TJDFT - 0717794-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 19:03
Arquivado Provisoramente
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12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO GENEROSO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
No presente processo, intimado, o exequente não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo, à vista do resultado das pesquisas (ID 194551514) que inexistam e/ou que o credor desconheça bens de propriedade das executadas capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo a tramitação do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual fica suspensa a prescrição.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC.
O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente.
A pretensão fundou-se em ressarcimento de enriquecimento sem causa, cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso IV, do CC.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório (junho/2028), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz.
I. -
28/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO GENEROSO em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:41
Deferido o pedido de ALEXANDRE RIBEIRO GENEROSO - CPF: *53.***.*61-65 (EXEQUENTE).
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24/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, tenho como presentes os pressupostos necessários para DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da executada, suspendendo a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio da sócia até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Retifique-se a autuação para incluí-la no polo passivo.
Dê-se seguimento ao cumprimento de sentença.
Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para indicar bens da nova executada e informar o valor atualizado do débito.
I. -
04/03/2024 10:35
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:35
Deferido o pedido de ALEXANDRE RIBEIRO GENEROSO - CPF: *53.***.*61-65 (EXEQUENTE).
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23/02/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO GENEROSO em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717794-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE RIBEIRO GENEROSO EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte ré apresentar contestação.
Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 07:08:30.
RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral -
08/02/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2023 13:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO GENEROSO em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:43
Indeferido o pedido de ALEXANDRE RIBEIRO GENEROSO - CPF: *53.***.*61-65 (EXEQUENTE)
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10/11/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 19:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:35
Deferido o pedido de ALEXANDRE RIBEIRO GENEROSO - CPF: *53.***.*61-65 (REQUERENTE).
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19/10/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/10/2023 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 10:54
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:39
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
À parte autora para trazer em termos o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, observando o disposto nos arts. 133 e seguintes do CPC, comprovando ainda o recolhimento das custas processuais respectivas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I. -
06/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:09
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:34
Outras decisões
-
26/07/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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18/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 08:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 17/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/06/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 18:51
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:51
Outras decisões
-
30/05/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/05/2023 22:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/05/2023 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/04/2023 12:52
Recebidos os autos
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26/04/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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