TJDFT - 0729998-20.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 19:12
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 19:11
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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06/04/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/03/2022 23:59:59.
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14/02/2022 00:30
Publicado Sentença em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0729998-20.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Diante da informação contida na tela do SITAF, que informa o cancelamento dos débitos exequendos, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156, V, do CTN e 924, III, do CPC c/c art. 26 da LEF. Sem custas. Ante o princípio da causalidade, e considerando que o cancelamento da CDA ocorreu posteriomente à apresentação da exceção de pré-executividade, e em razão do acolhimento de seus argumentos pela Fazenda Pública, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, quanto ao débito não excedente do valor descrito no artigo 85,§ 3º, inciso I, do CPC, 8% sobre o valor da causa, quanto ao débito não excedente do valor descrito no artigo 85, § 3º, inciso II, do CPC, e 5% sobre o valor da causa, quanto ao débito não excedente do valor descrito no artigo 85, § 3º, inciso III, do CPC. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 13:15
Recebidos os autos
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13/01/2022 13:15
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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12/08/2021 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/08/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 16:07
Juntada de Certidão
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24/06/2021 16:49
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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18/06/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 17:02
Juntada de Certidão
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09/06/2021 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2021 09:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2021 17:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2021 09:53
Recebidos os autos
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08/06/2021 09:53
Decisão interlocutória - recebido
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01/06/2021 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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01/06/2021 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2021 12:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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01/06/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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