TJDFT - 0727578-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:45
Publicado Edital em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 06:53
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:42
Publicado Edital em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Terceira Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 102, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 3103-9363; E-mail: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0727578-13.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SARAH ROZAL DE SOUZA COIMBRA REQUERIDO: ELENIR ROZAL DE SOUZA A Dra, MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0727578-13.2023.8.07.0003, ajuizada por REQUERENTE: SARAH ROZAL DE SOUZA COIMBRA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA de ELENIR ROZAL DE SOUZA (CPF: *49.***.*10-00) por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curadora: SARAH ROZAL DE SOUZA COIMBRA (CPF: *56.***.*68-62) para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2024, 11:01:00.
Krishnna Aparecida Ornelas Servidor Geral -
28/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:04
Expedição de Edital.
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28/05/2024 10:58
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SARAH ROZAL DE SOUZA COIMBRA em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/04/2024 06:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727578-13.2023.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SARAH ROZAL DE SOUZA COIMBRA REQUERIDO: ELENIR ROZAL DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, dê-se vista as partes do laudo retro juntado, POR AMBAS AS PARTES, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, para o mesmo fim.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 17:41:12.
DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta -
13/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
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11/03/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2024 02:22
Publicado Certidão - SEPSI em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727578-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SARAH ROZAL DE SOUZA COIMBRA REQUERIDO: ELENIR ROZAL DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que agendamos a perícia do(a) REQUERIDO: ELENIR ROZAL DE SOUZA, para o dia 07-MAR-2024 15:00.
A perícia será realizada no Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais - Nerpej/Coorpsi situado no Fórum Júlio Leal Fagundes - SMAS Trecho 4, lotes 4/6, bloco 4, 2º andar, Brasília/DF.
Os pontos de referência mais próximos são a Estação do Metrô Park Shopping e a Rodoviária Interestadual.
Seguir a pista ao lado da Estação do Metrô Park Shopping.
As partes deverão trazer todos os laudos, exames e relatórios médicos atualizados, além do CPF, RG e comprovante de residência.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 23:08:57. -
21/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 23:09
Juntada de Certidão - sepsi
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07/12/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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06/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:55
Outras decisões
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05/12/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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05/12/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:12
Decorrido prazo de ELENIR ROZAL DE SOUZA - CPF: *49.***.*10-00 (REQUERIDO) em 22/11/2023.
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22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MANDADO DE AVERIGUAÇÃO - ELENIR ROZAL DE SOUZA (CPF: *49.***.*10-00) em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
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13/11/2023 05:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 10:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/10/2023 08:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:52
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:52
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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09/10/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Por ora, acolho em parte a manifestação do Ministério Público de ID 173004434.
Assim, no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a requerente para cumprir a cota ministerial de ID 173004434, a fim de: "(a) apresentar declaração de anuência ou promover a qualificação para intimação do interessado Valdemar Cícero de Souza, genitor da curatelada e esposo da curadora falecida (ID 170910807-fl. 05 c.c.
ID 171665717), em razão da ordem preferencial estabelecida no §1º do art. 1.775 do Código Civil; (b) apresentar relatório médico recente e que contenha definição das atuais limitações motoras e/ou cognitivas da curatelada, uma vez que o relatório médico datado de 2019 (ID 170910814) aponta apenas para tratamento de quadro de dificuldade de locomoção; (c) apresentar certidões negativas de distribuições de ações judiciais da Justiça Federal e do DF, a fim de afastar possibilidade de impedimentos para o exercício do encargo de curadora (art. 1.735 c.c. art. 1.774, todos do Código Civil)." Ante o exposto, venha NOVA petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já acostados ao feito, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo eletrônico.
Com as respostas, dê-se nova vista ao Ministério Público.
Intime-se. -
27/09/2023 00:08
Recebidos os autos
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27/09/2023 00:08
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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24/09/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 19:36
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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12/09/2023 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques ou da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que o(a) requerente possui para análise da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; 2) informar o telefone da requerente; 3) anexar certidão de óbito da atual curadora; 4) esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; 5) esclarecer qual a renda da interditada, juntando cópia dos três últimos benefícios de aposentadoria dela; 6) ante a informação de que a interditada possui outra filha, além da requerente, juntar declaração de concordância dela com o pedido de interdição e com a nomeação da autora como curadora, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; 7) caso não seja cumprido o item anterior, qualificá-la para inclusão como terceira interessada e intimação para ciência do presente feito; 8) apresentar a relação dos bens de titularidade da interditada, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; 9) caso pretenda a análise do pedido de concessão de substituição de curatela provisória da interditada, constar na inicial a respectiva fundamentação, comprovando documentalmente os respectivos requisitos, é dizer, a probabilidade do direito - óbito da atual curadora - e o perigo na demora - qual ato inadiável em prol da interditada demanda a nomeação imediata substituição de curadora -.
Ante o exposto, venha NOVA petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já acostados ao feito, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se. -
08/09/2023 20:36
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:36
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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