TJDFT - 0743292-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 09:53
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/10/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/09/2024 17:52
Indeferido o pedido de HNDESC COMERCIO E CONFECCOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/05/2024 14:11
Deferido o pedido de D A S CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-29 (EXECUTADO).
-
13/05/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de HNDESC COMERCIO E CONFECCOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de HNDESC COMERCIO E CONFECCOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 22:29
Recebidos os autos
-
10/04/2024 22:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/04/2024 03:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/04/2024 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 20:29
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743292-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HNDESC COMERCIO E CONFECCOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
EXECUTADO: D A S CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA Decisão O advogado da parte exequente renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 190832802).
Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 111, parágrafo único c/c art. 76, inciso I, ambos do CPC.
Após a publicação desta decisão, descadastre-se o patrono do exequente/executado, ora renunciante.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 21:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:19
Deferido o pedido de HNDESC COMERCIO E CONFECCOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
22/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743292-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HNDESC COMERCIO E CONFECCOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
EXECUTADO: D A S CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA Decisão O exequente suscita duvidas (ID 183744171) quanto à certidão de ID 183067450, a qual consta que "Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 29104719) para fins de continuidade do trâmite processual." (texto integral).
E a decisão anterior (ID 176188777) determinou que "(...) aguarde-se o transcurso da suspensão os termos do inc.
II do art. 921 do CPC (...)" .
Em relação a isso, a certidão, ID 183067450, cuida apenas de uma movimentação cartorária (interna), que encerrou prazo de expediente já precluso, mas que ainda estava ativo no sistema PJE.
Assim, para a baixa dos autos ao arquivo provisório, conforme determinado (ID 176188777), é necessário que todos os expedientes internos estejam encerrados.
No mais, tendo em vista decisão de ID 173459650, aguarde-se o transcurso da suspensão os termos do inc.
II do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor, bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição ou da suspensão.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
25/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:41
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de HNDESC COMERCIO E CONFECCOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 04/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/10/2023 11:16
Indeferido o pedido de HNDESC COMERCIO E CONFECCOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743292-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HNDESC COMERCIO E CONFECCOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
EXECUTADO: D A S CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA Decisão Indefiro o pedido de busca de endereço do sócio da executada, uma vez que a citação já se aperfeiçoou (ID 163010992).
Assim, ante a ausência de bens penhoráveis a serem excutidos, a execução ficará suspensa em arquivo provisório por um ano (até o dia 27.09.2024), nos termos do inc.
II do art. 921 do CPC.
E, vencido esse o prazo, o feito permanecerá arquivados, agora na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Depois do arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:41
Indeferido o pedido de HNDESC COMERCIO E CONFECCOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
27/09/2023 18:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/09/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743292-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HNDESC COMERCIO E CONFECCOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
EXECUTADO: D A S CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 160273538.
Assim, nos termos do item 3 da referida Decisão, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação.
Brasília - DF, 12 de setembro de 2023 às 11:17:12 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
12/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de D A S CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:20
Publicado Edital em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
23/06/2023 15:13
Expedição de Edital.
-
21/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:45
Outras decisões
-
08/05/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de HNDESC COMERCIO E CONFECCOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
11/01/2023 15:17
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/11/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716150-50.2017.8.07.0001
Josilene Pereira dos Santos
Embrasystem Tecnologia em Sistemas, Impo...
Advogado: Antonio Carlos de Jesus Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2017 17:42
Processo nº 0721433-78.2022.8.07.0001
Marina Sayoko Urata
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Antonio Carlos Nunes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 18:39
Processo nº 0733327-17.2023.8.07.0001
Joao Rodrigues Lopes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luciane Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 08:33
Processo nº 0040852-09.2014.8.07.0001
Tarciso Rodrigues Teles de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcus Alexandre Siqueira Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2018 16:18
Processo nº 0700999-53.2022.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Michael da Silva Vieira
Advogado: Ingrid Leticia Luzia dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2022 16:56