TJDFT - 0732588-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 15:40
Transitado em Julgado em 16/12/2023
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de DANILO JOSE MUNHOZ DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de DANILO JOSE MUNHOZ DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/11/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 22:07
Recebidos os autos
-
08/11/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/11/2023 08:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:53
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 07:50
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/10/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 12:27
Transitado em Julgado em 30/09/2023
-
02/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DANILO JOSE MUNHOZ DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732588-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO JOSE MUNHOZ DA SILVA REU: CIELO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/1995, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato fraudulento e a condenação da requerida em danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não há preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, razão pela qual passa-se ao exame do mérito.
Da declaração de inexistência do débito A situação descrita nos autos enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está associado à intermediação de pagamento, e pessoa física, supostamente vítima de consumo.
Desse modo, a narrativa dos autos enquadra-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócio serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal.
Cuidam os autos de pedido declaratório, cominatório e indenizatório mediante os quais o requerente pretende a declaração de inexistência de dívida c/c danos morais ao argumento de que seu nome fora negativado por débitos jamais por ele contraídos.
A questão é singela e desmerece extensa fundamentação.
A matéria versada aos autos diz respeito à verificação da responsabilidade civil da demandada, decorrente de fraude havida no contrato de prestação de serviços entabulado em nome do autor.
Tratando-se de relação de consumo a responsabilidade dos fornecedores independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o art. 14 do Código de defesa do Consumidor, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
Com efeito, o documento anexo à inicial demonstra que o nome da parte requerente foi negativado pela parte ré por ocasião de débito no valor de R$ 401,77.
A parte autora nega que tenha celebrado o contrato que culminou a dívida ora debatida e a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Ora, se o autor alega não ter realizado o negócio descrito na peça de ingresso, incumbe à parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que este último não pode fazer prova de fato negativo, por se tratar de prova de difícil ou incerta produção, tida na doutrina como “diabólica”.
Na hipótese, a demandada não apresentou sequer o contrato ou qualquer outra documentação capaz de provar a legitimidade da contratação, limitando-se a sustentar a ausência de responsabilidade da empresa por atos cometidos por terceiros de má-fé.
Certo é que o credor age no exercício regular de direito quando envia o nome o devedor comprovadamente inadimplente aos bancos de proteção ao crédito.
Todavia, hipótese diversa é a deste processo, porquanto a demandada não logrou êxito em demonstrar a legitimidade do débito.
Partindo-se, portanto, da existência da fraude contra a parte demandante, não se lhe pode transferir a responsabilidade pelo ocorrido se o erro se iniciou a partir do momento em que a empresa ré, por meio de procedimento de segurança falho, permitiu que a fraude fosse efetivada.
A empresa requerida, ao possibilitar que terceiro passando-se pelo requerente entabulasse contrato de prestação de serviços, acabou por tornar-se responsável pelo dano experimentado pelo autor, diante da ausência de diligência suficiente na conferência de documentos e de dados pessoais do contratante.
Assim, emerge como dever da parte requerida a reparação do prejuízo advindo com tal conduta, providenciando o cancelamento de todos os débitos gerados e cobrados ao autor, bem como a retirar a restrição incluída dos cadastros de proteção ao crédito.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, ressalte-se que a jurisprudência dos tribunais pátrios já pacificou o entendimento de que a negativação indevida nos órgãos restritivos de crédito autoriza, por si só, o deferimento de indenização por dano moral, uma vez que viola direito à honra e submete o consumidor a situação de constrangimento a partir desse ato.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, o período em que o nome da parte autora permaneceu no órgão restritivo de crédito.
Importante, também, lembrar que a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Desse modo, levando-se em conta essas diretivas, emerge como razoável, suficiente e imperiosa a estipulação da indenização, a título danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais.
Destarte, configurada a ilicitude da inscrição do nome da parte requerente nos cadastros restritivos de crédito, a procedência da pretensão deduzida na inicial, com ressalva apenas no que pertine ao quantum pretendido a título de indenização por danos morais, é medida que se impõe.
Quanto à devolução em dobro do valor do débito, tenho que razão não assiste ao autor, pois não se trata de cobrança indevida, mas sim fraude.
Ante o exposto, confirmando a tutela deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato de prestação de serviços entabulado em nome do autor; 2) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos gerados a partir do contrato ora declarado nulo, inclusive daquele que deu origem à negativação indevida do nome da parte autora, no valor de R$ 401,77, quantia que deverá ser reembolsada ao autor, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora a partir da citação, 3) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte demandante a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir da prolação desta sentença.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2023 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717178-95.2023.8.07.0016
Maria Helena Teixeira Peres
Distrito Federal
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 01:10
Processo nº 0715972-73.2023.8.07.0007
Elaine Cristina dos Santos Silva
Unimed do Ceara - Federacao das Sociedad...
Advogado: Rodrigo Bezerra Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 18:29
Processo nº 0737254-88.2023.8.07.0001
Condominio Garvey Park Hotel
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 11:36
Processo nº 0702346-57.2023.8.07.0016
Dayselucide Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 14:48
Processo nº 0720960-13.2023.8.07.0016
Maria Silvia Caldeira
Distrito Federal
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 20:19