TJDFT - 0744715-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:03
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:03
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/07/2024 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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27/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:33
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 19:14
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:14
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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19/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES PINHO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 14:08
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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01/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:09
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
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05/10/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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04/10/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744715-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARCOS RODRIGUES PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após ter sido citado (id. 154314979), o executado habilitou-se nos presentes autos (id. 156945685), oportunidade em que noticiou a oposição dos embargos à execução n. 0718031-52.2023.8.07.0001, pendentes de recebimento, conforme consulta ao sistema informatizado deste Tribunal.
Pesquisa de bens realizada, id. 169342900.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencido de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em cédula de crédito bancário.
O executado usufruiu do crédito e não cumpriu com a obrigação de pagamento, causando prejuízo à parte exequente.
O comprovante de rendimentos da parte executada (id. 170689785) demonstra sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente, determinando a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido do executado, MARCOS RODRIGUES PINHO (CPF *18.***.*63-04), a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito. 1.
Forneça, o exequente, no prazo de 15 dias, o endereço do empregador, inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, junte aos autos planilha atualizada do débito. 1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0744715-48.2022.8.07.0001. 2.
Da penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2023 18:20
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:20
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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01/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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01/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES PINHO em 03/07/2023 23:59.
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24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/06/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:03
Indeferido o pedido de MARCOS RODRIGUES PINHO - CPF: *18.***.*63-04 (EXECUTADO)
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06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2023 23:59.
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23/05/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/05/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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11/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
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23/01/2023 20:54
Juntada de Certidão
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16/12/2022 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2022 16:59
Recebidos os autos
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30/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
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24/11/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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