TJDFT - 0716970-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:25
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VITALE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de VITALE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:47
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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26/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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25/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de VITALE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716970-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: VITALE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME, PATRICIA DECONTO DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SISBAJUD.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, UTILIDADE, EFICÁCIA E DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso presente, o credor não demonstrou a realização de diligência para localizar bens do executado, tendo se limitado a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 2.
A renovação do pedido não trouxe consigo informação nova, exceto a questão temporal entre o antigo pedido e o novo.
Inexiste dado concreto ou elemento de informação acerca da alteração da realidade do devedor. 3.
Considerando a acentuada onerosidade dessa medida para o órgão judiciário, que precisa dispor de um servidor para coleta de resultados diários, enviados de todas as instituições no Brasil, e eventualmente o relançamento de ordens, conforme ressaltado pelo juízo a quo, o deferimento da medida extrema deve ser condicionado à demonstração concreta de alguma chance de efetividade, sem que isso resulte em violação ao princípio da cooperação. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1826157, 07271451820238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE SEMOVENTES.
DOCUMENTOS INSUFICENTES.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INALTERADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI.
Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem.
Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3.
O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4.
A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5.
Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1.
A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (id. 175263509), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Caso deseje buscar veículos e/ou imóveis da parte executada, o credor poderá diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial.
Mantenham-se, pois, os autos aguardando o decurso do prazo suspensivo, a teor do art. 921, III, do CPC, nos termos da decisão de id. 199924231, datada de 12/06/2024.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:52
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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05/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 20:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:13
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 21:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 21:04
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 21:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 09:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de VITALE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:55
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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08/11/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de VITALE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2023 13:04
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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02/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716970-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: VITALE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME, PATRICIA DECONTO DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade (id. 168776117) apresentada pelos EXECUTADOS, sustentando a inexigibilidade do débito, ante a inexistência de título executivo extrajudicial devido à ausência de assinatura de duas testemunhas.
Intimado, o Exequente manifestou-se no id. 171004867, rechaçando as alegações dos Excipientes, pugnando pela aplicação de multa por litigância de má fé. É o breve relatório.
DECIDO.
Embora não haja previsão legal explícita, é possível ao executado propor o exame judicial quanto à falta de pressuposto processual ou de condição da ação, matérias que originariamente tocam ao órgão jurisdicional, dispensando-se a exigência da constrição prévia.
Nesse passo, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
A presente execução está lastreada em cédula de crédito bancário (id. 156209247) emitida pela empresa executada, e avalizada pela pessoa física integrante do polo passivo da presente.
A tese firmada em repercussão geral pelo STJ reconheceu que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza.
Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) Há que se esclarecer de que não se trata de instrumento particular, mas de título cambial, e por isso não há exigência legal de assinatura de testemunhas.
Os requisitos da Cédula de Crédito Bancário são previstos na Lei nº 10.931/2004.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI Nº 10.931/2004.
ARTIGO 28.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
GARANTIA FGI PEAC.
DEVIDAMENTE REGISTRADA E CONSTANTE DA CÉDULA.
ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cédula de crédito bancário pode ser emitida em decorrência de qualquer modalidade de operação de crédito e a sua liquidez é aferida por meio da soma indicada no título, do saldo devedor demonstrado por planilha de evolução do débito ou por extratos da conta corrente, conforme dispõe o artigo 28, §2º, da Lei 10.931/04. 2.
Os cálculos devem expor o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, juros e critérios de sua incidência, atualização monetária, parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. 2.1.
No caso dos autos, a cédula de crédito exequenda preenche os requisitos previstos no artigo 28, pois resta evidente o valor principal tomado como empréstimo, bem como dos encargos cobrados relativos às parcelas constantes do contrato, além das taxas de juros praticadas e das penalidades incidentes em caso de descumprimento. 3.
Apesar de os embargantes alegarem que a garantia ofertada não integrou a cédula de crédito bancária juntada na Execução, o que se verifica é que o negócio jurídico foi garantido por FGI - PEAC, que foi devidamente registrado e integrou o documento, o que faz da referida cédula de crédito bancário, título executivo judicial. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(Acórdão 1663581, 07059292620228070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 17/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
DESCONTO EM CONTA.
LIMITAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
BUSCA DO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO.
OUTROS MEIOS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS.
REGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, caput), podendo aparelhar ação de execução, nos termos do art. 784, inc.
XII, do CPC, quando instruída adequadamente, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 2.
O art. 29 da Lei n. 10.931/2004 elenca os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário, dentre os quais não consta a assinatura do credor, tampouco a de duas testemunhas, o que coaduna com a jurisprudência desta Corte. 3.
A limitação dos descontos das prestações avençadas não retira o direito do credor de buscar outros meios disponíveis para satisfação do crédito, inclusive por via judicial, diante da ausência de pagamento integral da obrigação. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1605552, 07103604620218070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
Deixo de aplicar a multa por litigância de má fé por não vislumbrar, no ato praticado pelos Excipientes, as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Indique, o exequente, bens à penhora, em 15 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser acompanhado de planilha de débito atualizada.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 10:26
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:26
Indeferido o pedido de PATRICIA DECONTO - CPF: *62.***.*89-15 (EXECUTADO) e VITALE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-88 (EXECUTADO)
-
06/09/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2023 11:39
Recebidos os autos
-
26/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 11:39
Outras decisões
-
16/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/08/2023 12:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/07/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:46
Recebida a emenda à inicial
-
22/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/06/2023 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2023 20:30
Recebidos os autos
-
17/06/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 20:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/04/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/04/2023 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 20:01
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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