procedente a presente, para o tanto requer seja: (...) b) Declarada a rescisão contratual em face do requerente e as Requeridas, condenando-as ao ressarcimento integral dos valores pagos de acordo com o contrato no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e Parcelas do lucro cessante no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); c) Sejam as Requeridas condenadas a indenizar o Requerente, sendo o debitum quantum, no tocante a reparação dos danos morais sofridos pelo Requerente durante a relação de consumo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);" A petição inicial veio acompanhada da documentação necessária.
Após intimação, o autor apresentou emenda (ID: 73869121 a ID: 73869127).
Na decisão proferida em ID: 74061694, o Juízo apontou a inépcia da petição inicial relativamente aos pedidos de danos morais e de lucros cessantes, com indeferimento liminar e correlata fixação da causa no valor do contrato objeto de pretensão rescisória (R$ 20.000,00).
Também indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, tendo o autor recolhido as custas de ingresso (ID: 75315707; ID: 75315708).
Citada na pessoa do representante legal Roberto Gonçalves da Silva (ID: 81296862; ID: 99492599; ID: 99492604), a ré Ideia não apresentou resposta no prazo legal.
Por sua vez, a ré Nélia, citada por edital (ID: 165265463) e assistida pela Curadoria Especial, apresentou contestação no ID: 171465263, em que suscitou preliminar de incompetência territorial (foro de eleição).
Sustentou a inexistência de relação jurídica com o autor, além da legalidade de recusa do acesso ao outdoor em virtude de inadimplemento de aluguéis por Ideia.
Também fez uso da faculdade de negativa geral, em conformidade com o disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC.
Réplica em ID: 174710401.
Decisão saneadora proferida em ID: 176609291, com rejeição da preliminar de incompetência e delimitação da controvérsia.
Após manifestação do autor, foi deferida a oitiva de testemunha (ID: 181410356).
Audiência de instrução e julgamento realizada (ID: 200090442).
Os autos vieram conclusos. 2.
Fundamentação.
A controvérsia entre as partes cinge-se à rescisão de contrato firmado entre o autor e a ré Ideia, bem como à aferição da legalidade da recusa da ré Nélia à entrada em imóvel de sua propriedade face à sucessão entre proprietários de bem móvel aquele localizado.
Segundo consta da petição inicial, o autor celebrou contrato de compra e venda de outdoor com a ré Ideia Impress Comunicação Visual, a ser adimplido mediante entrada em espécie (R$ 5.000,00) e três cheques, no valor de R$ 5.000,00 cada, conforme com o instrumento copiado no ID: 70110813.
Ocorre que, ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que o contrato foi assinado por Fábio Tavares de Freitas, distintamente do sócio representante da pessoa jurídica, ora parte ré, a saber, Roberto Gonçalves da Silva, informação que se divisa da pesquisa INFOSEG juntada no ID: 81296862, o qual figurou, ademais, como destinatário da citação aperfeiçoada no curso da demanda (ID: 99492599; ID: 99492604).
Além disso, das conversas anexadas à petição inicial, infere-se que os comprovantes de pagamento mencionados foram realizados por pessoa jurídica ("Comunicação Eireli Epp") em conta poupança de pessoa física ("Ana L de Oliveira"), em forma distinta daquela anteriormente pactuada, considerando tratarem-se de quatro transferências bancárias aparentes, pois os comprovantes se encontram incompletos, com os valores de R$ 5.000,00, em 21.1.2020 (ID: 70110817, p. 1), e de R$ 6.200,00, do dia 18.12.2019 (parcial - ID: 70110817, p. 5).
Os demais comprovantes (ID: 70110817, p. 10 - 17.10.2019; ID: 70110817, p. 12 - 18.11.2019) sequer possuem identificação do depositante.
Ressalto, ainda, que as conversas foram travadas pelos interlocutores Guilherme e Taxi Door Midia (ID: 70110817), além de menção expressa à efetivação de TED (transferência eletrônica) em favor de esposa, todavia, sem qualquer identificação expressa dos agentes participantes. É importante destacar que, em certidão obtida junto ao sítio eletrônico da Receita Federal, não foi possível estabelecer qualquer similaridade entre a razão social da ré Ideia Impress Comunicação Visual e a identificação da interlocutora (Taxi Door Midia), incluindo o nome fantasia.
Desse modo, a par da revelia da ré Ideia, aplica-se a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, pelo qual impõe-se concluir que o autor não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado em Juízo (art. 373, inciso I, do CPC), considerando (i) a assinatura de contrato por estranho sem poderes de representação da sociedade empresária que figura no polo passivo, (ii) o pagamento realizado de forma distinta daquela prevista no contrato bem como os depósitos efetivados em conta poupança de terceiro sem vinculação com o negócio jurídico e (iii) a inexistência de demonstração do adimplemento do preço pactuado por ausência de documentação comprobatória.
Por relevante, frise-se que o autor requereu apenas a produção de prova oral, a qual se mostra ineficaz à superação dos vícios referenciados.
Assim, não havendo comprovação do negócio jurídico originário, não há falar em ilegalidade da recusa à entrada no imóvel da ré Nélia, considerando a informação de inadimplemento do contrato de locação firmado por ela e Ideia, conforme noticiado na petição inicial (ID: 70171021, p. 3), tampouco prova de pagamento à referida parte após a suposta sucessão entre proprietários do bem móvel pactuado (outdoor).
Nesse sentido, confira-se o teor dos r.
Acórdãos do eg.
TJDFT tomados por paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE VEÍCULO FINANCIADO.
CONTRATO E PAGAMENTOS NÃO APRESENTADOS. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a revelia da ré, que não apresentou defesa após ser citada por carta precatória, implica na procedência dos fatos alegados pelo autor, mesmo sem a apresentação de provas documentais do negócio jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revelia, conforme art. 344 do CPC, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que pode ser afastada pela análise das provas coligidas aos autos. 4.
O autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
O autor não se desincumbiu do ônus da prova no art. 373, I, do CPC, ao não comprovar os fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a alegações genéricas sem a apresentação de provas documentais do negócio jurídico realizado com a ré e dos pagamentos a ela realizados. 6.
A revelia não obriga o Magistrado a julgar em sentido contrário à lei ou ao ordenamento jurídico vigente, sendo necessária a comprovação dos fatos alegados pelo autor. 7.
A manutenção da sentença de improcedência se justifica pela ausência de provas documentais do negócio jurídico firmado entre as partes e sua extensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1966673, 0706801-76.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 05/02/2025, p. 24/02/2025.
TJDFT, Acórdão 1949808, 0705619-95.2024.8.07.0020, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 05/12/2024, p. 10/12/2024. (Acórdão 2019099, 0704233-89.2021.8.07.0002, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 22/07/2025).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DUPLA CESSÃO DE DIREITOS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS INTERLIGADOS.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
REVELIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA DE IMÓVEIS.
PROVA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com lucros cessantes e indenização por danos morais, determinando a devolução dos valores pagos e a indenização pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento da entrega de imóvel em construção.
A sentença condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, mas afastou a responsabilidade solidária da corretora de imóveis, reconhecendo sua mera intermediação no negócio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a revelia da corretora de imóveis impõe, necessariamente, o reconhecimento de sua responsabilidade solidária pelos danos sofridos pelos apelantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido inicial, pois a presunção de veracidade das alegações do autor é relativa e pode ser afastada quando houver contradição com elementos probatórios constantes dos autos. 4.
Nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade decorrente da revelia não se aplica quando as alegações forem inverossímeis ou contrárias a provas constantes do processo. 5.
O contrato de cessão de direitos e demais documentos juntados não demonstram que a corretora de imóveis assumiu obrigações relativas à transmissão destes direitos ou à entrega da unidade habitacional em construção. 6.
A atuação da corretora restringiu-se à intermediação da negociação imobiliária, não havendo provas de que tenha se beneficiado diretamente da inadimplência dos demais réus. 7.
O direcionamento de clientes a vendedores de imóveis em construção, por si só, não configura conduta ilícita ou enseja responsabilidade solidária, especialmente na ausência de prova de conluio fraudulento. 8.
Mantida a improcedência dos pedidos em relação à corretora de imóveis e majorados os honorários advocatícios de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados.
Suspensa a Exigibilidade.
Tese de julgamento: 1.
A revelia não implica, automaticamente, o reconhecimento da responsabilidade do réu pelos danos alegados, pois a presunção de veracidade das alegações autorais é relativa e pode ser afastada pela análise do conjunto probatório. 2.
A mera intermediação de negócios imobiliários não implica, por si só, a responsabilidade solidária do corretor pelos danos decorrentes do inadimplemento dos vendedores. 3.
A ausência de prova concreta do benefício econômico direto impede o reconhecimento da responsabilidade solidária do corretor (intermediador) em contrato de cessão de direitos sobre imóvel em construção.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 344 e 345.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1926190, 0715275-86.2022.8.07.0007, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 24/09/2024; Acórdão 1948783, 0709321-59.2022.8.07.0007, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 26/11/2024; Acórdão 1949808, 0705619-95.2024.8.07.0020, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 05/12/2024.(Acórdão 1995409, 0752065-53.2023.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025). 3.
Dispositivo.
Ante tudo o que expus, julgo improcedente a pretensão autoral, bem como julgo resolvido o mérito, com fundamento no disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (ID: 74061694), em conformidade com o art. 85, § 2.º, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 5 de agosto de 2025, 15:36:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/09/2025 01:52
Recebidos os autos
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09/09/2025 01:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 01:52
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:44
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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13/06/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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11/04/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 21:43
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 06:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 00:00
Intimação
Posto isso, indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal do autor e defiro a produção de prova testemunhal.
Venha aos autos o referido rol, nos termos do art. 450 do CPC.
Apresentado o rol de testemunha, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Sem prejuízo, aos réus sobre o documento juntado (ID. 177648254).
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
25/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:07
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:07
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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11/12/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 02:32
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:26
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725973-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: LUIS GUILHERME LIMA DE SIQUEIRA CAMPOS REQUERIDO: IDEIA IMPRESS COMUNICACAO VISUAL - LTDA, NELIA ZANGEROLAMI REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Ante a juntada de contestação e documentos, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 14 de setembro de 2023.
JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral -
11/09/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
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07/09/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59.
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18/07/2023 00:40
Publicado Edital em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 12:32
Expedição de Edital.
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13/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
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22/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
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18/04/2022 16:50
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:27
Juntada de Certidão
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13/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:35
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2021.
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16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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27/10/2021 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2021 19:03
Expedição de Carta.
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11/10/2021 14:15
Recebidos os autos
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11/10/2021 14:15
Decisão interlocutória - recebido
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27/09/2021 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/09/2021 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2021 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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07/09/2021 20:29
Juntada de Certidão
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07/09/2021 20:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
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28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 13:20
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 11:36
Juntada de Certidão
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05/08/2021 11:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 10:42
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 18:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/05/2021 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 20:05
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
31/03/2021 18:44
Expedição de Mandado.
-
31/03/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 14:48
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 14:39
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 20:18
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 15:21
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/01/2021 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2021 02:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
19/01/2021 18:10
Audiência Conciliação (vídeoconferência) cancelada para 09/02/2021 13:30 11ª Vara Cível de Brasília.
-
19/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
17/01/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 21:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 22:02
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2020 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2020 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 03:05
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 19:15
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 11ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
16/11/2020 19:14
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 19:13
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 09/02/2021 13:30 CEJUSC-BSB.
-
06/11/2020 13:59
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
23/10/2020 18:13
Recebidos os autos
-
22/10/2020 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/10/2020 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2020 02:40
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 12:25
Recebidos os autos
-
07/10/2020 12:25
Decisão_Indeferimento
-
05/10/2020 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/10/2020 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2020 02:23
Publicado Intimação em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 11:50
Recebidos os autos
-
22/09/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/09/2020 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2020 02:33
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 20:02
Recebidos os autos
-
19/08/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/08/2020 21:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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