TJDFT - 0711648-46.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/10/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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29/09/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:57
Processo Desarquivado
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16/09/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:06
Juntada de comunicações
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16/05/2024 14:27
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:26
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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07/05/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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07/05/2024 13:59
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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22/04/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2024 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/04/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 23:26
Juntada de Certidão
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20/04/2024 23:26
Juntada de comunicações
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19/04/2024 18:06
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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18/04/2024 19:10
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/04/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 23:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 18:28
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/02/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:40
Recebidos os autos
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21/02/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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20/02/2024 18:53
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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19/02/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0711648-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WENDER ALVES DA CRUZ SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de WENDER ALVES DA CRUZ, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 146, caput, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006 (denúncia de ID. 169800506).
A denúncia também imputava ao réu, inicialmente, o delito do 24-A da Lei Maria da Penha, mas houve rejeição quanto a esse delito (Id 169889606) Segundo consta da peça acusatória: “No dia 21/08/2023 (Segunda-feira), às 00:19, no endereço Casa 06-A, Setor Tradicional, Rua 19 de Agosto, Quadra 165, Planaltina/DF, o denunciado WENDER ALVES DA CRUZ, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, constrangeu a vítima E.
S.
D.
J., sua ex-companheira, mediante grave ameaça, a fazer o que a lei não manda. (...) No dia 21/08/2023 (Segunda-feira), às 00:19, no endereço Casa 06-A, Setor Tradicional, Rua 19 de Agosto, Quadra 165, Planaltina/DF, o denunciado WENDER ALVES DA CRUZ, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ameaçou, por meio de palavras, a vítima E.
S.
D.
J., sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto e grave. (...) Nas condições de tempo e local acima narradas, o denunciado pediu para que um amigo buscasse o filho em comum do ex-casal, de 04 (quatro) anos de idade, na casa da vítima, a pretexto de levar a criança para cortar o cabelo.
Entretanto, já sob a guarda do filho, WENDER ameaçou a vítima E.
S.
D.
J., por meio de mensagens de texto via WhatsApp, proferindo os seguintes dizeres: “vô me mata com DAVI”, “vc vai ver oq só capaz”, “vô desgraça esse carro com o DAVI” (ID. 169218642).
Ademais, o denunciado afirmou à vítima que somente devolveria a criança se a vítima voltasse para casa, constrangendo-a a voltar para casa e reatar o relacionamento com ele, sob a condição da devolução do filho. (...) Os crimes foram cometidos contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, bem como por meio de violência psicológica contra a mulher, na forma do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, incisos II e V, ambos da Lei n. 11.340/2006. (...)” O Acusado foi preso em flagrante delito em 22 de agosto de 2023.
Em audiência de custódia, a prisão flagrancial do réu foi convertida em prisão preventiva (ID 169394968).
Por fatos anteriores, foram deferidas as medidas protetivas nos autos nº 0712709-73.2022.8.07.0005.
O Ministério Público pleiteou a extensão das aludidas medidas aos filhos comuns das partes e a manutenção da prisão cautelar (ID 169800506).
A exordial acusatória foi recebida em 25 de agosto de 2023, bem como mantida a medida extrema e estendidas as medidas protetivas aos filhos da vítima até o dia 31/07/2024.
Na ocasião, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 169889608).
O réu foi pessoalmente citado (ID 170630709) e apresentou, por intermédio da Defesa constituída, o pedido de revogação da prisão preventiva (ID 171317291).
O Ministério Público pugnou pela manutenção da cautelar (ID 171407753) e a prisão foi mantida por este Juízo (ID 171516014).
Em nova intimação, o réu manifestou interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública (ID 173573365) e aquela Instituição ofertou a resposta à acusação (ID 175221193).
O feito foi saneado (ID. 175487224), ocasião em que, ausentes as hipóteses de absolvição sumária do réu, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento.
A audiência una de instrução e julgamento ocorreu na forma atermada na ata de ID. 183570812, ocasião em que foi ouvida a(s) vítima(s) E.
S.
D.
J. e a Testemunha André Gomes De Sousa.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público manifestou-se em alegações finais, requerendo a condenação do acusado.
A Defesa manifestou-se em alegações finais por meio de memoriais, juntados no ID. 184846218, nos quais postulou a absolvição do acusado, ausência de materialidade e falta de provas, nos termos do art.386, III, do Código de Processo Penal, assim como a revogação da prisão preventiva.
Após oitiva do Parquet, sobreveio decisão mantendo a prisão do acusado (id 185089357) e determinando a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito. 1.
Do Delito de Constrangimento Ilegal (CP, art. 146, “caput”) 1.1.
MATERIALIDADE.
A materialidade do fato encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme auto de prisão em flagrante de Id 169218631 e seguintes, bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer do processo. 2.2.
AUTORIA.
Assim como a materialidade, analisada acima, a autoria também restou demonstrada.
A vítima Brenda Lana, ouvida em Juízo, declarou haver se relacionado com o réu por 6 anos e desse relacionamento tiveram 2 filhos em comum.
Relatou histórico de violência e que já registrou ocorrência policial.
Sobre os fatos, afirmou que o réu havia pedido para um amigo dele pegar o filho em comum para cortar o cabelo da criança.
O réu passou de sexta a domingo ameaçando a vítima, exigindo que esta voltasse para casa, pois senão ele iria se matar e matar o filho David.
O réu pressionou a vítima a voltar para a casa, sob a ameaça de não devolver a criança.
Sobre a ameaça de morte ao filho, o réu percebeu que a vítima não iria voltar para casa e então ligou para ela, mandou vídeo em local escuro e enviou mensagens com as ameaças.
A ofendida informa haver enviado os “prints” das mensagens à DP.
O número do autor estava salvo na agenda telefônica da vítima como ‘genitor’.
Depois foi à Delegacia registrar a ocorrência policial.
Relatou que, durante a vigência da medidas protetivas, o réu ia até a casa da vítima e esta abria a porta e mantinha relação sexual com ele por medo” A testemunha André Gomes de Sousa relatou que a vítima compareceu na Delegacia de Polícia comunicando que o acusado estava ameaçando o filho de morte e foi passado os dados do veículo.
Encontraram o réu e a criança e o conduziram à Delegacia.
O réu negou os fatos.
Não se recorda de ter conversado com a vítima”.
O réu, por ocasião do seu interrogatório, declarou que: “Confessou a prática dos crimes descritos na denúncia.
Disse que estava fazendo chantagem com a vítima, dizendo que iria se matar, bater o carro com o filho junto.” “In casu”, não tendo a vítima se curvado à coação do réu, tenho que o delito não restou consumado, permanecendo na esfera da tentativa, causa legal de redução de pena.
Com efeito, a respeito, vale transcrever a lição de Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal – Parte Especial, 15ª edição, Juspodivm, 2022, p. 240): “Consuma-se o crime no momento em que a vítima, constrangida, faz ou deixa de fazer algo (ainda que parcialmente) contrário à sua vontade, obedecendo, assim, o que imposto pelo agente.
A tentativa é perfeitamente possível (crime plurissubsistente), como no exemplo da vítima que, compelida violentamente a fazer algo, não cede à vontade do agente.” [grifei] Na jurisprudência tem-se igual compreensão: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
TIPICIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
AMEAÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
TENTATIVA.
RECONHECIMENTO.
Comprovado que o réu tentou constranger a vítima com ameaças de morte e com a finalidade de limitar a sua liberdade, prevalecendo-se das relações domésticas, resta caracterizado o crime de constrangimento ilegal na sua modalidade tentada.
A palavra da ofendida, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, ostenta especial relevância, mormente quando uníssona com a versão dada em sede inquisitiva e corroborada por outros elementos probatórios colhidos durante a instrução.
Incabível a desclassificação da conduta criminosa para o delito de ameaça, pois comprovada a intenção do réu de impedir que a vítima o deixasse, proibindo-a de fazer o que a lei permite.
Se não restou demonstrado que a ameaça proferida pelo réu tenha inibido a vítima a ponto de limitar a sua liberdade, não há consumação do crime de constrangimento ilegal. (TJ-DF 07418908620228070016 1780008, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 03/11/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/11/2023) Desse modo, deve ser acolhida a pretensão punitiva estatal com aplicação da causa legal de diminuição da pena, constante do art. 14, II, do CP. 2.
Do crime de Ameaça (CP, art. 147, “caput”) A respeito do delito epigrafado, a prova dos autos evidenciou que a ameaça perpetrada pelo acusado contra a vítima não constitui conduta típica autônoma, mas o próprio ato de execução do delito de constrangimento ilegal.
De fato, vale transcrever o art. 146 do CP: “Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: (...)” [sem grifos no original] Deste modo, é possível verificar que a ameaça de causar mal ao filho do casal já integrava o tipo do delito anterior, pelo qual foi condenado, como elementar deste, não constituindo, por consequência, delito autônomo.
Nessa linha, é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - CÁRCERE PRIVADO (ART. 148, CAPUT, CP), LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP)- ABSOLVIÇÃO - IMPPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146, CP)- RESTRIÇÃO À LIBERDADE COM O FIM ÚNICO E EXCLUSIVO DE RECONCILIAÇÃO AFETIVA COM A VÍTIMA - AUSÊNCIA DO DOLO GENÉRICO ACERCA DO CÁRCERE PRIVADO - PRECEDENTES - CRIME DE AMEAÇA ABSORVIDO PELO DELITO MAIS GRAVE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - MANUTENÇÃO DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS NA MODALIDADE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - RECURSO IMPROVIDO E, DE OFÍCIO, DESCLASSIFICADO O CRIME DE CÁRCERE PRIVADO PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, REDUZINDO-SE A PENA IMPOSTA, E CONCEDENDO-SE O SURSIS PENAL (ART. 77, CP).
Resultando estreme de dúvidas o constrangimento à vítima, privando-a de sua liberdade, com a finalidade exclusiva de reconciliação conjugal, afastado está o dolo do crime de cárcere privado, subsumindo-se formal e materialmente a conduta exteriorizada pelo agente ao tipo penal de constrangimento ilegal (art. 146 do CP).
Impõe-se, ademais, a absorção do crime de ameaça, porquanto meio para a consumação do crime mais grave (constrangimento ilegal).
Redução da pena e concessão do sursis penal (art. 77, CP). (TJ-MT - APL: 01344940420098110000 MT, Relator: TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, Data de Julgamento: 30/06/2010, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/07/2010) Ademais, vale ressaltar que assiste razão à Defesa do réu quando afirma que a ameaça de morte foi dirigida à criança e não à ofendida.
Era a criança que seria morta caso a ex-companheira se recusasse retornar para o lar conjugal.
Nessa perspectiva, impõe-se a absolvição pelo mencionado delito.
Do pedido de indenização formulado na denúncia Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo Ministério Público na denúncia, com base no art. 387, IV, do CPP, tem-se que a indenização ex delicto não se restringe tão-somente aos danos patrimoniais, considerando que a norma legal supra, de forma genérica, prevê a fixação de indenização a título de “reparação de danos”.
Assim, entendo que não há óbice legal para a fixação de danos materiais e morais pelo juízo criminal, somente devendo-se restringir ao valor mínimo de reparação de danos.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem referendando esse entendimento.
Sendo assim, fixo a indenização nos termos do art.387, IV, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO WENDER ALVES DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, como incurso nos artigos 146, “Caput”, cc. art. 14, II, ambos do CP, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006.
ABSOLVO o réu WENDER ALVES DA CRUZ da imputação do cometimento do crime de ameaça (art. 147, “caput”, CP), o que faço com fulcro no art. 386, III,do CPP, uma vez não constituir infração penal autônoma.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da vítima, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda de juros de 1% conforme o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente em atendimento ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 59 e 68 do Código Penal.
A culpabilidade não foge à reprovabilidade do próprio tipo penal.
O réu é possuidor de maus antecedentes (condenação no Proc. 0709599-71.2019.8.07.0005, transitada em julgado em 17/09/2020).
Não há elementos nos autos que indiquem ser o acusado possuidor de má conduta social, ou mesmo que tenha personalidade voltada para a delinquência.
As circunstâncias, consequências e os motivos do crime são inerentes ao tipo penal e já foram considerados pelo legislador.
A vítima não colaborou para a prática do crime com seu comportamento.
Atento a tais diretrizes, fixo a pena base em 4 (quatro) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença de atenuantes.
Presentes, porém, duas agravantes.
A da reincidência (CP, art. 61, I), vez que condenado 0709599-71.2019.8.07.0005, transitada em julgado em 17/09/2020, a qual, entretanto, já foi considerada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, não podendo ser aplicada novamente, sob pena de constituir “bis in idem”, assim como a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f" (violência doméstica contra a mulher), do Código Penal, motivo pelo qual agravo a reprimenda para o patamar de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Na terceira fase de aplicação da pena, não constato causas de aumento de pena, sendo aplicável, entretanto, a causa de diminuição relativa à tentativa (CP, art. 14, II).
Neste caso, tendo em consideração o “iter criminis” percorrido pelo acusado, entendo pela redução da pena 2/3 (dois terços), ficando a pena reduzida ao montante de (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção.
Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena, definitivamente, em (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção.
Regime Inicial de Cumprimento Com fundamento no art. 110 da Lei de Execuções Penais, combinado com o art. 33, § 2º, alínea “c” c/c § 3º, todos do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e as referidas circunstâncias judiciais, estabeleço o cumprimento da pena em REGIME ABERTO.
Substituição da Pena O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Súmula n.º 588/STJ.
Suspensão Condicional da Pena Incabível, no caso, a suspensão condicional da pena, haja vista ser o réu reincidente em crime doloso.
Da detração Tendo em vista que o denunciado está preso provisoriamente desde o dia 21 de agosto de 2023, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 12.736/2012, opero a detração em benefício do denunciado, de forma que não resta pena a ser cumprida.
Após o trânsito em julgado, não havendo alteração desta decisão, venham os autos conclusos para sentença declaratória da extinção da punibilidade.
Direito de Recorrer em Liberdade Permito que o réu recorra desta sentença em liberdade, motivo pelo qual revogo a prisão preventiva, por não verificar presentes as circunstâncias do art. 312 do CPP.
Expeça-se alvará de soltura.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal.
Com o trânsito em julgado expeça-se a competente carta de guia provisória ou definitiva, conforme o caso, ao juízo da VEP, oficie-se ao e.T.R.E., bem como lance-se o nome do denunciado no rol dos culpados.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos.
Intime-se o réu e, após, sua defesa, bem como a vítima acerca desta sentença.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto -
04/02/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 05:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 17:36
Juntada de Alvará de soltura
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02/02/2024 17:19
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/01/2024 12:59
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:59
em cooperação judiciária
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29/01/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/01/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0711648-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WENDER ALVES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado na ação penal em que o Ministério Público imputou a REU: WENDER ALVES DA CRUZ a prática das infrações penais previstas no: i) art. 146, caput, do Código Penal; ii) art. 147, caput, do Código Penal; iii) art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006; todos na forma do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, inciso II, ambos da Lei n. 11.340/2006, cometidos em 21.08.2023.
Compulsando os autos, verifica-se que a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, pela gravidade concreta do crime em análise e, principalmente, por tratar-se de descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas e pelo fato de o réu estar em cumprimento de pena, em regime aberto, em virtude de condenação pretérita de crime em contexto de violência doméstica.
Observa-se que o réu, aparentemente, é um criminoso contumaz, sendo imperiosa a manutenção da segregação cautelar do ofensor, com o intuito de evitar a reiteração de condutas delitivas, bem como a manutenção da ordem pública.
Cumpre, mais uma vez, sublinhar que, mesmo ciente das medidas protetivas deferidas em favor da ofendida, o ofensor perpetrou novas condutas delitivas contra a vítima, evidenciando a necessidade da medida extrema.
Nessa esteira, já decidiu este Tribunal: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
AMEAÇA.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES.
REINCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
HIGIDEZ DO ATO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 147, todos do Código Penal, e no art. 244- B da Lei 8069/90. 2.
São pressupostos para a decretação da prisão preventiva o fumus comissi delicti - consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis - perigo gerado pelo estado de liberdade, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3.
Havendo prova de materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ofensa à legalidade na decisão que decretou a constrição cautelar, mormente diante da reincidência e das circunstâncias do crime. 4.
A manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, visto caracterizar medida meramente acautelatória - e não punitiva - sem escopo de antecipação de pena. 5.
Ordem denegada. (Acórdão 1641186, 07344915420228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 26/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se Diante disso, não havendo qualquer novo elemento capaz de infirmar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, acolho a manifestação do Ministério Público e MANTENHO a prisão preventiva de WENDER ALVES DA CRUZ, por se tratar de medida proporcional e necessária.
No mais, intime-se a defesa para apresentar alegações finais no prazo de 5 dias.
Em seguida, anote-se a conclusão dos autos para julgamento.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/01/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
14/01/2024 16:33
Mantida a prisão preventida
-
12/01/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/01/2024 19:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/01/2024 17:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
12/01/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:58
Outras decisões
-
12/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/01/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 20:01
Recebidos os autos
-
22/12/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/12/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
22/12/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
22/12/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/12/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 06:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:21
Expedição de Ofício.
-
21/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/01/2024 17:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
18/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/10/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:41
Juntada de comunicações
-
22/09/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/09/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 11:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0711648-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WENDER ALVES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva (ID 171317289). 2.
A medida extrema foi decretada, em virtude da convolação da prisão em flagrante, com fulcro no art. 20, da Lei Maria da Penha, c/c arts. 282, §6º, 310, inciso II, 312 e 313, do Código de Processo Penal. 3.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito e manutenção da medida extrema (ID 1714077753). É o breve relatório.
Decido. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, pela gravidade concreta do crime em análise e, principalmente, por tratar-se de descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas e pelo fato de o réu estar em cumprimento de pena, em regime aberto, em virtude de condenação pretérita de crime em contexto de violência doméstica. 5.
Assim, observa-se que o réu, aparentemente, é um criminoso contumaz, sendo imperiosa a manutenção da segregação cautelar do ofensor, com o intuito de evitar a reiteração de condutas delitivas, bem como a manutenção da ordem pública.
Cumpre, mais uma vez, sublinhar que, mesmo ciente das medidas protetivas deferidas em favor da ofendida, o ofensor perpetrou novas condutas delitivas contra a vítima, evidenciando a necessidade da medida extrema. 6.
Nessa esteira, já decidiu este Tribunal: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
AMEAÇA.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES.
REINCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
HIGIDEZ DO ATO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 147, todos do Código Penal, e no art. 244- B da Lei 8069/90. 2.
São pressupostos para a decretação da prisão preventiva o fumus comissi delicti - consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis - perigo gerado pelo estado de liberdade, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3.
Havendo prova de materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ofensa à legalidade na decisão que decretou a constrição cautelar, mormente diante da reincidência e das circunstâncias do crime. 4.
A manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, visto caracterizar medida meramente acautelatória - e não punitiva - sem escopo de antecipação de pena. 5.
Ordem denegada. (Acórdão 1641186, 07344915420228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 26/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se 7.
Diante disso, não havendo qualquer novo elemento capaz de infirmar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, acolho a manifestação do Ministério Público e MANTENHO a prisão preventiva de WENDER ALVES DA CRUZ, por se tratar de medida proporcional e necessária. 8.
No mais, verifica-se que a denúncia já foi devidamente recebida (ID 169889606) e o réu devidamente citado (ID 170630709).
Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação da resposta à acusação. 9.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:49
Mantida a prisão preventida
-
09/09/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/09/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:37
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
08/09/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 18:14
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
25/08/2023 18:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:21
Mantida a prisão preventida
-
25/08/2023 17:21
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
25/08/2023 17:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/08/2023 13:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/08/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 12:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 05:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
23/08/2023 05:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/08/2023 18:09
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/08/2023 17:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/08/2023 17:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:13
Juntada de gravação de audiência
-
22/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 20:24
Juntada de Certidão
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21/08/2023 20:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/08/2023 18:40
Juntada de laudo
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21/08/2023 04:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/08/2023 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 02:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/08/2023 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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