TJDFT - 0737713-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 19:36
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 19:36
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de SANDRA CASSIA DE MELO REIS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de LAAD AMERICAS NV em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JAIME GONCALVES DOS REIS em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737713-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIME GONCALVES DOS REIS, SANDRA CASSIA DE MELO REIS REQUERIDO: LAAD AMERICAS NV DESPACHO Esclareça a parte autora a existência de interesse processual - nas vertentes necessidade e adequação - quanto ao ajuizamento da presente demanda, uma vez que a defesa em processo de execução de título extrajudicial se opera por meio de embargos à execução.
Além disso, de acordo com o art. 917, VI, do CPC, "nos embargos à execução, o executado poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento", inclusive a questão levantada na presente demanda, a saber: nulidade da escritura pública que formalizou o empréstimo que deu origem à execução extrajudicial.
Sem prejuízo da determinação anterior, há também necessidade de manifestação acerca da ocorrência de conexão entre os referidos processos.
Dessa forma, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação do autor, nos termos do art. 10 do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 17:10:37.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
12/09/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/09/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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