TJDFT - 0030759-89.2011.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030759-89.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DEL SOLAR ACUYO - ME EXECUTADO: T.
RAMOS DE CALDAS - ME, TECIANE RAMOS DE CALDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora, consoante petição de ID 246383976, a pesquisa ao sistema PREVJUD com a finalidade de se verificar a atual situação cadastral do devedor.
Indefiro a medida pleiteada, tendo em vista que embora seja, em tese, viável a utilização dos dados constantes do referido cadastro para outros objetivos, não parece razoável desvirtuar a sua finalidade legal, baseada no interesse público, para atender interesses precipuamente particulares, pois a utilização do sistema PREVJUD é restrita às ações de natureza previdenciária, que não se enquadra a hipótese em exame.
Neste sentido, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA.
VIABILIDADE, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CONSULTA AO PREVJUD.
INVIABILIDADE.
UTILIZAÇÃO RESTRITA ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.
Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 2.
Por força do princípio da cooperação, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual. 2.1.
Constatado que, no caso concreto, ainda não fora realizada a busca reiterada via SISBAJUD, mostra-se razoável o deferimento da diligência, com a finalidade de localizar ativos financeiros em nome da devedora. 3.
O PREVJUD é um sistema que permite o acesso às informações previdenciárias e viabiliza o envio de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias. 3.1.
Não sendo o cumprimento de sentença originário decorrente de ação previdenciária, não se mostra possível o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1866606, 07055823120248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a diligência requerida pela parte credora depende de justificativas plausíveis. É necessário que seja indicada, minimamente, a efetividade da medida pleiteada para o fim pretendido, recomendando uma atuação excepcional do Poder Judiciário, já que a localização de patrimônio do devedor, a princípio, incumbe à própria parte exequente.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, na forma das decisões de IDs 61360133 e 198818037. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
16/09/2025 17:19
Indeferido o pedido de RODRIGO DEL SOLAR ACUYO - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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21/08/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
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15/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 20:16
Arquivado Provisoramente
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08/08/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030759-89.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DEL SOLAR ACUYO - ME EXECUTADO: T.
RAMOS DE CALDAS - ME, TECIANE RAMOS DE CALDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de consulta ao SNIPER.
A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas.
Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, indefiro o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório, na forma das decisões de IDs 61360133 e 198818037.
Datado e assinado eletronicamente 10 -
04/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/07/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
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19/07/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:49
Arquivado Provisoramente
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10/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 19:13
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:13
Outras decisões
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27/06/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:57
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:56
Deferido o pedido de RODRIGO DEL SOLAR ACUYO - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:29
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:29
Deferido o pedido de RODRIGO DEL SOLAR ACUYO - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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27/03/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:07
Outras decisões
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26/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:59
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/01/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:06
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:06
Nomeado outro auxiliar da justiça
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04/12/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:17
Nomeado outro auxiliar da justiça
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11/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030759-89.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DEL SOLAR ACUYO - ME EXECUTADO: T.
RAMOS DE CALDAS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente foi intimada a se manifestar sobre o interesse na manutenção da penhora do veículo Ford/F400, ano 1986, placa JLH9841.
Todavia, manteve-se silente em relação à constrição do automóvel, limitando-se a requerer a penhora de percentual do faturamento da executada.
Conforme explicitado na decisão de ID 204635348, o veículo foi penhorado por este Juízo no ano de 2014, vide IDs 61358570 e 61358571, mas desde então a parte exequente não forneceu os meios necessários à avaliação e à remoção do bem.
Consequentemente, não proporcionou a expropriação do veículo penhorado.
Pela decisão de ID 208529700, o credor foi advertido de que, se não se manifestasse ou não indicasse endereço onde o carro pode ser encontrado, a restrição seria retirada.
Assim, considerando-se que já se passaram 10 (dez) anos desde a determinação da penhora do veículo, sem que o exequente tenha dado azo à sua expropriação, e diante do silêncio do exequente a respeito do bem na petição de ID 209762825, determino a desconstituição da penhora do veículo Ford/F400, ano 1986, placa JLH9841.
Promovo, nesta oportunidade, a remoção da restrição que pendia sobre o bem, conforme comprovante extraído do sistema RENAJUD, que anexo a este pronunciamento. 2.
Avanço à análise do pedido de penhora de percentual do faturamento da devedora, instituída como empresário individual (ID 209762827).
De acordo com o art. 866, § 2º, do CPC, para realizar essa penhora é necessário nomear um administrador-depositário, função normalmente exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-lo à aprovação judicial.
Além disso, caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, ficando como depositário, e prestar contas, mensalmente, das quantias recebidas, entregando-as à parte exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Evidente, assim, a necessidade de atuação de um perito para efetivar essa modalidade de penhora, o que envolve a necessidade de estimativa de honorários e de adiantamento de algum valor a título de honorários por parte do(a) exequente, ainda que o valor do adiantamento possa vir a compor o saldo devedor para ser quitado com os valores penhorados. É uma análise de risco que deve ser feita pela parte exequente.
Desse modo, diga o(a) exequente se ainda pretende a penhora do faturamento, caso vislumbre a possibilidade de adiantar algum valor a título de honorários, ou indique bens ou outras diligências ainda não realizadas, que possam permitir o prosseguimento do feito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Caso a parte exequente concorde com a realização da penhora, tratando-se da hipótese prevista no art. 866, do CPC, defiro a penhora de percentual do faturamento mensal da executada, a ser definido após a apresentação do plano de constrição pelo perito ora nomeado.
Nomeio como administrador-depositário o(a) perito(a) judicial Luiz Gustavo Almeida Bocayuva, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias úteis.
Caberá à parte exequente adiantar os honorários periciais iniciais, salvo se houver, na proposta de honorários, apenas parcelas a serem recebidas mediante percentual incidente sobre os valores constritos.
Apresentada a proposta de honorários periciais e concordando a parte exequente, efetuando o depósito inicial, se for o caso, intime-se o perito a apresentar o plano de trabalho com a sua forma de atuação no prazo de 30 (trinta) dias, propondo o percentual do faturamento a ser fixado judicialmente, de modo a compatibilizar os princípios da efetividade da execução e da preservação da empresa.
O plano de trabalho, com a proposta do percentual a ser penhorado, deverá ser submetido à aprovação judicial.
Deverá o administrador-depositário prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Após a apresentação do plano de trabalho pelo perito, venham os autos conclusos para a fixação do percentual da penhora sobre o faturamento, para a autorização do início dos trabalhos, e para que seja determinada a expedição de mandado de penhora e intimação. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
20/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:32
Deferido em parte o pedido de RODRIGO DEL SOLAR ACUYO - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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04/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0030759-89.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DEL SOLAR ACUYO - ME EXECUTADO: T.
RAMOS DE CALDAS - ME CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir, por meios próprios, a certidão para registro da execução/cumprimento de sentença expedida em seu favor.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo da parte credora.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030759-89.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DEL SOLAR ACUYO - ME EXECUTADO: T.
RAMOS DE CALDAS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do interesse na manutenção da restrição veicular, intime-se o credor para indicar endereço para realização de avaliação e remoção do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação ou não indicando endereço, este juízo determinará a retirada da restrição.
Conforme requerido na petição de ID 206127976, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
26/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:48
Outras decisões
-
02/08/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030759-89.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DEL SOLAR ACUYO - ME EXECUTADO: T.
RAMOS DE CALDAS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (II) (ARQUIVO PROVISÓRIO - 921§ 4º do CPC - DECISÃO ID 198818037).
I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera.
II - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foi(ram) localizado(s) 01 (um) veículo(s) registrado(s) em nome da parte devedora, consoante comprovante anexo.
No entanto, trata-se de veículo com restrição promovida por este juízo, ainda quanto o feito tramitava fisicamente (autos nº 2011.01.1.111608-4) , tendo sido realizada diligência infrutífera, por carta precatória, para penhora, avaliação e remoção, consoante ID 61360123.
Assim, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na manutenção da restrição veicular já realizada, por este juízo, sobre o veículo de placa JLH9841, FORD/F4000, ano 1986.
Em caso negativo ou sem manifestação, este juízo determinará a retirada da restrição judicial veicular. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
23/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:10
Outras decisões
-
11/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:55
Outras decisões
-
14/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:14
Deferido em parte o pedido de RODRIGO DEL SOLAR ACUYO - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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16/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
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14/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:05
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/09/2023 18:39
Processo Desarquivado
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17/09/2023 12:26
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030759-89.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DEL SOLAR ACUYO - ME EXECUTADO: T.
RAMOS DE CALDAS - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo das partes se manifestarem quanto à digitalização dos autos, bem como para indicarem as peças por elas juntadas a serem retiradas do processo físico.
De ordem, retornem os autos ao arquivo provisório.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/09/2023 20:15
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 20:04
Processo Desarquivado
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21/01/2022 11:24
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/01/2022 17:55
Processo Desarquivado
-
05/01/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 12:41
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 21:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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