TJDFT - 0036937-46.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO LINO DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 20:29
Juntada de Certidão
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19/03/2025 20:25
Recebidos os autos
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19/03/2025 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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19/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 14:30
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AGR - EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO LINO DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:44
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2024 20:54
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
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06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO LINO DA COSTA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de AGR - EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036937-46.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AGR - EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME, ANTONIO LINO DA COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de desconstituição da penhora que recaiu sobre o veículo de placa JIG8534, formulado pela parte executada, ao argumento de que houve o parcelamento do débito objeto desta execução fiscal. É o breve relatório.
Decido.
De fato, consta dos autos o parcelamento administrativo do débito exequendo.
Mesmo assim sendo, destaca-se que o parcelamento posterior ao ato de penhora não atrai a automática liberação do valor ou bem bloqueado.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Desse modo, o parcelamento, que implica o reconhecimento da dívida e da exigibilidade do crédito exequendo, não tem o condão de liberar bens constritos até que se opere a quitação.
Ademais, tendo em vista o desencadear do feito, marcado pelo comparecimento do executado perante o ente federativo exequente, na intenção de efetuar negociação de seu débito, já houve o deferimento de ordem menos gravosa, tendo sido retirada a constrição de circulação do veículo, mantendo-se somente a restrição de transferência do automóvel (ID 162253093).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desconstituição da penhora.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:38
Recebidos os autos
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11/09/2023 09:38
Outras decisões
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11/09/2023 09:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/07/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO LINO DA COSTA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
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21/06/2023 01:47
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:20
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/01/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de AGR - EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME em 19/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO LINO DA COSTA em 19/04/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2019 05:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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