TJDFT - 0727285-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 18:12
Transitado em Julgado em 20/04/2024
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MAURICIO MOREIRA DA COSTA JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA NASCIMENTO LINO FAGUNDES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO PAIVA FAGUNDES em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727285-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO PAIVA FAGUNDES, ANA CLAUDIA NASCIMENTO LINO FAGUNDES EXECUTADO: MAURICIO MOREIRA DA COSTA JUNIOR SENTENÇA A parte exequente noticiou, nos embargos de declaração de id. 188898307, que houve equívoco ao pleitear a desistência do processo, esclarecendo que o pedido correto é o de homologação de acordo para fins de extinção.
Recebo o recurso como simples petição.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 188898310).
Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Ainda, traslade-se cópia da presente para os autos dos embargos à execução correlatos.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:46
Homologada a Transação
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA NASCIMENTO LINO FAGUNDES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO PAIVA FAGUNDES em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 14:52
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727285-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO PAIVA FAGUNDES, ANA CLAUDIA NASCIMENTO LINO FAGUNDES EXECUTADO: MAURICIO MOREIRA DA COSTA JUNIOR SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora (id. 187359678) e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito.
Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual.
Custas, se houver, pela parte autora.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:59
Extinto o processo por desistência
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22/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:36
Expedição de Carta.
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05/10/2023 23:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727285-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO PAIVA FAGUNDES, ANA CLAUDIA NASCIMENTO LINO FAGUNDES EXECUTADO: MAURICIO MOREIRA DA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício aos órgãos públicos, detentores de banco de dados, uma vez que apenas contribui para o assolamento da máquina judiciária.
As pesquisas disponíveis ao Juízo esgotam, a contento, os meios de localização da parte.
Noutro giro, constata-se que o AR de id. 169218839 retornou sem cumprimento, com a informação de "ausente 3 vezes", impondo-se, dessa forma, a diligência por oficial de justiça.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
INOBSERVÂNCIA.
TENTATIVA DE CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
RÉU AUSENTE TRÊS VEZES.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL VIA OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CURADORIA ESPECIAL. 1.
A citação editalícia é válida, quando restarem atendidos todos os requisitos constantes do art. 256, II, do CPC, que determina a adoção dessa modalidade de citação quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré. 2.
Impõe-se a citação pessoal (oficial de justiça/carta precatória) no endereço da parte, cuja diligência postal com aviso de recebimento retornou com a informação "ausente por três vezes". 3.
Não se pode considerar que o réu se encontra em local incerto, ignorado ou inacessível, quando não foram esgotados os meios existentes para sua localização, o que implica em nulidade da citação editalícia. 4.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1624296, 07170489020228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no DJE: 14/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" [Grifou-se] Tendo em vista que o endereço está fora do DF, necessária a expedição de carta precatória de citação.
Para a expedição da deprecata, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas no JUÍZO DEPRECADO.
Feito, proceda-se à expedição e remessa da Carta Precatória via Malote Digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 83/2018.
Fixo o prazo de 90 dias para cumprimento.
Infrutífera a diligência supra, proceda-se à pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, expedindo-se, em seguida, mandado de citação para todos os endereços não diligenciados. 1.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 15:17
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:17
Indeferido o pedido de ANA CLAUDIA NASCIMENTO LINO FAGUNDES - CPF: *40.***.*47-20 (EXEQUENTE) e EDUARDO PAIVA FAGUNDES - CPF: *69.***.*20-25 (EXEQUENTE)
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12/09/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/09/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO PAIVA FAGUNDES em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA NASCIMENTO LINO FAGUNDES em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de EDUARDO PAIVA FAGUNDES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA NASCIMENTO LINO FAGUNDES em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
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21/08/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:55
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2023 18:55
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA NASCIMENTO LINO FAGUNDES - CPF: *40.***.*47-20 (EXEQUENTE).
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27/07/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 19:35
Recebidos os autos
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03/07/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 19:35
Gratuidade da justiça não concedida a ANA CLAUDIA NASCIMENTO LINO FAGUNDES - CPF: *40.***.*47-20 (EXEQUENTE) e EDUARDO PAIVA FAGUNDES - CPF: *69.***.*20-25 (EXEQUENTE).
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30/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/06/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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