TJDFT - 0731887-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 08:01
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
02/11/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 11:41
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:34
Outras decisões
-
08/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/06/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/06/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731887-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANO FERNANDO DA SILVA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/06/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 18/04/2024 13:21 MOISES VILELA DA SILVA -
18/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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18/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:52
Recebidos os autos
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12/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:51
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 13:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/10/2023 19:40
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:34
Recebidos os autos
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09/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO FERNANDO DA SILVA - CPF: *84.***.*74-68 (EMBARGANTE).
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09/10/2023 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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06/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731887-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANO FERNANDO DA SILVA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO I.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
II.
Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2023 09:27
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/07/2023 23:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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