TJDFT - 0716489-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
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29/10/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/10/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:41
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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09/10/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 15:08
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de BRACAL BRASIL CALCARIO E AREIA LTDA em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:58
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716489-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRACAL BRASIL CALCARIO E AREIA LTDA REU: SOLAR SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, SYMON SOUZA COURY SENTENÇA Cuida-se de feito distribuído a este Juízo, no qual foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 168143577 determinou a emenda à inicial, apontando, de forma expressa, os pontos que deveriam ser aditados para permitir a admissão da peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Tendo sido reconhecida, em sede de conflito negativo, a competência deste Juízo, determino a retomada da marcha processual.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Retifique a composição passiva da demanda, uma vez que, em ação em que se postula a rescisão contratual, a pretensão deve se voltar apenas em face daquele com quem foi entabulado o contrato, sendo certo que o segundo requerido (Symon Souza Coury) não figura no instrumento de ID 155832271; b) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC, devendo corresponder ao valor do contrato que pretende rescindir, somado àqueles relativos aos pedidos de ressarcimento, sob pena de correção de ofício (art. 292, § 3º, do CPC).
Deixo de determinar o recolhimento das custas complementares, uma vez que já recolhidas no patamar máximo (ID 155833807).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e volvam-me conclusos.” Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, não cumprindo qualquer das determinações de emenda, eis que transcorrido em branco o prazo legalmente conferido, conforme certificado.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/09/2023 14:40
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:40
Indeferida a petição inicial
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08/09/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BRACAL BRASIL CALCARIO E AREIA LTDA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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09/08/2023 18:27
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/08/2023 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/08/2023 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/08/2023 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:37
Recebidos os autos
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18/05/2023 11:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/05/2023 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/05/2023 20:01
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:12
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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21/04/2023 12:25
Recebidos os autos
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21/04/2023 12:25
Suscitado Conflito de Competência
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20/04/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/04/2023 20:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2023 16:37
Recebidos os autos
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19/04/2023 16:37
Declarada incompetência
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18/04/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/04/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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