TJDFT - 0735449-42.2019.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:58
Arquivado Provisoramente
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12/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:06
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 14:54
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 17:54
Arquivado Provisoramente
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16/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735449-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GERALDO MARCIO SOARES NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA MARIA D CARLOS SOARES NOGUEIRA EXECUTADO: MARIO GIL GUIMARAES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência da quantia depositada nos autos, conforme documento de ID 197451272, em favor da parte exequente, representada pelo seu advogado DR.
MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO, OAB/DF 29.340, com dados bancários informados na petição de ID 205081191, o qual possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 110213579.
Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para a parte indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:43:42.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
24/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:48
Deferido o pedido de GERALDO MARCIO SOARES NOGUEIRA - CPF: *86.***.*53-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
24/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735449-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GERALDO MARCIO SOARES NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA MARIA D CARLOS SOARES NOGUEIRA EXECUTADO: MARIO GIL GUIMARAES MENDES DESPACHO Fica a parte autora intimada a indicar dados de conta apta a receber os valores penhorados no presente feito (ID 197460982), uma vez que a titularidade da conta informada nas petições de ID 203635509 e ID 204356297 é de terceiro estranho à lide.
Na oportunidade, poderá indicar os dados de conta bancária de sua titularidade, no caso a inventariante (ID 100213579) ou de titularidade de advogado constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, inclusive com a chave PIX, de modo a possibilitar a expedição de alvará de transferência dos valores que lhe são devidos, no prazo de 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 13:21:10.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735449-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GERALDO MARCIO SOARES NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA MARIA D CARLOS SOARES NOGUEIRA EXECUTADO: MARIO GIL GUIMARAES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ESPÓLIO DE: GERALDO MARCIO SOARES NOGUEIRA em desfavor de MARIO GIL GUIMARAES MENDES, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 203635509, requer a parte autora: a) a renovação da pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha"; b) o bloqueio da CNH do executado.
Decido.
A pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha foi recentemente realizada, restando bloqueado, ao final da série, ínfimos R$ 102,37.
Desta feita, indefiro o pedido do autor, haja vista que este não demonstrou qualquer alteração da situação financeira do executado que permitisse concluir que novo bloqueio seria efetivo para fins de satisfação do débito cobrado.
Indefiro, ainda, o pedido de bloqueio da CNH do executado, pois, ainda que a execução seja realizada no interesse do exequente, devem ser resguardados direitos fundamentais do devedor, notadamente o direito de ir e vir.
Nos termos do art. 8º do CPC, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade, razões que invoco para rejeitar o pedido.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias: a) esclarecer a titularidade da conta indicada na petição de id. 203635509; b) indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:33:24.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735449-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GERALDO MARCIO SOARES NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA MARIA D CARLOS SOARES NOGUEIRA EXECUTADO: MARIO GIL GUIMARAES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ESPÓLIO DE: GERALDO MARCIO SOARES NOGUEIRA em desfavor de MARIO GIL GUIMARAES MENDES, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 197460982, restou efetivada a penhora de valores localizados na conta do executado.
Intimado, este não impugnou a penhora.
Desta feita, concedo prazo de 05 dias para que o autor indique os dados da conta para onde os valores deverão ser transferidos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 17:00:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIO GIL GUIMARAES MENDES em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735449-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GERALDO MARCIO SOARES NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA MARIA D CARLOS SOARES NOGUEIRA EXECUTADO: MARIO GIL GUIMARAES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ESPÓLIO DE: GERALDO MARCIO SOARES NOGUEIRA em desfavor de MARIO GIL GUIMARAES MENDES.
Por meio da petição de id. 198501908, requer a parte autora a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Decido.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Aguarde-se decurso de prazo para o requerido se manifestar acerca da decisão de id. 197460982.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 15:19:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIO GIL GUIMARAES MENDES em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735449-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GERALDO MARCIO SOARES NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA MARIA D CARLOS SOARES NOGUEIRA EXECUTADO: MARIO GIL GUIMARAES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE: GERALDO MARCIO SOARES NOGUEIRA à decisão de id. 188981122.
A decisão embargada acolheu embargos de declaração anteriormente opostos pelo autor/embargante para determinar a realização de pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha em razão do que restou decidido no AGI n. 0703793-31.2023.8.07.0000.
Constou, na referida decisão, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, seriam imediatamente desbloqueados.
Aduz o embargante que, diferentemente do constante na decisão, todo e qualquer valor bloqueado deve ser transferido para conta judicial, tendo em vista o que constou do agravo em questão: (...) Com nessas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso proposto por ESPOLIO DE GERALDO MARCIO SOARES NOGUEIRA, para determinar a realização da pesquisa de ativos financeiros da parte executada/agravada por meio do SISBAJUD pela funcionalidade denominada “teimosinha” por mais 30 (trinta) dias consecutivos, devendo-se transferir para a conta judicial quaisquer valores lá constritos.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Com razão a parte embargante.
Conforme depreende-se da decisão acima transcrita, proferida no AGI n. 0703793-31.2023.8.07.0000, mesmo valores irrisórios devem ser transferidos para conta judicial, caso haja sucesso no bloqueio SISBAJUD.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar que todo e qualquer valor bloqueado por ocasião da decisão embargada, mesmo os irrisórios, deverão ser transferidos para conta judicial vinculada ao presente Juízo.
Prossiga-se nos termos da decisão de id. 188981122, realizando-se a pesquisa SISBAJUD aí determinada.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 13:16:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735449-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GERALDO MARCIO SOARES NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA MARIA D CARLOS SOARES NOGUEIRA EXECUTADO: MARIO GIL GUIMARAES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:12:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735449-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GERALDO MARCIO SOARES NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA MARIA D CARLOS SOARES NOGUEIRA EXECUTADO: MARIO GIL GUIMARAES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ESPÓLIO DE: GERALDO MARCIO SOARES NOGUEIRA em desfavor de MARIO GIL GUIMARAES MENDES, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 187861499, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Não obstante, defiro a realização da pesquisa em sua modalidade "regular", com a emissão de apenas uma ordem de bloqueio.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 137.739,88.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 11:53:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735449-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GERALDO MARCIO SOARES NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA MARIA D CARLOS SOARES NOGUEIRA EXECUTADO: MARIO GIL GUIMARAES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ESPÓLIO DE: GERALDO MARCIO SOARES NOGUEIRA em desfavor de MARIO GIL GUIMARAES MENDES, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 89067733, foi deferida a penhora do veículo de propriedade do executado descrito como I/KIA SOUL EX 1.6 FF MT Placa JIS5962 (id. 87371464).
Ato contínuo, por intermédio da decisão de id. 105725310, restou determinada a expedição de mandado de remoção e avaliação do veículo I/KIA SOUL EX 1.6 FF MT Placa JIS5962 a ser cumprido no endereço SPOT HPLUS LONG STAY, Av.
Jacarandá, lote 20, Águas Claras, CEP: 71927- 540, fazendo constar o estado de conservação do mesmo.
Por meio da decisão de id. 137831771, restou homologado o laudo de avaliação o valor de R$ 37.200,00.
Outrossim, em cumprimento ao Acórdão proferido no AGI n° 0706597-06.2022.8.07.0000, foi abatido o montante de R$ 934,03 do valor de avaliação do veículo.
Determinou-se, assim, que o veículo deveria ser adjudicado ao Credor pelo valor de R$ 36.265,97 (R$ 37.200,00 – 934,03).
Intimado acerca do pedido de adjudicação, o requerido manifestou sua concordância, nos termos da petição de id. 139148341.
O bem em questão já se encontra na posse do requerente.
Foram, então, expedidos Auto e Carta de Adjudicação, conforme documentos de id. 141979055 e id. 141979073.
Por meio da petição de id. 145486663, o autor informa que não obteve êxito no registro da Carta De Adjudicação, haja vista que o DETRAN/DF informou a existência de gravame sobre o bem.
Aduz que o veículo foi dado em garantia a um contrato de financiamento contraído pela irmã do requerido junto ao Banco Itau.
Diante disso, foi determinada expedição de ofício nos seguintes termos id. 155441575: (...) CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o BANCO ITAU dê baixa na restrição existente sobre o veículo I/KIA SOUL EX 1.6 FF MT Placa JIS5962 em virtude da garantia dada no contrato de financiamento n. 372963322, firmado com FABIANA GUIMARAES MENDES, CPF N. *98.***.*62-20, uma vez que este já se encontra quitado.
Na impossibilidade de o fazê-lo, deverá a instituição financeira expor os motivos.
Prazo de resposta: 15 dias.
Por meio do ofício de id. 183459764, informa a instituição financeira que deu baixa no gravame em comento.
Intimado, o requerente, através da petição de id. 184360723, solicita prazo de 30 dias para registrar a adjudicação nos órgãos competentes.
Decido.
Defiro o pedido.
Concedo prazo de 30 dias para a parte autora informar se obteve êxito no registro da adjudicação perante os órgãos competentes.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 13:23:52.
Jerônimo Grigoletto Goellner, Juiz de Direito Substituto -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735449-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GERALDO MARCIO SOARES NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA MARIA D CARLOS SOARES NOGUEIRA EXECUTADO: MARIO GIL GUIMARAES MENDES DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do ofício de id. 183459767 encaminhado pelo Banco Itau.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 18:46:57.
Jerônimo Grigoletto Goellner, Juiz de Direito Substituto -
23/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 20:11
Recebidos os autos
-
11/01/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/01/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735449-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GERALDO MARCIO SOARES NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA MARIA D CARLOS SOARES NOGUEIRA EXECUTADO: MARIO GIL GUIMARAES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ESPÓLIO DE: GERALDO MARCIO SOARES NOGUEIRA em desfavor de MARIO GIL GUIMARAES MENDES, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 89067733, foi deferida a penhora do veículo de propriedade do executado descrito como I/KIA SOUL EX 1.6 FF MT Placa JIS5962 (id. 87371464).
Ato contínuo, por intermédio da decisão de id. 105725310, restou determinada a expedição de mandado de remoção e avaliação do veículo I/KIA SOUL EX 1.6 FF MT Placa JIS5962 a ser cumprido no endereço SPOT HPLUS LONG STAY, Av.
Jacarandá, lote 20, Águas Claras, CEP: 71927- 540, fazendo constar o estado de conservação do mesmo.
Por meio da decisão de id. 137831771, restou homologado o laudo de avaliação o valor de R$ 37.200,00.
Outrossim, em cumprimento ao Acórdão proferido no AGI n° 0706597-06.2022.8.07.0000, foi abatido o montante de R$ 934,03 do valor de avaliação do veículo.
Determinou-se, assim, que o veículo deveria ser adjudicado ao Credor pelo valor de R$ 36.265,97 (R$ 37.200,00 – 934,03).
Intimado acerca do pedido de adjudicação, o requerido manifestou sua concordância, nos termos da petição de id. 139148341.
O bem em questão já se encontra na posse do requerente.
Foram, então, expedidos Auto e Carta de Adjudicação, conforme documentos de id. 141979055 e id. 141979073.
Por meio da petição de id. 145486663, o autor informa que não obteve êxito no registro da Carta De Adjudicação, haja vista que o DETRAN/DF informou a existência de gravame sobre o bem.
Aduz que o veículo foi dado em garantia a um contrato de financiamento contraído pela irmã do requerido junto ao Banco Itau.
Diante disso, foi determinada expedição de ofício nos seguintes termos: (...) CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o BANCO ITAU informe se o contrato de financiamento n. 372963322, firmado com FABIANA GUIMARAES MENDES, CPF N. *98.***.*62-20 já se encontra quitado e, caso negativo, quantas parcelas restam para o adimplemento total.
Deverá, ainda, juntar aos autos cópia do contrato em comento, informando se o veículo I/KIA SOUL EX 1.6 FF MT Placa JIS5962 é objeto de algum procedimento de expropriação em virtude de eventual inadimplemento contratual.
Os documentos juntados pelo BANCO ITAU deverão conter restrição de sigilo.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o DETRAN/DF informe a cadeia dominial do veículo I/KIA SOUL EX 1.6 FF MT Placa JIS5962 desde 25/06/2019, esclarecendo, na oportunidade, o motivo do gravame informado pelo exequente não constar da base de dados RENAJUD.
A decisão com força de ofício encaminhada ao DETRAN/DF deverá ir acompanhada da petição de id. 145486663.
Compulsando o processo com acuidade, se verificou que o BANCO ITAU apresentou resposta, documento de id. 154580874, informando que "(...)o contrato 372963322, em nome de FABIANA GUIMARAES MENDES, CPF: *98.***.*62-20 encontra-se liquidado e não há ação de expropriação.".
Diante disso, requer a parte autora que o BANCO ITAU seja novamente oficiado para dê baixa em relação à restrição em comento.
O pedido restou deferido por meio da decisão de id. 155441575.
Não obstante, até o momento o BANCO ITAU não respondeu à decisão com força de ofício de id. 155441575, tão pouco o mandado de id. 165964860.
Desta feita, encaminhe-se novamente a decisão com força de mandado de id. 165964860 para cumprimento no prazo de 10 dias, ressaltando, na oportunidade, que o não cumprimento implicará na remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de cometimento de eventual crime de desobediência.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 15:35:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
19/07/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 22:19
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIO GIL GUIMARAES MENDES em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:48
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:09
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:09
Deferido o pedido de GERALDO MARCIO SOARES NOGUEIRA - CPF: *86.***.*53-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
13/04/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
04/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/03/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2023 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIO GIL GUIMARAES MENDES em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
24/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
23/01/2023 17:17
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2023 18:12
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:12
Deferido o pedido de GERALDO MARCIO SOARES NOGUEIRA - CPF: *86.***.*53-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
16/01/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/01/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:15
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 16:16
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:16
Deferido o pedido de GERALDO MARCIO SOARES NOGUEIRA - CPF: *86.***.*53-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
16/11/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/11/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 16:09
Expedição de Carta.
-
14/11/2022 16:09
Expedição de Termo.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 15:54
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:53
Deferido o pedido de GERALDO MARCIO SOARES NOGUEIRA - CPF: *86.***.*53-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/10/2022 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2022 15:54
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:54
Deferido o pedido de GERALDO MARCIO SOARES NOGUEIRA - CPF: *86.***.*53-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
18/10/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 17:11
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/10/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 14:45
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:45
Deferido em parte o pedido de GERALDO MARCIO SOARES NOGUEIRA - CPF: *86.***.*53-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
19/09/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIO GIL GUIMARAES MENDES em 13/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 10:30
Mandado devolvido dependência
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 17:29
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:29
Deferido o pedido de
-
01/07/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 16:45
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/06/2022 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2022 13:01
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de GERALDO MARCIO SOARES NOGUEIRA em 17/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 17:42
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/03/2022 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2022 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:05
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 17:09
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de GERALDO MARCIO SOARES NOGUEIRA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIO GIL GUIMARAES MENDES em 03/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 14:12
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/02/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:14
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 15:30
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/12/2021 23:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 17:14
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/11/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/11/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
05/11/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/11/2021 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 14:51
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 15:36
Recebidos os autos
-
13/10/2021 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/10/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:49
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 17:37
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2021 19:01
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
08/09/2021 14:17
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2021 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 08:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 14:10
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 14:30
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 17:14
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/08/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2021 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 16:34
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/07/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/07/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 14:13
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 17:51
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2021 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2021 16:15
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIO GIL GUIMARAES MENDES em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 17:58
Expedição de Mandado.
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 17:00
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/04/2021 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:47
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/04/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/04/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:33
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
12/04/2021 02:33
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 16:52
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/04/2021 14:21
Juntada de Petição de impugnação
-
07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 14:43
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/03/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 11:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/03/2021 13:39
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/03/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:47
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 16:19
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/02/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIO GIL GUIMARAES MENDES em 03/02/2021 23:59:59.
-
24/11/2020 18:23
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2020 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 11:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2020 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 13:58
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 17:09
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 13:59
Recebidos os autos
-
15/05/2020 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2020 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MARIO GIL GUIMARAES MENDES em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2020 13:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/01/2020 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2020 18:13
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 01:19
Decorrido prazo de GERALDO MARCIO SOARES NOGUEIRA em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 05:44
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 18:07
Recebidos os autos
-
28/11/2019 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2019 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/11/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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