TJDFT - 0708014-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 16:49
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de TANIA MARA DE BRITO VASCONCELOS em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708014-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA MARA DE BRITO VASCONCELOS REU: COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a autora requer a rescisão do contrato de compra e venda de produtos, entabulado entre as partes, com devolução da quantia paga, além da condenação por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de perda do objeto Tendo em vista a notícia nos autos do estorno do valor desembolsado pela requerente, promovido pela parte ré, o que não foi por esta impugnado, reconheço parcialmente a perda superveniente do direito de agir e deixo de apreciar essa parte da lide, bem como o pleito de rescisão contratual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, devendo a demanda prosseguir em relação do pedido de condenação da requerida em danos morais.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Dos danos morais Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código.
Quanto ao pedido de dano moral, tem-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Assim, além da comprovação dos fatos que contrariam o consumidor, é necessário comprovar que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
Na hipótese, a parte autora não demonstrou nenhuma situação específica capaz de ensejar a indenização pretendida.
Malgrado, ainda que configurada falha na prestação do serviço, em razão da dificuldade encontrada pela autora na solução do seu problema, esta atitude, por si só, não autoriza a indenização a título de danos morais, de sorte que não houve violação aos direitos da personalidade, vez que a situação narrada configura mero aborrecimento do cotidiano por descumprimento contratual.
Afasto, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte ré e RECONHEÇO a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de rescisão contratual com a devolução da quantia paga pela autora na aquisição dos produtos da requerida, com a extinção do feito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
13/09/2023 10:17
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:17
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/08/2023 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de TANIA MARA DE BRITO VASCONCELOS em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/06/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 15:55
Expedição de Carta.
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26/05/2023 12:31
Recebidos os autos
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26/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/05/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 01:41
Decorrido prazo de COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME em 05/05/2023 23:59.
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25/04/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2023 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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