TJDFT - 0710670-63.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 19:38
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:39
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:38
Deferido o pedido de JOSE LUIZ GONCALVES - CPF: *57.***.*62-20 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:25
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:23
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710670-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ GONCALVES EXECUTADO: TRANSPORTADORA ROUTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIO TELES DE JESUS DESPACHO Ao exequente para se manifestar quanto ao interesse de expedição de Carta Precatória ou não, considerando a certidão de id. 225028500, no prazo de 5 dias úteis.
Após, volvam-se os autos conclusos para decisão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
07/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
2.
Assim, DEFIRO A PENHORA sobre os direitos aquisitivos do veículo I/XILI SUPER CARGO CAB01, placa FWA0E56, localizado pelo sistema RENAJUD, inclusive, com o registro da constrição no referido sistema (licenciamento), conforme documento em anexo.
Nomeio o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
Contudo, a medida não será efetivada caso penda sobre o veículo mais de três anotações de restrição judicial ou administrativa anteriores. -
06/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:37
Deferido o pedido de JOSE LUIZ GONCALVES - CPF: *57.***.*62-20 (EXEQUENTE).
-
05/02/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/02/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
13/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:34
Juntada de comunicação
-
13/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:44
Deferido o pedido de JOSE LUIZ GONCALVES - CPF: *57.***.*62-20 (EXEQUENTE).
-
30/10/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo credor, porquanto impenhorável se apresenta qualquer salário recebido pelo(a) devedor(a). -
02/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:08
Indeferido o pedido de JOSE LUIZ GONCALVES - CPF: *57.***.*62-20 (EXEQUENTE)
-
02/10/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710670-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ GONCALVES EXECUTADO: TRANSPORTADORA ROUTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIO TELES DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação da MM.ª Juíza, nos termos da decisão id 211514766, procedeu-se à pesquisa quanto às duas últimas declarações disponíveis de Imposto de Renda da Parte Devedora, via sistema INFOJUD, restando frutífera a consulta, de acordo com os respectivos comprovantes anexados.
Certifico ainda que foi mantido o necessário sigilo em relação às informações contidas nas referidas declarações, cujo acesso será permitido somente aos respectivos advogados das Partes.
De ordem, ficam as partes advertidas de que é proibida a reprodução dos referidos documentos por qualquer meio, uma vez que protegidos por sigilo fiscal.
Assim, nos termos da decisão referida decisão e Portaria nº 02/2018, faço intimar a parte CREDORA para que se manifeste acerca das Declarações de Bens das Parte DEVEDORA no prazo de 05 (cinco) dias ÚTEIS, sob pena de suspensão.
De ordem, ficam as partes advertidas de que é proibida a reprodução dos referidos documentos por qualquer meio, uma vez que protegidos por sigilo fiscal.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:37
Deferido o pedido de JOSE LUIZ GONCALVES - CPF: *57.***.*62-20 (EXEQUENTE).
-
17/09/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido do executado de ID 207967781, uma vez que, conforme já salientado, em caso de interesse na constrição dos eventuais direitos aquisitivos dos veículos, deverá indicar o nome da instituição financeira que figura como fiduciária, com o respectivo endereço.
Ademais, os veículos estão cadastrados em outro unidade da federação (São Paulo).Assim, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. -
21/08/2024 11:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:32
Indeferido o pedido de JOSE LUIZ GONCALVES - CPF: *57.***.*62-20 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710670-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ GONCALVES EXECUTADO: TRANSPORTADORA ROUTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIO TELES DE JESUS DECISÃO Em exame, o petitório de id. 204747711.
Indefiro o pedido voltado à penhora dos veículos localizados via RENAJUD (id. 203471133/203472523), haja vista que, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a existência de contrato de alienação fiduciária, a fazer incidir o gravame de garantia real sobre o bem, torna o fiduciante mero possuidor direto do automóvel, permanecendo o fiduciário como proprietário e possuidor indireto, circunstância que impossibilita o deferimento da medida pleiteada, a recair sobre o patrimônio de terceiro (Acórdão n.1111778, 07043915820188070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na constrição dos eventuais direitos aquisitivos dos veículos, devendo, em caso positivo, indicar o nome da instituição financeira que figura como fiduciária, com o respectivo endereço, sob pena de se presumir o desinteresse na medida.
Do contrário, no mesmo prazo, requeira a parte credora as medidas que reputar adequadas à satisfação de seu crédito, ainda não adotadas nos autos, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:40
Indeferido o pedido de JOSE LUIZ GONCALVES - CPF: *57.***.*62-20 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710670-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ GONCALVES EXECUTADO: TRANSPORTADORA ROUTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIO TELES DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Negativa a pesquisa determinada pela decisão id 197988979, via sistema SISBAJUD, ante a INEXISTÊNCIA de valores nas contas/aplicações do Devedor, conforme documento de comprovação ora anexado.
Certifico ainda que, ato contínuo, procedeu-se à pesquisa por meio do sistema RENAJUD, tendo sido localizados 15 (quinze) veículos em nome do Devedor, todos cadastrados em outra unidade da federação (São Paulo), de acordo com o comprovantes anexados neste ato.
Faço constar que, com exceção do último veículo da lista, todas as eventuais restrições existentes sobre os bens móveis referem-se a alienação fiduciária.
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, considerando o local em que os bens móveis estão localizados, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do interesse na penhora sobre os veículos localizados, observando o montante do débito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Findo o prazo, havendo interesse, façam os autos conclusos, haja vista a eventual necessidade de expedição de precatória.
Caso contrário, fica a Parte Credora intimada a proceder à pesquisa sobre a existência de bens imóveis no sítio da rede mundial de computadores www.anoregdigital.com.br, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário acerca de imóveis existentes de propriedade da Parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
09/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710670-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ GONCALVES EXECUTADO: TRANSPORTADORA ROUTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIO TELES DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação em 21/6/2024.
Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações contidas na Decisão de ID 197988979.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024 SABRINA BARBOSA ALEXANDRE Servidor Geral -
24/06/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ROUTE LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:18
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:27
Outras decisões
-
23/05/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/05/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:23
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 21:07
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:42
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ROUTE LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:13
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/04/2024 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710670-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE LUIZ GONCALVES DENUNCIADO A LIDE: TRANSPORTADORA ROUTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIO TELES DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé a diligência restou infrutífera.
Faço intimar o autor para indicar/confirmar o endereço de localização da REQUERIDA para possibilitar a expedição da diligência por meio dos correios - e-carta /ou por meio de Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto e interesse processual.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios" ou o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2024 10:43:37.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
07/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 20:39
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ROUTE LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ROUTE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, em consequência:I) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes relativamente aos imóveis não residenciais situados na QND 27, LOTE 15, SALA 104, TAGUATINGA/DF.
Logo, DETERMINO a expedição de mandado de despejo, concedendo-se à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, a contar da intimação desta decisão, a teor do art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91; eII) condenar, outrossim, a ré ao pagamento dos aluguéis mensais vencidos desde janeiro de 2023, cada qual apurado na fase de liquidação, sendo cada parcela devidamente corrigida pelo INPC desde os respectivos vencimentos, a contar do dia 20 (vinte) de cada mês, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data.Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, §2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. -
02/02/2024 19:31
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:31
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710670-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE LUIZ GONCALVES DENUNCIADO A LIDE: TRANSPORTADORA ROUTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIO TELES DE JESUS DESPACHO A parte ré, citada, não apresentou sua defesa, transcorrendo in albis o prazo respectivo (id. 181682447).
Instada a se manifestar, a parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (id. 183178065).
Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, a dilação de quaisquer outras provas além das já constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/02/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ROUTE LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710670-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE LUIZ GONCALVES DENUNCIADO A LIDE: TRANSPORTADORA ROUTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIO TELES DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida, devidamente citada, ID 178620195, deixou transcorrer em branco o prazo para contestação.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
13/12/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ROUTE LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710670-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE LUIZ GONCALVES DENUNCIADO A LIDE: TRANSPORTADORA ROUTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIO TELES DE JESUS DESPACHO Nada a prover, por ora, no que toca ao requerimento formulado em id. 170684029/170684031.
Retornem os autos à Secretaria, a fim de que se aguarde o cumprimento da diligência expedida em id. 169435738, voltada à citação do requerido.
Restando infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos, oportunidade em que será apreciado o petitório de id. 170684029/170684031.
Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto -
11/09/2023 22:01
Recebidos os autos
-
11/09/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:13
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2023 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 19:18
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:18
Outras decisões
-
01/06/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722111-36.2022.8.07.0020
Associacao dos Proprietarios das Unidade...
Maria de Lourdes Mello Carvalhais Dutra
Advogado: Marco Roberto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 11:32
Processo nº 0031473-83.2010.8.07.0001
Copa Energia Distribuidora de Gas S A
Bm - Alimentos LTDA - ME
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2020 13:16
Processo nº 0708978-20.2023.8.07.0010
Daniel Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wesley Gomes Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 11:26
Processo nº 0706852-06.2023.8.07.0007
Aloisio de Lima Silva
Vitor Paulo Pereira Terra
Advogado: Eliane Albuquerque Stecca Gontijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 09:31
Processo nº 0701309-27.2020.8.07.0007
Elton Tomaz de Magalhaes
David do Nascimento Brandi de Oliveira
Advogado: Adelmo Roberto Diniz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2020 15:52