TJDFT - 0706138-31.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA PIRES em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706138-31.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA PIRES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 01/2021, intime-se a parte credora para imprimir a CERTIDÃO DE CRÉDITO expedida em seu favor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifico que decorrido o prazo, observando a determinação supra, o processo será arquivado.
São Sebastião - DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024. -
26/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:08
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
18/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706138-31.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA PIRES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora ajuizou ação de conhecimento contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
A parte executada está em recuperação judicial, em demanda ajuizada na Comarca de Belo Horizonte, em tramitação perante a 1ª Vara Empresarial, processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024. É o relatório.
Decido.
A tutela judicial buscada consiste na adoção de medidas para a satisfação de crédito.
O interesse na habilitação do crédito perante o Juízo em que tramita o processo de recuperação judicial revela a desnecessidade da intervenção para a solução da questão, ao menos por ora, deste Juízo.
Salienta-se que HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial deverá ser formalizada nos termos dos artigos 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído com a certidão de crédito.
Registra-se que não há razão para a manutenção da paralisação do feito, uma vez que está impedida adoção de novas medidas de constrição e não há nos autos penhora para garantir o pagamento do crédito.
Assim, a suspensão do processo não traz nenhuma vantagem efetiva às partes.
Por outro lado, a suspensão do processo implica a necessidade de revisão periódica do feito, o que importa a alocação de recursos humanos e materiais para a conservação em cartório de processo paralisado, em flagrante prejuízo à prática de atos realmente necessários à efetiva prestação jurisdicional, tudo a recomendar o arquivamento.
Contudo, caso o crédito não seja satisfeito na recuperação judicial, novamente surge para a parte credora a faculdade de requerer a adoção das providências judiciais para a satisfação de seu crédito, oportunidade em que poderá requerer o desarquivamento do feito e prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, independentemente do recolhimento de custas.
Por tais razões, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9099/95.
Defiro, se requerido, a expedição de certidão de crédito atualizado em favor da parte credora.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Sentença registrada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos sem baixa.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706138-31.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA PIRES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora ajuizou ação de conhecimento contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
A parte executada está em recuperação judicial, em demanda ajuizada na Comarca de Belo Horizonte, em tramitação perante a 1ª Vara Empresarial, processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024. É o relatório.
Decido.
A tutela judicial buscada consiste na adoção de medidas para a satisfação de crédito.
O interesse na habilitação do crédito perante o Juízo em que tramita o processo de recuperação judicial revela a desnecessidade da intervenção para a solução da questão, ao menos por ora, deste Juízo.
Salienta-se que HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial deverá ser formalizada nos termos dos artigos 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído com a certidão de crédito.
Registra-se que não há razão para a manutenção da paralisação do feito, uma vez que está impedida adoção de novas medidas de constrição e não há nos autos penhora para garantir o pagamento do crédito.
Assim, a suspensão do processo não traz nenhuma vantagem efetiva às partes.
Por outro lado, a suspensão do processo implica a necessidade de revisão periódica do feito, o que importa a alocação de recursos humanos e materiais para a conservação em cartório de processo paralisado, em flagrante prejuízo à prática de atos realmente necessários à efetiva prestação jurisdicional, tudo a recomendar o arquivamento.
Contudo, caso o crédito não seja satisfeito na recuperação judicial, novamente surge para a parte credora a faculdade de requerer a adoção das providências judiciais para a satisfação de seu crédito, oportunidade em que poderá requerer o desarquivamento do feito e prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, independentemente do recolhimento de custas.
Por tais razões, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9099/95.
Defiro, se requerido, a expedição de certidão de crédito atualizado em favor da parte credora.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Sentença registrada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos sem baixa.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 16:00
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:00
Deferido o pedido de ADRIANA CRISTINA PIRES - CPF: *07.***.*59-28 (REQUERENTE).
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04/12/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/12/2023 19:40
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA PIRES em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:48
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 15:49
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA PIRES em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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06/10/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:10
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 09:01
Recebidos os autos
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05/10/2023 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA PIRES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706138-31.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA CRISTINA PIRES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Precipuamente, registra-se que não há pedido de antecipação de tutela no presente feito.
No mais, o art. 6º, inciso II, da Lei 11.101/2005 prevê a suspensão de ações de execução, o que não é o caso do presente feito, o qual se encontra em fase de conhecimento.
Ademais, não há nos autos informação de deferimento do pedido de recuperação judicial da requerida, notadamente de determinação de suspensão de ações, conforme preconiza o art. 52, III, da Lei 11.101/2005.
Assim, indefiro o pleito de suspensão da presente ação.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 06/10/2023 às 16h.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
06/09/2023 18:47
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:47
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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04/09/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:39
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/08/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 20:25
Recebidos os autos
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28/08/2023 20:25
Outras decisões
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23/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/08/2023 20:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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