TJDFT - 0014709-90.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 04:05
Processo Desarquivado
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30/05/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 13:48
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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25/04/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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23/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 13:05
Recebidos os autos
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23/04/2023 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2023 12:26
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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16/02/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
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16/02/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014709-90.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO RODARTE ROSA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo. Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 22:08
Recebidos os autos
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21/01/2022 22:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/01/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/01/2022 01:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 19:48
Juntada de Certidão
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14/12/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 19:44
Juntada de Certidão
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01/03/2021 16:48
Recebidos os autos
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01/03/2021 16:48
Decisão interlocutória - recebido
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26/02/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/02/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 07:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 16:33
Recebidos os autos
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20/11/2020 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/11/2020 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 17:31
Processo Desarquivado
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26/10/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 09:22
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
04/10/2019 09:22
Juntada de Certidão
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03/04/2018 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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