TJDFT - 0717360-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:09
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717360-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYKON HENRIQUE DE SOUZA LEITE EXECUTADO: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
26/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MAYKON HENRIQUE DE SOUZA LEITE em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0717360-69.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MAYKON HENRIQUE DE SOUZA LEITE Requerido: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 25 de fevereiro de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
25/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/02/2025 19:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MAYKON HENRIQUE DE SOUZA LEITE em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717360-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYKON HENRIQUE DE SOUZA LEITE EXECUTADO: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:05
Outras decisões
-
04/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2024 09:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:24
Outras decisões
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717360-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALBERTO SILVEIRA RIBEIRO, ANA LUCIA MONTEIRO RIBEIRO REQUERIDO: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 204258253.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/08/2024 18:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:27
Outras decisões
-
13/08/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA LUCIA MONTEIRO RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SILVEIRA RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717360-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALBERTO SILVEIRA RIBEIRO, ANA LUCIA MONTEIRO RIBEIRO REQUERIDO: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença na petição de ID 204258253.
Intime-se a parte autora para atribuir o valor da causa à petição de cumprimento de sentença, juntar a planilha discriminativa do débito e recolher custas, tendo como base a quantia exigida no cumprimento de sentença.
A peça deverá ser apresentada na íntegra, com os documentos necessários, nos termos do art. 524 do CPC, e com os pedidos discriminados, sob pena de indeferimento.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:49
Outras decisões
-
19/07/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
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16/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/05/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/05/2024 11:10
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
30/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA MONTEIRO RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SILVEIRA RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos por ambas as partes e mantenho íntegra a sentença de ID 189363596.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2024 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA MONTEIRO RIBEIRO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SILVEIRA RIBEIRO em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717360-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALBERTO SILVEIRA RIBEIRO, ANA LUCIA MONTEIRO RIBEIRO REQUERIDO: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que partes AUTORA e Ré opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Conforme se verifica nos "expedientes" os Embargos de Declaração da parte AUTORA (ID 191186951) são tempestivos.
Quanto aos Embargos opostos pela parte RÉ (ID 191164852) são intempestivos, vejamos: Verifica-se na aba "expedientes" que a sentença embargada (ID 189363596), foi encaminhada para publicação pelo DJe em 13/03/2024 e o advogado do réu, devidamente cadastrado no sistema (Dr.
IGOR VIANA REIS, OAB/DF 45.274), registrou sua ciência em 14/03/2024 (quinta-feira), iniciando a contagem do prazo legal para opor os Embargos de Declaração no primeiro dia subsequente, em 15/03/2024 (sexta-feira), tendo expirado o quinquídio legal em 21/03/2024 (imagem abaixo).
Conforme ID 191164852, o recurso foi juntado pelo réu aos autos somente em 25/03/2024, ou seja, quando já decorrido o prazo legal.
Nos termos da portaria deste Juízo, intimem-se as partes adversas para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
01/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar os réus ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em formalizar a escritura pública de compra e venda do imóvel constituído pelo Apt. 1101, Bloco A, ALFA, e Vaga de Garagem Vinculada 38,39 e 40, do Edifício Residencial AQUARIUS, localizado à Rua Lote 6, Quadra 205, Praça Jandaia, Águas Claras – Distrito Federal, devidamente registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula nº 231942, com posterior registro na matrícula do imóvel, bem como realizarem a alteração do cadastro do imóvel perante a Secretaria de Economia do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, arcando com os emolumentos e despesas cartorárias devidas.
Não cumprida a obrigação no prazo legal, delimito a conversão da obrigação de fazer, autorizando a formalização da escritura pública de compra e venda e de todos os procedimentos necessários à sua lavratura e posterior registro e alteração do cadastro perante a Secretaria de Economia do Distrito Federal, incluindo suprimento de assinatura da promitente vendedora, arcando a parte autora com os emolumentos devidos, com posterior reembolso pelos réus.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da complexidade da causa e dos atos praticados.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717360-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALBERTO SILVEIRA RIBEIRO, ANA LUCIA MONTEIRO RIBEIRO REQUERIDO: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/01/2024 21:55
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:55
Outras decisões
-
16/01/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA MONTEIRO RIBEIRO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SILVEIRA RIBEIRO em 19/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 15:04
Juntada de Petição de razões finais
-
27/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:59
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:59
Outras decisões
-
10/11/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2023 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717360-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALBERTO SILVEIRA RIBEIRO, ANA LUCIA MONTEIRO RIBEIRO REQUERIDO: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2023 20:18
Recebidos os autos
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13/09/2023 20:18
Outras decisões
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13/09/2023 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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